TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0755373-02.2020.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO (OAB/PI Nº 6.415)
AGRAVADA: FABÍULA DE AQUINO MESQUITA FROTA
ADVOGADOS: JOSÉ VAGNER FONSECA NUNES FILHO (OAB/PI Nº 9.573) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AGRAVANTE. DIVÓRCIO. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO CASAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. LIMINAR CONCEDIDA. 1. Esclareça-se que a união estável alegada pela parte agravada, deve ser manejada em ação própria para fins de prova da circunstância de fato, vale dizer, do relacionamento com intuito de formação de família, pública e duradoura, não sendo cabível, em sede de recursal a confirmação da aludida situação entre os cônjuges. 2. Atenho-me as provas trazidas aos autos e, nestas, não é possível aferir participação da agravada na aquisição do imóvel adquirido pelo agravante, bem como ausente a convivência de união estável, conquanto haja a caracterização de um relacionamento amoroso sério entre as partes, mas que não é suficiente para materializar a união estável. 3. Aqui ressalto a afirmação já realizada por este Juízo quando do deferimento da liminar, em que não é crível pensar que as partes casaram sob o regime de separação de bens, teriam, em momento anterior, constituído patrimônio comum em uma suposta união estável. E desta forma enfatizo as lições do Min. Luís Roberto Barroso que se adequam ao que aqui se discute quanto à impossibilidade, pelo judiciário, de promover equiparações que destoam e suprimem a legítima vontade dos particulares, in casu, a de manterem seus patrimônios pessoais e incomunicáveis com o do cônjuge: “(...)não cabe ao Judiciário, após a escolha legítima dos particulares, sabedores das consequências, suprimir a manifestação de vontade com promoção de equiparações, sob pena de ter-se manifesta violação a um dos pilares do Estado Democrático de Direito – o direito à liberdade, à autodeterminação.” (STF, RE 878.694-MG). 4 . Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento para DAR-LHE provimento e confirmar a tutela recursal outrora concedida por este Juízo de forma definitiva.
RELATÓRIO
inge-se os autos sobre Agravo de Instrumento interposta por WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA, contra decisão, do 5ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Teresina/Pl, nos autos da ação AÇÃO DE DIVÓRCIO, proposta por FABIULA DE AQUINO MESQUITA, ora agravada, todos devidamente qualificados.
Alega a parte agravante que "as partes ora litigantes estavam casadas desde o dia 08 DE DEZEMBRO DE 2019, sob o regime da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (CC, artigos 1.641, 1.687 e 1.688), conforme faz prova com a anexa Certidão de Casamento.
Assim, em razão dos inúmeros atritos entre o casal, apesar de pouco tempo de casados, houve um irremediável desgaste do casamento, isso, talvez, em virtude de incompatibilidades diversas, o que tornou insuportável a convivência durante todo aquele período.
Juntamente com o casal residia a menor impúbere, MARIA CLARA LEAL DE ALBUQUERQUE FROTA, atualmente com 11 (onze) anos incompletos, que é filha do ora Agravante com a Sra. MARIA DA PAZ LEAL.
Em razão das constantes discussões e da condição insuportável da convivência, e para evitar traumas maiores, até mesmo agressões (físicas e moral) por parte da Agravada, o Agravante foi obrigado a ajuizar a devida AÇÃO DE DIVÓRCIO e se retirar do lar, levando consigo a sua filha menor, que a tudo podia presenciar, o que certamente lhe causaria traumas psicológicos irreparáveis.
Ressalte-se que a menor ficou estabelecida de forma provisória na casa de seus avós, enquanto o Agravante passou a se estabelecer na garagem de sua empresa, ali permanecendo até a presente data.
Por saber que não há qualquer possibilidade de restituição da vida conjugal, na AÇÃO DE DIVÓRCIO, o Agravante, desejando retornar à sua residência levando de volta a sua filha menor, requereu a imediata desocupação do imóvel onde o casal fixava o lar conjugal pela Agravada, cujo endereço é na Av. Senador Arêa Leão, 787, torre 02, ap. 1803, bairro Jóquei Clube, CEP nº 64052-900, na cidade de Teresina-PI. Excelência, para o caso em tela, imperioso é observar que não há bens a serem partilhados em razão do regime de bens do casamento.
Por outro lado, durante a constância do casamento não foi adquirido nenhum bem pelo casal que pudesse ser discutido na presente ação de divórcio.
Assim sendo, até mesmo o imóvel onde o casal fixava residência, que ora se pede a desocupação pela Agravada, foi adquirido pelo Agravante em fevereiro de 2015, conforme faz prova pela cópia anexa do contrato de compra e venda. Imperioso é destacar, ainda, que da relação conjugal não houve a concepção de nenhum filho.
Diante de tudo, ao apreciar os fatos e documentos postos nos autos, a Julgadora de primeiro grau deferiu em parte os pedidos formulados pelo Autor/Agravante, entretanto, não determinou a imediata desocupação do imóvel pela a ora Agravada, impossibilitando, dessa forma, que o Agravante e sua filha menor, pudessem retornar ao lar.
