TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013800-66.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Pedro Henrique Carvalho de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELANTE: Elayny Karine de Sousa Moraes
DEFENSORA PÚBLICA: Nelson Nery Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DA DOSIMETRIA. DA REDUÇÃO DAS PENAS BASE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. DUAS MAJORANTES. EXASPERAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. No caso dos autos, destaca-se que a vítima e sua nora, Bruna Gabrielly, mantiveram contato visual e verbal com os acusados, não havendo motivos para desacreditar suas versões dos fatos. Segundo relato da nora da vítima, alguns dias depois do fato delituoso, reconheceu os assaltantes como sendo os autores do delito, sem nenhuma dúvida, através de imagens de uma reportagem. Ato contínuo, se deslocaram até a delegacia e formalizaram os reconhecimentos, ratificando-os em juízo. Assim, a versão fática apresentada pela ré restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela testemunha ocular ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. Nesse passo, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
2. Da dosimetria da ré Elayny Karine De Sousa Moraes: para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável as vetoriais das circunstâncias do crime e consequências do crime. As circunstâncias do crime se reportam ao tempo, local e modo de sua prática. In casu, os acusados aguardaram a vítima sacar considerável quantia em dinheiro dentro da agência bancária, seguindo-a na saída e surpreendendo-a, repentinamente, quando esta já estava dentro do veículo com sua nora e uma criança de 02 anos, mediante emprego de arma de fogo e proferindo graves ameaças. Assim, tais fundamentos utilizados pelo juízo a quo podem ser utilizados para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que são elementos concretos das condições adversas do caso que evidenciam o agravamento do crime. No que tange às consequências do crime, tem-se que o elevado prejuízo patrimonial, como ocorreu no caso dos autos, já que a vítima não recuperou a importância de mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais), autoriza a análise negativa da vetorial e a decorrente exasperação da pena-base. Na terceira fase, pleiteia, ainda a recorrente a reforma da dosimetria para que seja reduzido ao mínimo legal o patamar de aumento da pena, ante a ausência de fundamentação sobre os fatos que justificaram o aumento na fração máxima e em razão da observância do enunciado sumular 443 do STJ. Nota-se que o juiz a quo não se limitou à mera indicação da incidência de duas majorantes, pois ao definir o aumento de ½ na 3° fase da dosimetria, considerou as circunstâncias fáticas de que o roubo praticado em concurso de pessoas, com o emprego de arma de fogo, vulnerou profundamente o bem jurídico tutelado, o que denota a necessidade de maior resposta penal. Convém destacar que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, na medida em que foi praticado por três agentes que dividiram as tarefas durante a ação delituosa, tendo um deles observado os passos da vítima dentro da agência bancária, garantindo o sucesso da empreitada. Deste modo, não há que se falar em contrariedade com a súmula 443 do STJ, uma vez o patamar de aumento foi aplicado em observância às circunstâncias do caso concreto.
3. Da dosimetria do réu Pedro Henrique Carvalho De Sousa: as circunstâncias do crime se reportam ao tempo, local e modo de sua prática. In casu, os acusados aguardaram a vítima sacar considerável quantia em dinheiro dentro da agência bancária, seguindo-a na saída e surpreendendo-a, repentinamente, quando esta já estava dentro do veículo com sua nora e uma criança de 02 anos, mediante emprego de arma de fogo e proferindo graves ameaças. Assim, tais fundamentos utilizados pelo juízo a quo podem ser utilizados para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que são elementos concretos das condições adversas do caso que evidenciam o agravamento do crime. No que tange às consequências do crime, tem-se que o elevado prejuízo patrimonial, como ocorreu no caso dos autos, já que a vítima não recuperou a importância de mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais), autoriza a análise negativa da vetorial e a decorrente exasperação da pena-base. Na terceira fase, pleiteia, ainda a recorrente a reforma da dosimetria para que seja reduzido ao mínimo legal o patamar de aumento da pena, ante a ausência de fundamentação sobre os fatos que justificaram o aumento na fração máxima e em razão da observância do enunciado sumular 443 do STJ[1]. Nota-se que o juiz a quo não se limitou à mera indicação da incidência de duas majorantes, pois ao definir o aumento de ½ na 3° fase da dosimetria, considerou as circunstâncias fáticas de que o roubo praticado em concurso de pessoas, com o emprego de arma de fogo, vulnerou profundamente o bem jurídico tutelado, o que denota a necessidade de maior resposta penal. Convém destacar que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, na medida em que foi praticado por três agentes que dividiram as tarefas durante a ação delituosa, tendo um deles observado os passos da vítima dentro da agência bancária, garantindo o sucesso da empreitada. Deste modo, não há que se falar em contrariedade com a súmula 443 do STJ, uma vez que este foi aplicado proporcionalmente às circunstâncias do caso concreto.
4. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhes provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelações Criminais interpostas por PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA e ELAYNY KARINE DE SOUSA MORAES em face da sentença que os condenou às penas de 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO , em regime fechado, e ao pagamento de 48 (QUARENTA E OITO) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime e 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO , em regime semiaberto, E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, respectivamente, pela prática de um roubo majorado ( art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 61, inciso II, alínea “c”, ambos do Código Penal ).
Em razões recursais, o apelante PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA requer a exclusão da valoração negativa dos vetores circunstâncias do crime e consequências do crime, a fim de que a pena base do recorrente seja reduzida, e, o redimensionamento da pena em sua terceira fase, a fim de que a causa de aumento do delito de roubo circunstanciado seja fixada no patamar mínimo previsto em lei, de acordo com o enunciado da Súmula 443 do STJ.
Em razões recursais, a apelante ELAYNY KARINE DE SOUSA MORAES requer a absolvição em virtude da inexistência de provas. Subsidiariamente, requer o decote da valoração negativa das circunstâncias judiciais consequências do crime e circunstâncias do crime, para que a pena base da ré seja reduzida. Por fim, requer a redimensionamento da pena da recorrente na terceira etapa da dosimetria, a fim de que seja aplicado o patamar de 1/3 referente à causa de aumento de pena no delito de roubo circunstanciado, conforme o enunciado da Súmula nº 443 do STJ.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e improvimento dos apelos (Id. Num. 5460402 e Id. 5460403 ).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Tempestivos os apelos, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ ELAYNY KARINE DE SOUSA MORAES
Consta da denúncia que no dia 06 de maio de 2015, por volta de 13:30, a vítima, em companhia de sua nora, dirigiu-se até agencia Bradesco e sacou a quantia de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) e, ao retornar para seu veículo, foi abordada pelo apelante e outra comparsa, também ré na presente ação penal, e mediante grave ameaça e utilizando arma de fogo, subtraíram a referida quantia sacada pela vítima.(trecho extraído da sentença).
A defesa pleiteia a absolvição da apelante Elayny Karine, sob o argumento de que não existem provas suficientes e aptas a embasar o decreto condenatório.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de roubo majorado, o Juízo de primeiro grau motivou a sentença condenatória nos seguintes termos:
(...) 2.2. Quanto ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, com a majorante da emboscada, a materialidade e a autoria são livres de dúvidas. Basta ver o Boletim de Ocorrência de f. 07; os Autos de reconhecimento de pessoa de fs. 11 e 12; as fotografias de f. 13 e 14 dos acusados; o Termo de Declarações prestadas pela testemunha ocular BRUNA GABRIELLY DA SILVA MACEDO, na fase policial de f. 09, onde a mesma relatou que, por volta das 13h30min, do dia 06-05-2015, saía da agência bancaria do Bradesco, juntamente com sua sogra, momento em que ia de encontro ao seu automóvel, quando foi surpreendida por 2 homens e uma mulher, um deles com arma de fogo em punho e apontando para a cabeça da sua sogra, afirmando que sabia do saque feito pela declarante, ordenando a entrega da quantia de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), que atendeu às ameaças dos assaltantes e, em seguida, pegaram uma motocicleta Yamaha e evadiram-se do local em direção à Rua que passa em frente ao condomínio Dom Avelar, oportunidade em que, logo em seguida ao roubo, foi convidada pela funcionária do banco para observar as imagens e obtiveram êxito, através das imagens, pois fizeram reconhecimento através de fotografias. Dias depois, relatou a declarante, que os assaltantes foram presos e através das imagens na reportagem, reconheceu os mesmos, sem nenhuma dúvida como sendo os autores do delito; as declarações prestadas pela vítima ROSILDA LEMOS ALVES DA SILVA, na fase policial de f. 10, onde esta relatou os mesmos fatos, sem contradição, aos fatos relatados pela senhora BRUNA GABRIELLY DA SILVA MACEDO, ratificando, sem nenhuma dúvida, a certeza da autoria e materialidade do crime. Corroboram, ainda, o Relatório da Autoridade Policial de f. 24-26 e as declarações prestadas pela vítima e testemunhas em Juízo, sendo tais declarações prestadas e gravadas em DVD-R nas f. 110, 127 e 136 dos autos, dentre as que acusaram foram uníssonas em apontar os réus como sendo os verdadeiros autores do crime. O acusado PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA assumiu a acusação. Por outro lado, a acusada ELAYNY KARINE DE SOUSA MORAIS negou a acusação, mesmo diante de todo conjunto probatório e verossimilhança e certeza das alegações e reconhecimento das testemunhas de acusação e vítimas.
