TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025758-83.2014.8.18.0140
APELANTE: LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO JOAO CARVALHO PEREIRA FILHO
APELADO: GARDNER MENDES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. APLICAÇÃO DO CDC.
1. No que toca à análise do consumidor, o CDC, em seu art. 2º, caput, define-o como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes em caráter excepcional, permite-se que o destinatário final do objeto reinsira o produto ou serviço no mercado de consumo ou o utilize em atividade negocial, desde que demonstrada a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) do consumidor no caso concreto.
2. Vulnerabilidade do autor reconhecida. Aplicação do CDC na contratação de transporte de mercadorias.
3. Os danos materiais e lucros cessantes devem ser provados por quem alega, sendo inviável o ressarcimento de dano hipotético ou eventual.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos.
5. Recurso provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025758-83.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO JOAO CARVALHO PEREIRA FILHO - CE22155-A
APELADO: GARDNER MENDES DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES - PI3521-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (Id 2803072 fls.142) em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c. Pedido de Lucros Cessantes proposta.
Na inicial, narra a autora que adquiriu perante a empresa São Silvestre Peça para Tratores Ltda. alguns itens para reposição em um trator retro-escavadeira de sua propriedade, no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), cujo transporte no trajeto São Paulo/Teresina ficou a encargo da parte ré. Sustenta que a mercadoria foi enviada para Teresina em 15/10/2009, em dois volumes, todavia, no momento do desembarque nesta Capital, verificou-se o extravio de um dos volumes, que continha uma engrenagem piloto, um pinhão, um eixo piloto, dois roletes e cinco calco. O autor argumenta que o extravio foi comunicado via e-mail, e, 30/10/2009, ao responsável da empresa; nova comunicação teria ocorrido em 05/12/2009, todavia, igualmente sem sucesso na localização dos produtos. Aduz o requerente que realizou pedido administrativo perante a ré para restituição do valor da mercadoria extraviada, todavia, a indenização não lhe foi paga.
O autor alega, ainda, que para não ter suas atividades empresariais paralisadas, adquiriu novos equipamentos em 06/04/2010. Sustenta o requerido prejuízos de ordem moral, pelos dissabores enfrentados em decorrência da não entrega das mercadorias adquiridas, bem como prejuízos materiais e lucros cessantes.
Citado, o requerido alegou no mérito, alega que após apuração interna, foi concluído que as mercadorias extraviadas sequer foram embarcadas, e que houve um erro de conferência na hora do embarque. Argumenta que foi aberto um procedimento administrativo para indenizar o autor pelo valor das mercadorias, no entanto, houve recusa por parte deste, que exigiu reparação em importe superior. Sustenta a inaplicabilidade do CDC à hipótese, e alega não ter havido qualquer ilícito a justificar o pagamento em dobro do valor das mercadorias ou de lucros cessantes, menos ainda de dano moral. Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda.
O Juiz a quo, então julgou procedente o, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos lançados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos lançados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré no pagamento de indenização por dano material em favor da parte autora, a título de dano emergente, no importe R$ 4.145,41 (quatro mil cento e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), por ter sido este o valor dispendido com as mercadorias extraviadas; condeno a ré, ainda, no pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucro cessantes, tendo por base o que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, R$ 99.519,00 (noventa e nove mil quinhentos e dezenove reais). Ambos os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de 15/10/2009 e correção monetária da m e s m a d a t a ( S ú m u l a n . º 4 3 , d o S T J ). b) Rejeito, por sua vez, o pedido de condenação por danos morais. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% s o b r e o m o n t a n t e d a c o n d e n a ç ã o . Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Em suas razões recursais, pleiteia o apelante, em síntese, pela reforma da sentença. Alega em síntese:
a) Inaplicabilidade do CDC no caso dos autos e consequentemente prescrição da ação.
b) Não comprovação do dano material.
c) Honorários de sucumbência recíprocos, antes a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Requer assim o provimento do recurso para ser reformada a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente os pedidos do autor.
A apelada ofereceu contrarrazões requerendo em síntese o improvimento do recurso.
Subindo os autos, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior, que não manifestou interesse no feito.
Em síntese, é o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (Id 2803072 fls.142) em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c. Pedido de Lucros Cessantes proposta.
Inicialmente, a celeuma discute a aplicação ou não do CDC e consequentemente a aplicação de prescrição. Assim, necessário analisar o que dispõe o CDC e a jurisprudência acerca da matéria.
Para se identificar uma relação de consumo, é necessário se identificar, antes de mais nada, uma relação jurídica, com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto. Esses três elementos encadeados caracterizam uma relação jurídica.
Assim, para se aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é necessário se identificar uma relação de consumo, e, para identificar uma relação de consumo, deve se identificar um consumidor ligado a um fornecedor, em razão de um produto ou um serviço.
Como visto, os sujeitos da relação de consumo são o fornecedor e o consumidor.
No que toca à análise do consumidor, o CDC, em seu art. 2º, caput, define-o como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”
Como visto, os sujeitos da relação de consumo são o fornecedor e o consumidor.