Este Juízo concedeu a liminar determinando a desocupação do imóvel pela agravada o que fora cumprido, conforme auto de despejo ID (3472112).
Em contrarrazões, a agravada alega, em síntese, a parte Agravada apresentou pedido de reconsideração, alegando que a Agravada vivia com o Agravante em união estável, que o companheiro dava todo suporte familiar e financeira para a mesma, a qual foi trabalhar nas empresas ajuda-lo nas questões profissionais.
Faz-se a juntada de Termo de Rescisão de Contrato de trabalho onde demonstra-se que de 01/07/2016 a 14/02/2020 a Sra. Fabiula era empregada da empresa WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA EIRELI.
Anexa nos autos os documentos que supostamente comprovam que vivia em união estável com o agravante antes do casamento, como endereço residencial na casa dos pais do agravante, postagens no facebook datada de janeiro de 2017, com a descrição de casados, passaporte arcado pelo suposto cônjuge, recibos de cirurgias realizadas pela agravada arcadas financeiramente pelo Agravante, recibos de terapia de casal datados do ano de 2017, licenciamento e multas ano 2018 do carro da Sra. Fabiula pagos pelo companheiro.
Ao omitir a união estável anterior ao casamento, quis o Sr. Wevigton afastar o direito de sua ex-companheira aos bens constituídos anteriores ao casamento. Ao final, requer a anulação da decisão agravada e que seja deferida a recondução da agravada ao imóvel.
Em despacho ID (6496399) foi determinado ofício para o Juízo de primeiro grau para prestar informações acerca da tramitação do processo originário. Nas informações, esclareceu o Juízo de primeiro grau que houve designação de audiência para o dia 22.03.2022 a qual teve início, mas foi suspensa por conta do avançado a horário, encontrando-se os autos conclusos para designação de continuação da audiência de instrução e julgamento.
Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Cinge-se este recurso, em seu cerne, na existência de direito – ou não – por parte da ré, ora agravada, em habitar o imóvel localizado na Av. Senador Arêa Leão, 787, torre 02, ap. 1803, bairro Jóquei Clube, CEP nº 64052-900, Teresina-PI, até o julgamento final da ação de divórcio, com a partilha de bens do ex-casal, caso existam.
Assim, fazem prova a escritura pública do pacto antenupcial e, também, a certidão de casamento, o regime de bens adotado livremente pelas partes foi o de separação de bens, no qual inexiste comunicabilidade entre os patrimônios adquiridos por cada indivíduo. Neste sentido, o enunciado da súmula nº 377 da Corte Suprema em que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Aludido enunciado flexibilizou o regime da separação de bens, evitando injustiças na partilha de bens do casal, quando mesmo não havendo comunicabilidade entre os patrimônios, tenha havido a comunhão de esforços dos cônjuges para a sua aquisição. No entanto, no caso sob análise o imóvel foi adquirido pelo agravante em fevereiro de 2015 e o casamento do casal só ocorrera em dezembro de 2019 e, diga-se, aqui, que o casamento foi com a separação total de bens, circunstância incontroversa, posto o reconhecimento da própria parte agravada.
Esclareça-se que a união estável alegada pela parte agravada deve ser manejada em ação própria para fins de prova da circunstância de fato, vale dizer, do relacionamento com intuito de formação de família, pública e duradoura, não sendo cabível, em sede de recursal a confirmação da aludida situação entre os cônjuges.
Atenho-me às provas trazidas aos autos e, nestas, não é possível aferir participação da agravada na aquisição do imóvel adquirido pelo agravante, bem como ausente a convivência de união estável, conquanto haja a caracterização de um relacionamento amoroso entre as partes, mas que aparentemente não é suficiente para materializar a união estável.
Aqui ressalto a afirmação já realizada por este Juízo quando do deferimento da liminar, em que não é crível pensar que as partes casaram sob o regime de separação de bens, teriam, em momento anterior, constituído patrimônio comum em uma suposta união estável. E desta forma enfatizo as lições do Min. Luís Roberto Barroso que se adequam ao que aqui se discute quanto à impossibilidade, pelo Judiciário, de promover equiparações que destoam e suprimem a legítima vontade dos particulares, in casu, a de manterem seus patrimônios pessoais e incomunicáveis com o do cônjuge:
“(...)não cabe ao Judiciário, após a escolha legítima dos particulares, sabedores das consequências, suprimir a manifestação de vontade com promoção de equiparações, sob pena de ter-se manifesta violação a um dos pilares do Estado Democrático de Direito – o direito à liberdade, à autodeterminação.” (STF, RE 878.694-MG)
Desta forma, os documentos trazidos aos autos não deixam margem de dúvidas de que o imóvel é do agravante e que a alegação da união estável da agravada não ficou configurada em sede recursal, devendo ser comprovada no Juízo competente para tal, sob pena de ocorrer-se em usurpação de instância.
3. Dispositivo.
Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento para DAR-LHE provimento e confirmar a tutela recursal outrora concedida por este Juízo de forma definitiva.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 29 de abril a 06 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755373-02.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorWEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA
RéuFABIULA DE AQUINO MESQUITA
Publicação27/05/2022