PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011132-23.2016.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI
1º Apelante: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI Nº 11.155)
1º Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
2º Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador: Paulo Paulwok Maia de Carvalho (OAB/PI Nº 13.866)
2º Apelado: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO POR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso interposto por Raimundo Nonato de Souza. A comprovação do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser demonstrada quando a parte recorrente não for beneficiária da assistência jurídica gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pelo apelante após a intimação, o que enseja deserção do recurso e prejudica a apreciação dos argumentos nele expostos.
2. Recurso não conhecido.
3. Recurso interposto pelo Estado do Piauí. O processo administrativo do Conselho disciplinar foi realizado dentro dos parâmetros legais com observância aos princípios constitucionais norteadores da investigação regular, inclusive com o acompanhamento do acusado e seu advogado.
4. O Conselho de Disciplina formulou tão somente um relatório com natureza de parecer meramente opinativo, não vinculante. O Comandante Geral da PMPI foi quem realmente decidiu sobre a aplicação da sanção. Desse modo, não se cogita de nulidade na sessão do Conselho, pois restou formulado tão somente um relatório que não tem cunho decisório.
5. O fato de o acusado e de seu defensor não terem sido intimados para a sessão do Conselho que elaborou o relatório final da Comissão Processante, por si só, não configura prejuízo à defesa, porquanto o Conselho de Disciplina não julga e, muito menos, impõe pena, tratando-se de mero órgão consultor e não decisório. Ademais, foi devidamente resguardado o direito à interposição do recurso administrativo contra a decisão final da autoridade de fato encarregada por julgar o Processo Administrativo Disciplinar. Incidência do Pas de Nullité Sans Grief.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto por RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, em face da ausência de recolhimento de preparo (deserção), e em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ para reformar a sentença de primeiro grau, em face da ausência de nulidade na decisão fundada no Relatório final do Conselho Disciplinar, mantendo-se a penalidade de exclusão do acusado Raimundo Nonato de Souza, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDO NONATO DE SOUZA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, inconformados com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, com pedido de antecipação de tutela, requerendo, em síntese, a reforma da sentença da MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, determinando a anulação da Sessão de Emissão do Relatório do Conselho de Disciplina e dos atos subsequentes, para a realização de novo ato com a devida intimação do acusado e de seu respectivo advogado.
Em razões recursais (id 5449094), o Apelante RAIMUNDO NONATO DE SOUZA vindica: a) a concessão da medida liminar específica, inaudita altera parts, com base no poder geral de cautela, bem como no artigo 461, parágrafo 3º c/c artigo 273 do CPC, ordenando que se expeça ordem judicial, para determinar a suspensão dos efeitos da portaria que determinou a exclusão do requerente das fileiras da polícia militar, até julgamento definitivo desta lide; b) a reforma da sentença apelada para julgar procedente a lide, declarando nulo o Conselho de Disciplina e o ato que excluiu o apelante das fileiras da polícia militar, por ausência de formalidades legais; c) não sendo este o entendimento da Câmara, requer, subsidiariamente, que seja mantido nulo o relatório do Conselho de Disciplina e seus atos subsequentes, com a determinação de retorno do apelante aos quadros da PMPI, por estarem estes viciados, ou seja, em razão da sessão realizada pelos membros do Conselho terem ocorrido sem a presença do advogado de defesa da parte acusada; d) a condenação do requerido a pagar os vencimentos do apelante desde a sua exclusão, até a sua reintegração, acrescidos dos encargos legais, deduzidas as parcelas decorrentes de eventual concessão de tutela antecipada e e) concessão da justiça gratuita.
Em contrarrazões, o Estado do Piauí requer o improvimento da apelação (id 5449094).
Em suas razões recursais (id 5449094), o ESTADO DO PIAUÍ pleiteia a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral, com a consequente condenação da parte apelada nas verbas sucumbenciais.
Em contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da decisão em todos os termos, bem como renova o pedido de concessão da justiça gratuita (id 5449094).
