Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0801831-67.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. COMPETÊNCIA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não existindo na estrutura da Comarca de Campo Maior-PI o Juizado Especial da Fazenda Pública, cabe a 2ª Vara daquela Comarca a processamento e julgamento das matérias pertinentes a Fazenda Pública. 2. A petição inicial cumpre com todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, sendo pacífico na jurisprudência que referida adequação somente se faz imprescindível nos casos em que, oriundo o processo da justiça do trabalho, o autor se utilizou do jus postulandi. 3. A investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público recorrido, que poderia ter juntado portaria de nomeação, por exemplo. 4. Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS ao Apelante e saldo de salário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990. 5. O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado da Súmula nº 09 de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. 6. O pagamento deve observar a prescrição quinquenal, nos termos da Tese de Repercussão Geral nº 608. 7. Não tendo a presente ação tramitado com o rito do Juizado Especial, é devida a condenação em honorários. 8. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801831-67.2018.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801831-67.2018.8.18.0026

APELANTE: SARA IBIAPINA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: WEVERTON MACEDO ROCHA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. COMPETÊNCIA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Não existindo na estrutura da Comarca de Campo Maior-PI o Juizado Especial da Fazenda Pública, cabe a 2ª Vara daquela Comarca a processamento e julgamento das matérias pertinentes a Fazenda Pública.

2. A petição inicial cumpre com todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, sendo pacífico na jurisprudência que referida adequação somente se faz imprescindível nos casos em que, oriundo o processo da justiça do trabalho, o autor se utilizou do jus postulandi.

3. A investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público recorrido, que poderia ter juntado portaria de nomeação, por exemplo.

4. Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS ao Apelante e saldo de salário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990.

5. O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado da Súmula nº 09 de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado.

6. O pagamento deve observar a prescrição quinquenal, nos termos da Tese de Repercussão Geral nº 608.

7. Não tendo a presente ação tramitado com o rito do Juizado Especial, é devida a condenação em honorários.

8. Recurso conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801831-67.2018.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: SARA IBIAPINA DE CARVALHO
 
Advogado do(a) APELANTE: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 955240, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por SARA IBIAPINA DE CARVALHO em face do ESTADO DO PIAUÍ objetivando a declaração de nulidade de contrato de trabalho precário firmado entre as partes sem concurso público.

 

Na inicial, a Autora argumentou, em breve síntese, que foi contratada pelo ESTADO DO PIAUÍ em 01/09/2011, para laborar como técnica em radiologia.

 

Aduz ter sida contratada de modo irregular, sem prévia aprovação em concurso público e demitida em 02/02/2015, em razão do exposto, pleiteia o pagamento de depósitos fundiários durante todo o período laborado e as devidas averbações na CTPS.

 

Afirmou que durante o período em que prestou serviços, apesar do recebimento normal e mensal de salário e do desconto do INSS junto aos seus vencimentos, não foram recolhidos os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ao qual teria direito, nos termos da Lei nº 8.036/90 em seus artigos 19-A e 20, inciso II.

 

Intimado, o Estado do Piauí alegou que o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho do Reclamante e a causa de pedir implicam no esvaziamento do pedido da presente Reclamatória, uma vez que o ato jurídico nulo não produz efeito.

 

Também afirmaram que o ocupante de cargo temporário, mesmo em contrato regido pela CLT, não faz jus ao pagamento de aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS, por se tratar de contratação a título precário, sem nenhuma garantia, sendo o cargo de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

 

Em sentença (Id. 955240), o Juiz da causa julgou parcialmente procedente o pedido do autor para declarar nulo o contrato temporário celebrado entre as partes, e condenar o ESTADO DO PIAUÍ pagar em favor da parte autora somente ao saldo de salário referente a julho, outubro, novembro e dezembro de 2014, assim como o FGTS pertinente ao período trabalhado.

Irresignado, o Estado do Piauí apresentou Apelação (Id. 955243) alegando preliminarmente, competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, necessidade de adequação da inicial ao rito comum; e no mérito, reforçando os argumentos iniciais de que foi contratado de forma precária apenas com contrato verbal e a nulidade de tal contratação não lhe assegura o direito aos depósitos de FGTS.

 

Em contrarrazões a apelada sustenta pela manutenção da sentença recorrida (id 955247).

 

A parte apelada apresentou recurso adesivo pleiteando a condenação em honorários advocatícios.

 

Em contrarrazões ao recurso adesivo pleiteando o desprovimento do recurso e subsidiariamente, a condenação da parte autora em honorários, tendo em vista o provimento parcial do pedido pelo juízo ora recorrido.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justificasse (Id. 5172010).

 

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

II – PRELIMINAR

 

a) COMPETÊNCIA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.