2.3. Sendo assim, tudo do que consta nos autos acredita-se que realmente os acusados, cometeram o crime de roubo majorado pelo concursos de agentes e emprego de arma de fogo contra as vítimas com a causa agravante da emboscada. Os acusados foram reconhecidos pela vítima e testemunhas através de fotografias e do sistema de gravação do Banco Bradesco, conforme os Auto de Reconhecimento de f. 11 e 12 dos autos em que estas narraram de forma convicta todos os fatos, sem vacilação. Não há que se falar em atipicidade de condutas, precariedade ou ausência de provas, pois, conforme os autos, a conduta dos acusados se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, combinado com o art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal e as provas são robustas e livre de dúvidas, colhidas tanto na fase policial, como na Judicial, sem restrições ao contraditório e a ampla defesa. Ademais, o acusado PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA confessou ter praticado o delito (...)
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que em relação ao roubo supracitado, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência e autos de reconhecimento de pessoa, aliados à prova oral produzida durante a instrução criminal na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório.
Já a autoria delitiva restou caracterizada pela prova colhida em juízo da informante BRUNA GABRIELLY DA SILVA MACEDO, a qual relatou que, por volta das 13h30min, do dia 06-05-2015, saía da agência bancaria do Bradesco, juntamente com sua sogra, momento em que ia de encontro ao seu automóvel, quando foi surpreendida por 2 homens e uma mulher, um deles com arma de fogo em punho e apontando para a cabeça da sua sogra, afirmando que sabia do saque feito pela declarante, ordenando a entrega da quantia de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), que atendeu às ameaças dos assaltantes e, em seguida, pegaram uma motocicleta Yamaha e evadiram-se do local em direção à Rua que passa em frente ao condomínio Dom Avelar, oportunidade em que, logo em seguida ao roubo, foi convidada pela funcionária do banco para observar as imagens e obtiveram êxito, através das imagens, pois fizeram reconhecimento através de fotografias.(...)
No caso dos autos, destaca-se que a vítima e sua nora, Bruna Gabrielly, mantiveram contato visual e verbal com os acusados, não havendo motivos para desacreditar suas versões dos fatos.
Segundo relato da nora da vítima, alguns dias depois do fato delituoso, reconheceu os assaltantes como sendo os autores do delito, sem nenhuma dúvida, através de imagens de uma reportagem. Ato contínuo, se deslocaram até a delegacia e formalizaram os reconhecimentos, ratificando-os em juízo.
Assim, a versão fática apresentada pela ré restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela testemunha ocular ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
Sobre a dosimetria da pena da ré Elayny, proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...) 3.8. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 19-04-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL da acusada deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos técnicos hábeis a aferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o “quantum” da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que a acusada, na companhia de outros, armado, chegaram de surpresa e emboscada, agindo de modo que anularam qualquer chance de defesa da mesma, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta fase. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas, pois o dinheiro subtraído não foi devolvido à vítima, causando-lhe prejuízos, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.10. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo-a, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, não existe circunstância atenuante e a agravante da emboscada, pelo “modus operandi” que dificultou a defesa da vítima, contudo, esta circunstância agravante já foi analisada na aplicação da pena, não devendo, pois, ser analisada sob pena do “bis in idem”. Diante disso, deixo de atenuar a pena, permanecendo a mesma em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.12. Na terceira fase, existem duas 2 (DUAS) causas gerais de aumento da pena, em face do concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena em 1/2 (metade), majorante prevista em lei, ao tempo do fato criminoso, fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA. 3.13. Existe uma causa geral de diminuição da pena, pela menor participação delitiva da acusada e não existem causas especiais de aumento da pena, ficando a ré ELAYNY KARINE DE SOUSA MORAIS condenado à pena diminuída em 1/3, pelo crime de roubo majorado em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.(...)
Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável as vetoriais das circunstâncias do crime e consequências do crime.
As circunstâncias do crime se reportam ao tempo, local e modo de sua prática.
In casu, os acusados aguardaram a vítima sacar considerável quantia em dinheiro dentro da agência bancária, seguindo-a na saída e surpreendendo-a, repentinamente, quando esta já estava dentro do veículo com sua nora e uma criança de 02 anos, mediante emprego de arma de fogo e proferindo graves ameaças.
Assim, tais fundamentos utilizados pelo juízo a quo podem ser utilizados para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que são elementos concretos das condições adversas do caso que evidenciam o agravamento do crime.
No que tange as consequências do crime, tem-se que o elevado prejuízo patrimonial, como ocorreu no caso dos autos, já que a vítima não recuperou a importância de mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais), autoriza a análise negativa da vetorial e a decorrente exasperação da pena-base. [1]
Na terceira fase, pleiteia, ainda a recorrente a reforma da dosimetria para que seja reduzido ao mínimo legal o patamar de aumento da pena, ante a ausência de fundamentação sobre os fatos que justificaram o aumento na fração máxima e em razão da observância do enunciado sumular 443 do STJ[2].
