Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0815667-22.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da autora/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idosa - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 - Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não comprovou que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de nulidade da avença (Súmula 18 do E. TJPI). 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815667-22.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815667-22.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DEUZELINA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da autora/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idosa - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 - Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não comprovou que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de nulidade da avença (Súmula 18 do E. TJPI). 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. VI – Apelação Cível conhecida e  parcialmente provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815667-22.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DEUZELINA DE SOUZA
 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DEUZELINA DE SOUZA inconformada com a sentença nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c. Pedido Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, considerando que a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.”

Em suas razões de recurso, a apelante requereu a reforma, in totum, da sentença de 1º grau, aduzindo que a parte recorrente afirmou em petição inicial que não recebeu o valor do empréstimo discutidos nos autos, que é de R$ 10.261,77 (dez mil e duzentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos). Sustenta que o apelado não comprovou a existência de transferências eletrônicas disponíveis (TED), violando a Súmula 18 do E. TJPI.


Assevera, ainda, que o contrato de empréstimo seria nulo, eis que celebrado sem a observação de formalidades essenciais, visto que contratado por pessoa que só sabe assinar o nome, porém não sabe ler ou escrever (analfabetismo funcional).

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, no sentido de reconhecer como nulo o contrato celebrado, bem como devolver em dobro os valores descontados, pleiteando o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral sofrido.

O apelado, em suas contrarrazões, sustenta a manutenção da sentença de primeiro grau pelos seguintes fundamentos: validade do contrato celebrado entre as partes; respeito ao princípio pacta sunt servanda, princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual; ausência de falha na prestação de serviço pelo banco e de situação ensejadora de reparação por danos morais e repetição de indébito, pugnando, por fim, pelo improvimento do Apelo com a condenação da apelante dos ônus sucumbenciais.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.

É o que importa relatar.

 

 


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

Passo, então, à análise do mérito.

2. DO MÉRITO

Discute-se no presente recurso a ocorrência de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 884109110 no valor de R$ 10.261,77 (dez mil e duzentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), em nome da apelante, sob argumento de que seria pessoa analfabeta funcional, que não teve pleno conhecimento acerca das disposições contratuais, uma vez que o contrato não observou a forma prescrita em lei, além de não ter recebido o valor do suposto empréstimo.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

Súmula  297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora/apelante aduz na exordial ser pessoa que só sabe assinar o nome, porém não sabe ler ou escrever (analfabetismo funcional), sendo, pois, o contrato de empréstimo nulo, eis que celebrado sem a observação de formalidades essenciais. Alegou não ter recebido o valor supracitado, bem como o apelado não comprovou a existência de transferências eletrônicas disponíveis (TED), violando a Súmula 18 do E. TJPI.

Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade da apelante, visto que a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Com efeito, considerando a presumida vulnerabilidade da contratante que possui como rendimentos unicamente o seu benefício previdenciário, competia ao banco apelado trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e do comprovante da transferência de valores em benefício da contratante/consumidora, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado à apelante, ônus do qual não se desincumbiu, já que acostou apenas cópia do contrato assinado pela parte recorrente, em sede de contestação.

Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não comprovou que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora. Neste caso afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. Este é o entendimento deste tribunal:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 -  Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.  6 – Recurso conhecido e provido. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des.  OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021. – Grifo nosso.

Portanto, aplicável o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Ante a ausência de comprovação da transferência do valor do suposto empréstimo, impunha-se reconhecer à apelante o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Vale ressaltar que os descontos efetuados pelo apelado consubstanciaram-se em conduta ilícita, em decorrência da ausência de qualquer instrumento de disponibilização de valor monetário. Diante da prova dos efetivos descontos anexados pela recorrente, levando-se em conta a situação de hipossuficiência desta, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente “da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

A Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor(STJ, AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Nesse sentido, jurisprudência deste tribunal na qual fui relator:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. (…) 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifo nosso.

Em se tratando de responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (tres mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.



3 – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:

a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 884109110, bem como condenar o apelado à repetição do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;

b) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais ao apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do acórdão) e

c) Inverter o ônus da sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC.

 

 

É o VOTO.

 



Teresina, 01/06/2022

Detalhes

Processo

0815667-22.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DEUZELINA DE SOUZA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/06/2022