Acórdão de 2º Grau

Roubo 0750957-54.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição pretendida. 2 – Nova dosimetria da pena, possibilidade. 3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer parcial ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750957-54.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

0750957-54.2021.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
Apelante: JOSÉ AIRTON DE SOUZA

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro


EMENTA


 

 

APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição pretendida.

2 – Nova dosimetria da pena, possibilidade.

3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer parcial ministerial. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ AIRTON DE SOUZA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba. 

O Ministério Público Estadual denunciou JOSÉ AIRTON DE SOUZA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, na modalidade da lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, na modalidade da lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção (fls. 191/2194). 

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 161/167):

“ (…)

a) ABSOLVER o Apelante JOSÉ AIRTON DE SOUZA, pelo delito previsto no art. 129 §9º do CPB c/c Lei 11.340/2006, tendo em vista a insuficiência de provas para decreto condenatório, e o estado de inocência, tudo conforme dispõe o Art. 386, V, do CPP ou, subsidiariamente, a DESCLASSIFICAÇÃO para o delito de vias de fato;

b) Caso decidam pela manutenção do decreto condenatório para os delitos previstos nos artigos 129, §9º do CPB c/c Lei 11.340/2006 e art. 24-A da Lei 11.340/2006, requer a REVISÂO DO DECRETO CONDENATÓRIO bem como, correção da dosimetria da pena conforme as teses defensivas acima apresentadas; (…)” (fl. 167)

 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o parcial provimento do recurso (fls. 170/174).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 197/205) 

É o relatório.

 


VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

MÉRITO

 

O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição.

No caso,  o delito de lesão corporal ficou caracterizado pelas provas obtidas durante a instrução processual. Senão vejamos.  

A vítima NÚBIA DA COSTA DE SOUSA BRITO disse que o apelante desferiu um murro no seu rosto, tendo ficado com o rosto inchado, sem poder abrir a boca.

A testemunha JOICIELE OLIVEIRA ALVES afirmou que viu a vítima com o rosto vermelho e inchado por causa da agressão praticada pelo apelante

O apelante, em juízo, confessou a autoria delitiva, embora tenha afirmado que não desferiu murros na vítima, mas apenas a empurrou no rosto. 

Ainda que a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática do ilícito imputado ao acusado, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam que ele praticou o delito, diante dos relatos uníssonos da vítima e da testemunha, tanto em sede inquisitiva como em juízo, somados a confissão do apelante, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa.

Dessa forma, resta comprovada a prática do delito de lesão corporal perpetrado no âmbito das relações domésticas, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas, ou em desclassificação para a contravenção de vias de fato.

Saliento que nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, normalmente praticados às escondidas, presentes apenas o sujeito ativo e passivo do fato delituoso, a palavra da vítima é a viga mestra na elucidação do fato. Por certo não estão isentos dos requisitos de coerência e plausibilidade, porém, nestes delitos a declaração coerente da vítima tem valor decisivo, pois o delito é cometido, na maioria das vezes, na clandestinidade, e de qualquer forma, sem presença de testemunhas, a palavra da vítima merece especial valoração, mormente quando alicerçada em outras provas acusatórias e se mostra apta para embasar juízo de condenação.

Nesse sentido, a jurisprudência:


PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.

Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/9/2016).

II - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes.

III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo agente que, em tese, "teria parado o carro em frente á residência da ofendida e,quando esta saiu de casa, desceu do veículo e apontou-lhe uma arma de fogo", desrespeitando medida protetiva anteriormente imposta, circunstância que denotam a periculosidade concreta do ora recorrente e justifica a imposição da medida extrema em seu desfavor. (precedentes).

V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.

VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.

VII - No que pertine a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ressalta-se que tal pedido sequer foi apreciado pelo eg.

Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso ordinário desprovido. (RHC 115.554/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 16/10/2019)

 

Assim, não sendo a palavra da vítima desmentida ou contrariada, situação não verificada no caso em tela, o que cumpre é aceitá-la. 

Com efeito, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória e desclassificatória, formulada nas razões recursais.

Por fim, a defesa requer seja reformada a pena aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que devem permanecer negativada os antecedentes, considerando-se a condenação definitiva por crime cometido antes destes fatos (0004029-37.2014.8.18.0031). 

Assim, considerando-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena base do delito tipificado no art. 24-A, Lei nº 11.340/2006, em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e do delito tipificado no artigo art. 129, § 9º, CP, em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 

 Na segunda fase, ausente agravante, e presente a atenuante da confissão espontânea, resta as penas fixadas definitivamente em 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção e, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de detenção, em razão de outras causas modificativas da pena.

Reconhecido o concurso material de crimes, a pena resta fixada em 01 (um) ano e 14 (catorze) dias de detenção.

Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘c’, c/c §3º, do Código Penal. 

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando a pena do apelante em 01 (um) ano e 14 (catorze) dias de detenção, conforme parecer parcial ministerial.  



 

Teresina, 01/06/2022

Detalhes

Processo

0750957-54.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOSE AIRTON DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/06/2022