 

Alega o Estado do Piauí competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Ocorre que a ação tramitou originariamente na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI e inexiste na estrutura judiciaria da Comarca de Campo Maior-PI Juizado Especial da Fazenda Pública, vejamos o que diz a Lei de Organização Judiciária (Lei n. 3.716/1979):

 

Art. 5º A divisão judiciária do Estado do Piauí compreende:

(...)

II – 08 (oito) comarcas de entrância final, sendo:

(...)

e) Campo Maior, com três Varas e um Juizado especial cível e criminal;

 

Art. 44-B. Na comarca de Campo Maior, a competência da 1ª Vara é exclusiva dos feitos criminais, execução penal, Tribunal do Júri, feitos decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher, atos infracionais, atos de improbidade administrativa e cartas precatórias dos feitos de sua competência; da 2ª Vara, os feitos cíveis em geral, registro públicos, fazenda pública e cartas precatórias dos feitos de sua competência; 3ª Vara, os processos de família, interditos, ausentes, sucessões, infância e juventude, bem como as cartas precatórias dos feitos de sua competência.

 

Assim, não existindo na estrutura da Comarca de Campo Maior-PI o Juizado Especial da Fazenda Pública, cabe a 2ª Vara daquela Comarca a processamento e julgamento das matérias pertinentes a Fazenda Pública.

 

Portanto, rejeito a preliminar.

 

b) NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

 

O Estado do Piauí alega que tendo a presente ação originalmente tramitada na Justiça Federal, obrigatoriamente deveria o autor ter adequado a sua petição inicial aos ditames do art. 319 do CPC.

 

Analisando os autos, vejo que a petição inicial cumpre com todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, sendo pacífico na jurisprudência que referida adequação somente se faz imprescindível nos casos em que, oriundo o processo da justiça do trabalho, o autor se utilizou do jus postulandi.

 

Portanto, rejeito a preliminar.

 

III – MÉRITO

 

a) Apelação do Estado do Piauí

 

Observa-se que nos autos da presente Apelação Cível, o Apelante pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, com extinção do processo com resolução do mérito, com alegação que o ora apelante tinha seu vínculo jurídico – administrativo, de natureza estatutária, não fazendo jus ao recebimento de FGTS e o saldo de salário.

 

Para melhor deslinde da questão, é necessário a natureza do vínculo entre a parte apelante e o Estado do Piauí.

 

Com efeito, da análise da petição inicial, corroborada com os documentos nela colacionados, infere-se que o demandante prestou serviços públicos durante o período de 01/09/2011 a 02/02/2015.

 

Ora, o art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”.

 

De logo observa-se que as funções exercidas pelo autor junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário.

 

Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

Tem-se, assim, nomeação para cargo público sem aprovação prévia em concurso. Assim, existe a clara violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público recorrido, que poderia ter juntado portaria de nomeação, por exemplo.

 

Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS ao Apelante e saldo de salário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990, como segue:

 

Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF – RE 705140. Julgador: Min. Teori Zavascki. Órgão: Tribunal Pleno. Julgado em 28/08/2014).

 

 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme no sentido de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. Dentre elas, consta a inobservância do certame. Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO. 1. No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, (RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988. 4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ. 5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídico-administrativa. 6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo. 7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n.100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." 8. Hipótese em que o acórdão do Tribunal de origem se encontra em dissonância do entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1878315/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA 191/STF. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS. TEMA 308/STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CF/88. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que é "devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema 191). 2. Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário 705.140/RS, o Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS (Tema 308). 3. Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 765.320 RG/MG (Tema 916), que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1741003/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)

 

 

Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado da Súmula nº 09 de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. Transcrevo:

 

SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Portanto, não tendo sido documentalmente refutada, pelo ente público, a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e o pagamento dos saldos de salários, nos termos da jurisprudência consolidada. Contudo, ressalto que referido pagamento deve observar a prescrição quinquenal, nos termos da Tese de Repercussão Geral nº 608.

 

b) Recurso Adesivo

 

A apelada apresentou recurso adesivo ao recurso de apelação requerendo a reforma da sentença quanto aos honorários de sucumbência.

 

A sentença recorrida deixou de condenar o ente público suplicado em honorários advocatícios, aplicando subsidiariamente o art. 55 da lei 9.099/1995.

 

Ocorre que a presente ação não tramitou com o rito do Juizado Especial, motivo pelo qual se mostra devida a condenação em honorários.

 

Assim, considerando, que o apelado, autor da ação, decaiu em parte mínima do pedido, condeno o ente público ao pagamento de honorários de advocatícios sobre 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.

 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar a aplicação da prescrição quinquenal, mantendo os demais termos da sentença recorrida, bem como CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários de advocatícios sobre 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0801831-67.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

SARA IBIAPINA DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/05/2022