Os autos foram distribuídos à 4ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, nos termos da Resolução nº 64/2017.
Em id 5449094, fls.701 a 705, o Exmo. Desembargador Relator não conheceu do recurso interposto por Raimundo Nonato de Sousa, tendo em vista a deserção configurada, nos termos do artigo 1.007 c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil, ao tempo em que recebeu, tempestivamente, o recurso interposto pelo Estado do Piauí.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso interposto por Raimundo Nonato de Souza, em face da ausência de recolhimento de preparo, e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí para reformar a sentença recorrida, eis que não houve nulidade na decisão fundada no relatório deliberativo disciplinar, mantendo-se a penalidade de exclusão do acusado Raimundo Nonato de Souza, ante a gravidade das transgressões devidamente apuradas e comprovadas.
Em Sessão Ordinária da egrégia 4ª Câmara de Direito Público, o advogado de Raimundo Nonato de Souza, ao realizar sustentação oral, suscitou a preliminar de incompetência absoluta da Câmara de Direito Público, argumentando que a matéria estaria afeta a órgão fracionário criminal. Colacionou aos autos a Manifestação de ID 5449095.
O processo em epígrafe foi retirado de pauta, abrindo-se vista à parte contrária para se manifestar, tendo esta pugnado pela rejeição da preliminar (id 5449095).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar, para que seja reconhecida a incompetência da 4ª Câmara de Direito Público, determinando-se a distribuição da presente apelação para uma das Câmaras Criminais do TJPI (ID 5449094, fls. 779 a 781).
Diante do exposto, os componentes da egrégia 4ª Câmara de Direito Público acordaram, à unanimidade, em acolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo apelante Raimundo Nonato de Souza em sustentação oral e, em consequência, determinaram a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros de uma das Câmaras Criminais deste TJPI, nos termos do artigo 86, inciso III, do RITJ PI, conforme certidão de julgamento (id 5449094, fl.815).
Os autos foram distribuídos, por sorteio, ao Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento, sendo este Relator prevento.
Com a aposentadoria do Relator prevento, os autos vieram conclusos a este gabinete.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
APELAÇÃO INTERPOSTA POR RAIMUNDO
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante RAIMUNDO NONATO DE SOUSA não efetuou o pagamento do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que, no momento, encontra-se sem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. Contudo, não acostou qualquer documento hábil a comprovar sua hipossuficiência.
Em id 5449094, fls.701 a 705, o Exmo. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto não conheceu do presente recurso, tendo em vista a deserção configurada, nos termos do artigo 1.007 c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
A comprovação do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser demonstrada quando a parte recorrente não for beneficiária da assistência jurídica gratuita, como no caso dos autos.
A providência não foi observada pelo apelante após a intimação, o que enseja deserção do recurso e prejudica a apreciação dos argumentos nele expostos.
Pelo exposto, em face das razões aduzidas, mantenho o não conhecimento do presente recurso.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passa-se à análise do mérito.
MÉRITO
O Estado do Piauí alega que não se verifica qualquer irregularidade no Processo Administrativo Disciplinar que ensejou a exclusão do autor das fileiras da PMPI e que não há desproporcionalidade na aplicação da pena de exclusão das fileiras da Polícia Militar, visto que fora apurada a prática de infrações gravíssimas que representam inclusive ilícitos penais, merecendo, portanto, penalidade máxima.
Compulsando os autos, observa-se que o Conselho de Disciplina, em obediência ao disposto no artigo 12, §1º, alínea “a”, da Lei nº 3.729/80, julgou procedente as acusações feitas ao sargento Raimundo Nonato de Sousa, considerando-o culpado e OPINANDO pela declaração de sua incapacidade de permanecer nas fileiras da PMPI.
Instaurado o Conselho de Disciplina, na forma da lei, foram expedidos os mandados de citação e termos de interrogatório, onde o acusado apresentou-se acompanhado de advogado, protocolizando tanto defesa prévia como razões finais.
