TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007958-76.2013.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: MARLON LOPES DE MELO VAZ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - DILIGÊNCIA A CARGO DO AUTOR – NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Correta a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em razão da não efetivação da citação. Incidência do art. 485, inc. IV, do CPC.
2. Inócuo o autor pretender a modificação da sentença, a pretexto de que cumprira com todos os atos a seu cargo e que não requerera a extinção do processo, quando ocorrera o contrário.
3. Sendo o múnus da citação providência própria do autor, a sua desídia, nesse sentido, impede o prosseguimento da ação, mercê da ausência de pressuposto válido e regular do processo. Incidência do art. 240 do CPC.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007958-76.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - CE25586-A
APELADO: MARLON LOPES DE MELO VAZ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, aqui versada, promovida por BANCO BRADESCO S.A, ora apelante, contra MARLON LOPES DE MELO VAZ, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em extinguir a ação, com base no art. 485, inc. IV, do CPC. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o apelante, apesar de intimado regularmente, não informara o atual endereço do apelado, levando-o a presumir o desinteresse do primeiro na continuidade da causa e a tornar impositiva a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante limita-se a afirmar que promovera todos os atos de sua competência, para o prosseguimento do feito. Assegura que em nenhum momento se manifestara, no sentido de abandonar a causa.
Reproduz, depois, os pedidos formulados na inicial e propugna pela procedência de todos. Requer, por fim, a reforma da sentença.
A não intervenção do apelado na lide fora justificada pela ausência do seu endereço.
Por seu turno, o ilustre procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o relatório. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, inócuos os esforços do apelante, para desconstituir a sentença. Afinal, outro não poderia ter sido o desfecho deste processo, a não ser o que lhe dera o douto magistrado sentenciante.
Realmente, a citação do apelado e, por via de consequência, o cumprimento de um eventual mandado de busca e apreensão do bem objeto da lide, não se poderia dar, em face da ausência de endereço que possibilitasse tais medidas. Daí a intimação do apelante, a fim de que adotasse as providências ao seu cargo.
Cabia-lhe, portanto, diligenciar, no sentido de informar um novo endereço; ou, em não sendo possível, requerer as providências legais, aptas a possibilitar o regular andamento do feito. Nada disso, entretanto, fora feito.
Daí porque, em situações que tais, temos nos tribunais pátrios precedentes como estes, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO DO ARTIGO 485, IV DO CPC. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
1. Cuida-se de ação de busca e apreensão que foi julgada extinta em razão da não efetivação da citação, portanto, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
2. Apelo do autor, requerendo anulação do julgado, sob fundamento de que não houve sua intimação pessoal para dar cumprimento à diligência.
3. No caso, há despacho determinando ao autor adotar as providências cabíveis para viabilização da citação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, tendo sido intimado por meio de seu patrono.
4. A extinção do feito com fulcro no inciso IV do artigo 485 do CPC prescinde de intimação pessoal da parte.
5. O encargo da citação é providência própria do autor da ação, sendo certo que sua desídia conduz à extinção do feito pela ausência de pressuposto válido e regular do processo. Artigo 240 do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
(TJ-RJ - APL: 00051988220208190205, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 07/12/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021).”
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“APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. POSSE. TERCEIRO. AUTOR. RESPONSABILIDADE. LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO. BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Constatando-se, na ação de busca e apreensão, que o veículo objeto da ação se encontra em posse de terceiro, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem ou em converter o feito em ação executiva, implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. Nessa hipótese legal, afigura-se desnecessária a prévia intimação pessoal do autor.
2. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-DF 07032610420218070008 DF 0703261-04.2021.8.07.0008, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 09/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, mercê dos seus próprios fundamentos.
Teresina, 19/10/2022
0007958-76.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARLON LOPES DE MELO VAZ
Publicação19/10/2022