Da análise do conceito de consumidor em sentido estrito (art. 2º, caput, do CDC), depreendeu-se que será consumidor aquele que adquirir um produto ou serviço como destinatário final.
Contudo, não há uniformidade sobre a correta interpretação da expressão “destinatário final”, sendo objeto de grande divergência a possibilidade, ou não, de o consumidor poder reinserir o produto no mercado de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes em que se adota a teoria finalista mitigada. Teoria finalista aprofundada ou mitigada: o destinatário final é o destinatário fático e econômico do produto ou serviço; contudo, em caráter excepcional, permite-se que o destinatário final do objeto reinsira o produto ou serviço no mercado de consumo ou o utilize em atividade negocial, desde que demonstrada a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) do consumidor no caso concreto.
Vale dizer, não se deixa de questionar o uso, profissional ou não, do bem ou serviço (finalismo); porém, em caráter de exceção e mediante vulnerabilidade concreta do adquirente ou utente, passa-se a considerá-lo consumidor, não obstante seja um profissional.
Essa teoria retrata a jurisprudência atual do STJ, que inclusive já permitiu a incidência do CDC sobre contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira e um taxista, para aquisição do seu veículo de trabalho (REsp. nº 231.208/PE).
Em outro relevante precedente, o STJ também concluiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor em caso de adquirente de caminhão zero quilômetro que o utilizava para realizar fretes, tendo mencionado que:
“Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica. Nesta hipótese está justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor (STJ, REsp. nº 1.080.719/MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10.02.2009, DJe 18.08.2009).”
De mais a mais, o STJ também esposou essa teoria em outros precedentes, valendo-se citar os seguintes: AgRg no AREsp. nº 601.234/DF; AgRg no AREsp. nº 415.244/SC e REsp. nº 567.192/SP.
A jurisprudência do STJ é majoritária no sentido de que a vulnerabilidade do consumidor deve ser econômica para se admitir a teoria finalista mitigada.
No caso dos autos, é evidente a vulnerabilidade do autor, de forma que se aplica as disposições do CDC. Superado assim os tópicos relativos à aplicação ou não do CDC e eventual prescrição, passo a análise do mérito propriamente dito.
Alega o apelante que não houve a comprovação do dano material que justifique a condenação em lucros cessantes.
No caso dos autos, restou comprovado o extravio dos bens que totalizariam R$ 4.145,41 (quatro mil cento e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), de forma que a condenação em indenização por danos materiais nesse valor é devida.
Porém, quanto aos lucros cessantes, a condenação merece reparo.
Os lucros cessantes são os prejuízos financeiros que a pessoa tem por conta da ação de um terceiro. Este tipo de dano requer alguma comprovação para que a indenização possa ocorrer. Na maioria dos casos, isso ocorre por meio de notas fiscais. Em outras palavras o dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial. Nesse sentido a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET - TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO - DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DOS SERVIÇOS - DANOS MATERAIS NÃO COMPROVADOS - DANO MORAL COMRPOVADO -MONTANTE FIXADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. - Inexistindo prova nos autos acerca de efetivos danos econômicos, a reparação é por danos materiais é indevida, eis que os danos materiais devem ser provados por quem alega, sendo inviável o ressarcimento de dano hipotético ou eventual - Tendo em vista que o valor a título de dano moral foi fixado de forma a atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em sua majoração.
(TJ-MG - AC: 10145150209156001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/12/0017, Data de Publicação: 24/01/2018)
No caso dos autos, embora o autor requeira a condenação em lucros cessantes, este não comprovou que mensalmente prestava os serviços e assim deixou de lucrar. Em outras palavras, as notas fiscais que o autor junta não estão em seu nome, é o que se vê nos documentos de fls. 34/40 Id nº 2803071.
Logo, o recorrido fez juntada de várias comprovações apenas do valor médio de aluguel de uma máquina de trator retroescavadeira, semelhante à dele, em Teresina, porém não comprovou que ele próprio prestava tais serviços.
Desta forma, a sentença merece reparos sobretudo para excluir a condenação em lucros cessantes.
Por fim, a condenação de sucumbência em honorários deve ser aplicada de forma recíproca. Existem dois pedidos da ação, a saber: Danos materiais (que inclui os lucros cessantes) e danos morais. No caso dos autos, o autor só foi vencedor quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não há que se falar em sucumbência mínima.
O CPC dispõe em seu artigo 86 que:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
É o que se verifica no caso dos autos. Vejamos também a jurisprudência:
Súmula 306 do STJ:
"Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal na hipótese de provimento do recurso. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1718122 RO 2018/0004816-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020)
Logo, não resta mais o que discutir.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença nos seguintes pontos:
A) Excluir a condenação em lucro cessantes.
B) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação em observância ao artigo 85, § 2º e 11º, do CPC.
Mantendo a sentença atacada nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 16/05/2022
0025758-83.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorLDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
RéuGARDNER MENDES DA ROCHA
Publicação16/05/2022