No Relatório Final da Comissão (id 5449094, fls.223 a 233), é possível constatar que o acusado apresentou razões escritas de defesa e estas foram concretamente analisadas, inclusive, no parecer da Procuradoria Geral do Estado e no próprio ato de julgamento.
Nota-se que o processo administrativo do Conselho disciplinar foi realizado dentro dos parâmetros legais com observância aos princípios constitucionais norteadores da investigação regular, inclusive com o acompanhamento do acusado e seu advogado.
Ressalte-se ainda que, na Ata da Sessão de Emissão do Relatório do Conselho, o Presidente do Conselho encaminhou os autos ao Exmo. O Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí, salientando que cabia ao mesmo a decisão final, tendo, portanto, o Comandante julgado totalmente procedente as acusações articuladas, considerando os acusados culpados e os excluindo das fileiras da Polícia Militar do Estado.
Pelo exposto, percebe-se que o Conselho de Disciplina formulou tão somente um relatório com natureza de parecer meramente opinativo, não vinculante. O Comandante Geral da PMPI foi quem realmente decidiu sobre a aplicação da sanção. Desse modo, não se cogita de nulidade na sessão do Conselho, pois restou formulado tão somente um relatório que não tem cunho decisório.
Ademais, o fato de o Conselho de Disciplina ter procedido ao relatório em sessão onde não estavam presentes o réu e seu advogado não acarreta qualquer cerceamento à defesa.
Na Sessão, apenas se elaborou o relatório pelo Conselho de Disciplina, já que a decisão pela exclusão, ou não, cabe ao Comandante Geral. E, por isso, não se verifica violação ao princípio da publicidade, uma vez que o art. 93, X, da Constituição Federal, aplicável supletivamente ao processo administrativo, exige a mais ampla publicidade dos atos. E isso foi feito, já que o apelado compareceu e teve acesso a todos os termos do processo.
Além disso, o ato de exclusão dos policiais militares foi publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí e o acusado foi devidamente intimado para comparecer à audiência de leitura do relatório e decisão de julgamento do Comandante Geral da PMPI.
Nesse sentido, corroboramos do entendimento da Procuradoria Geral de Justiça, in verbis:
“Portanto, o fato de a sessão, em si, ser secreta não configura obstáculo ao direito de defesa do Apelado, eis que esta serve para preservar a corporação militar, além disso, ela somente serve para a produção do relatório final da comissão processante, sem cunho decisório nenhum.
Esse posicionamento, já foi manifestado pelos Nobres Desembargadores Fernando Carvalho Mendes e Raimundo Nonato da Costa Alencar, quando, em casos semelhantes, entenderam que o acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório, pois tal sessão se presta apenas à confecção do relatório deliberativo disciplinar, destinada a instruir o procedimento administrativo no âmbito militar. (...)”
Este é o entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal Militar:
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. SEGUNDO-TENENTE MÉDICO REFORMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO DE INSTAURAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. MOTIVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO IMPOSTA AO JUSTIFICANTE. PREVISÃO. ART. 2º, INCISO IV, DA LEI Nº 5.836/72. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA REMESSA DOS AUTOS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. DETERMINAÇÃO. COMANDANTE DA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO AGU. REGRAS DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. AFASTAMENTO. CPC. APLICAÇÃO. LEI Nº 5.839/72. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SESSÃO SECRETA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO JULGAMENTO IMPARCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E INTIMIDADE DO JUSTIFICANTE. ART. 12 DA LEI Nº 5.836/72. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DO JUSTIFICANTE EM JUÍZO. FALTA DE AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO. INCAPACIDADE DO OFICIAL. PERMANÊNCIA NA SITUAÇÃO DE INATIVIDADE. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA DURANTE QUASE 3 (TRÊS) DÉCADAS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O SENTIMENTO DE DEVER MILITAR, O PUNDONOR MILITAR, A ÉTICA E O DECORO DA CLASSE. PENALIDADE DE PERDA DE POSTO E PATENTE DO JUSTIFICANTE. DECISÃO UNÂNIME. Rejeita-se preliminar defensiva de nulidade da Portaria de instauração do Conselho de Justificação, por ausência de motivação e cerceamento de defesa, quando o ato deflagrador estiver alicerçado em condenação do justificante à pena até 2 (dois) anos de reclusão, transitada em julgado, a teor do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972, e forem respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, consubstanciados nas ações do justificante de recebimento do Libelo Acusatório, acompanhamento da inquirição de testemunhas, interrogatório e apresentação de razões escritas ao Conselho de Justificação, em conformidade com os trâmites previstos na Lei nº 5.836/72. Preliminar rejeitada por unanimidade. Por tratar-se de processo de natureza administrativa, não se aplicam as regras referentes à legitimidade previstas no Código de Processo Civil ao Conselho de Justificação que dispõe de rito próprio, previsto na Lei nº 5.839/72. Assim, a determinação do Comandante da Aeronáutica de remessa dispensa a representação processual por representante da Advocacia-Geral da União, conforme o art. 13, inciso V, da lei de regência da matéria. Precedentes do STF e STM. Preliminar rejeitada por maioria. A sessão secreta tem respaldo legal no art. 12 da Lei nº 5.836/72, que se encontra em plena vigência no ordenamento jurídico pátrio. A confidencialidade desse ato justifica-se na preservação da dignidade e da intimidade do justificante, em conformidade com o art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal de 1988. Ademais, a deliberação reservada restringe-se tão somente à confecção do Relatório, nos termos do art. 12 da Lei nº 5.836/72, que não constitui ato decisório ante o seu caráter meramente opinativo. Precedente do STM. Preliminar rejeitada por maioria. O momento oportuno para a oitiva do justificante deve ocorrer durante a fase administrativa, portanto sua audiência, na atual fase processual, perante esta Corte Castrense Superior, não encontra assento na legislação de regência (arts. 15 e 16 da Lei nº 5.836/72). Precedente do STM. Preliminar rejeitada por maioria. Reputa-se não justificado o Oficial Médico que recebeu indevidamente auxílio-invalidez, por aproximadamente 30 (trinta) anos, enquanto era remunerado pela prática da medicina, em instituições públicas e privadas, em total menoscabo às declarações apresentadas à Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, nas quais negava o exercício de qualquer atividade laboral assalariada, em frontal contrariedade ao sentimento de dever militar, à honra pessoal, ao pundonor militar e ao decoro da classe e, portanto incompatível de permanecer na situação em que se encontra na inatividade por ser indigno do oficialato. Ordenada a perda de posto e patente do justificante, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 5.836/72. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar STM - Conselho de Justificação: 7000519-96.2019.7.00.0000)
Pelo exposto, verifica-se que foi assegurado ao acusado a oportunidade de se defender amplamente dos fatos narrados, não havendo que se falar em irregularidade no Processo Administrativo Disciplinar que ensejou a exclusão do autor das fileiras da PMPI.
Importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influência na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal, Vol. 3, Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
“[...] em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso que haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade”.
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
O fato de o acusado e de seu defensor não terem sido intimados para a sessão que elaborou o relatório final da Comissão Processante, por si só, não configura prejuízo à defesa, porquanto o Conselho de Disciplina não julga e não impõe pena, tratando-se de mero órgão consultor e não decisório.
É importante destacar que foi devidamente resguardado o direito à interposição do recurso administrativo contra a decisão final da autoridade competente para julgar o Processo Administrativo Disciplinar.
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau, mantendo-se a penalidade de exclusão do acusado Raimundo Nonato de Souza, ante a gravidade das transgressões devidamente apuradas e comprovadas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, em face da ausência de recolhimento de preparo (deserção), e CONHEÇO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, em face da ausência de nulidade na decisão fundada no Relatório final do Conselho Disciplinar, mantendo-se a penalidade de exclusão do acusado Raimundo Nonato de Souza, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 22/06/2022
0011132-23.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUZA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/06/2022