Nota-se que o juiz a quo não se limitou à mera indicação da incidência de duas majorantes, pois ao definir o aumento de ½ na 3° fase da dosimetria, considerou as circunstâncias fáticas de que o roubo praticado em concurso de pessoas, com o emprego de arma de fogo, vulnerou profundamente o bem jurídico tutelado, o que denota a necessidade de maior resposta penal.
Convém destacar que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, na medida em que foi praticado por três agentes que dividiram as tarefas durante a ação delituosa, tendo um deles observado os passos da vítima dentro da agência bancária, garantindo o sucesso da empreitada.
Deste modo, não há que se falar em contrariedade com a súmula 443 do STJ, uma vez que esta foi aplicada de forma razoável diante das circunstâncias do caso concreto.
DO RECURSO INTERPOSTO POR PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA
Sobre a dosimetria da pena do réu Pedro Henrique proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...) 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como desfavoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 19-04-2019, onde consta condenação por crime anterior, notadamente o processo de execução nº 0005386-79.2015.8.18.0140. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos técnicos hábeis a aferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o “quantum” da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outros, armado, chegaram de surpresa e emboscada, agindo de modo que anularam qualquer chance de defesa da mesma, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta fase. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas, pois o dinheiro subtraído não foi devolvido à vítima, causando-lhe prejuízos, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver três circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo-a, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e a agravante da emboscada, pelo “modus operandi” que dificultou a defesa da vítima, contudo, esta circunstância agravante já foi analisada na aplicação da pena-base, não devendo, pois, ser mais analisada sob pena do “bis in idem”. Diante disso, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 32 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem duas causas gerais de aumento de pena, em face do concurso de agentes e o emprego de arma de fogo ao tempo em que aumento a pena em 1/2 (metade) e pela majorante prevista em lei ao tempo do fato criminoso, fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA. 3.7. Não inexistem causas gerais ou especiais de diminuição e de aumento da pena, ficando o réu PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA condenado à pena DEFINITIVA pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para a aferição da capacidade econômica do agente.
A defesa, inicialmente, requer a exclusão da valoração negativa dos vetores circunstâncias do crime e consequências do crime, a fim de que a pena base do recorrente seja reduzida.
As circunstâncias do crime se reportam ao tempo, local e modo de sua prática.
Assim, tais fundamentos utilizados pelo juízo a quo podem ser utilizados para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que são elementos concretos das condições adversas do caso que evidenciam o agravamento do crime.
In casu, os acusados aguardaram a vítima sacar considerável quantia em dinheiro dentro da agência bancária, seguindo-a na saída e surpreendendo-a, repentinamente, quando esta já estava dentro do veículo com sua nora e uma criança de 02 anos, mediante emprego de arma de fogo e proferindo graves ameaças.
No que tange as consequências do crime, tem-se que o elevado prejuízo patrimonial, como ocorreu no caso dos autos, já que a vítima não recuperou a importância de mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais), autoriza a análise negativa da vetorial e a decorrente exasperação da pena-base. [3]
Na terceira fase, pleiteia, ainda a recorrente a reforma da dosimetria para que seja reduzido ao mínimo legal o patamar de aumento da pena, ante a ausência de fundamentação sobre os fatos que justificaram o aumento na fração máxima e em razão da observância do enunciado sumular 443 do STJ[4].
Nota-se que o juiz a quo não se limitou à mera indicação da incidência de duas majorantes, pois ao definir o aumento de ½ na 3° fase da dosimetria, considerou as circunstâncias fáticas de que o roubo praticado em concurso de pessoas, com o emprego de arma de fogo, vulnerou profundamente o bem jurídico tutelado, o que denota a necessidade de maior resposta penal.
Convém destacar que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, na medida em que foi praticado por três agentes que dividiram as tarefas durante a ação delituosa, tendo um deles observado os passos da vítima dentro da agência bancária, garantindo o sucesso da empreitada.
Deste modo, não há que se falar em contrariedade com a súmula 443 do STJ, uma vez que esta foi aplicada de forma razoável diante das circunstâncias do caso concreto.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhes provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1]Registra-se que o elevado prejuízo financeiro da vítima justifica a análise negativa das consequências do crime, não podendo ser considerada inerente ao Tipo Penal, sendo apta à elevação da pena-base. ( HC 268.683/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014)
[2] O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
[3]Registra-se que o elevado prejuízo financeiro da vítima justifica a análise negativa das consequências do crime, não podendo ser considerada inerente ao Tipo Penal, sendo apta à elevação da pena-base. ( HC 268.683/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014)
[4] O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Teresina, 13/05/2022
0013800-66.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/05/2022