TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807013-46.2019.8.18.0140
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: ANDRE WILSON LIMA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: EUCLIDES LOPES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/69, a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de Busca e Apreensão. Entendimento ratificado pela Súmula 72 do STJ. 2 – A notificação prévia do devedor deve ser comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que a mesma retornou por motivo “não existe o número”. 3- Quanto ao protesto, este pode ser utilizado para constituição da mora, desde que haja notificação por edital, após comprovado o esgotamento dos meios de busca do requerido, o que a parte apelante não demonstrou. 4- Ausente a notificação válida, impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC/2015. 5- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807013-46.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A
APELADO: ANDRE WILSON LIMA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EUCLIDES LOPES DA SILVA - PI12135-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA S/A em face de sentença proferida pelo juízo a quo nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ANDRE WILSON LIMA OLIVEIRA.
O Juízo a quo, em face da ausência comprovação de entrega da notificação extrajudicial válida, julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto processual e falta de interesse de agir, custas pela parte autora e sem honorários.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em suma, que a decisão merece reforma, pois realizou o protesto do título, cumprindo a exigência do Decreto e, dessa forma, comprovando a mora do devedor, em que pese a notificação extrajudicial ter retornado por motivo “não existe o número”. Aduz que foram esgotadas as tentativas de notificação do apelado, por fim, culminando com o contrato em questão sendo devidamente protestado.
Em contrarrazões, aduz o apelado que a sentença atacada está correta e deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, pugnando pelo improvimento do presente recurso.
Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
Passo, então, à análise do mérito.
2. DO MÉRITO
É questão controvertida no presente recurso a comprovação da devida constituição em mora do Apelado para fins de ação de busca e apreensão.
No caso em apreço, a sentença recorrida consubstanciou-se na desconsideração da comprovação da mora do devedor realizada através de notificação extrajudicial, posto que a mesma retornou por motivo “não existe o número”. Quanto ao protesto, a MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina aduziu que este pode ser utilizado para constituição da mora, desde que haja notificação por edital, o que não ficou demonstrado nos autos, pois não há sequer a comprovação de publicação de edital do protesto, extinguindo, então, o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto processual e falta de interesse de agir.
Analisando a legislação pertinente, a partir da vigência da Lei n. 13.043/2014, que alterou a redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, não há mais a necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, mostrando-se suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, desde que recebida no endereço informado pelo contratante, sendo prescindível a sua intimação pessoal:
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...)
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Grifou-se)
Muito embora a mora referente ao inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária decorra do simples vencimento do prazo para o pagamento, constituindo-se, assim, de forma "ex re", a busca e apreensão do bem alienado só é possível mediante a sua comprovação.
A Súmula nº 72 do c. Superior Tribunal de Justiça dispõe que:
"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."
Nesse sentido é enfático o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/14, in verbis:
"O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." (Grifou-se)
A prova da constituição em mora do devedor é, portanto, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei nº 911/69, sem a qual o processo não pode prosseguir.
In casu, verifica-se que o banco autor, não obtendo êxito na tentativa de proceder à notificação da devedora por meio de carta registrada, como facultado pelo dispositivo legal supracitado, diligenciou-se no sentido de buscar a sua constituição em mora através do protesto. Assim, trouxe aos autos o instrumento de protesto cuja cópia foi anexada aos autos, o qual, porém, não veio acompanhado de tentativa de intimação do devedor e não há nem mesmo a comprovação de publicação de edital do protesto.
Assim sendo, tem-se que o protesto efetivado não é apto à comprovação da mora a que se refere o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista que a intimação do devedor é um dos requisitos essenciais do protesto, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.492/97, "verbis":
"Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. (Grifou-se)
§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente."
Ocorre que não há nos autos documento comprobatório atestando a entrega da notificação a parte ré ou a qualquer pessoa no endereço do apelante, visto que o Aviso de Recebimento juntado não foi frutífero e sequer há assinatura do recebedor, fato que esvazia por completo a validade da notificação em questão.
Quanto ao protesto, este pode ser utilizado para constituição da mora, desde que haja notificação por edital, após comprovado o esgotamento dos meios de busca do requerido. No presente caso, não há nem mesmo a comprovação de publicação de edital do protesto. Note-se, ainda, que o apelado foi regularmente citado, oferecendo contestação no processo de 1º grau.
Desse modo, diante da ausência de pressuposto processual, uma vez que não houve a devida comprovação da mora, sendo inválido, no caso, também, o protesto efetivado, sem comprovação da prévia intimação da devedora, disso resultando correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, já decidiu o Eg. TJMG:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - PROTESTO POR EDITAL - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- Em se tratando de protesto do título com indicação do endereço do devedor, primeiro deve ser observado o procedimento da intimação pessoal, a que alude o artigo 14 da Lei nº 9.492/97, e, somente se frustrada essa providência, está o tabelião de protesto autorizado a realizar a intimação por edital, com base no artigo 15 da Lei nº 9.492/97 com identificação precisa dos motivos de sua materialização. 2- A ação de busca e apreensão, não comprovada a mora, deve ser extinta, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (Apelação Cível 1.0145.12.084131-0/002, Relator Des. Octávio de Almeida Neves, 12ª Câmara Cível, julgamento em 01/08/2019, publicação da sumula em 08/08/2019)". (Grifou-se)
"EMENTA: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO.
- A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ).
- Ausente a notificação válida, impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito.
- Para fins do art. 543-C do CPC:"1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto;"(REsp 1398356/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 30/03/2016) (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.074687-4/001, Relator Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, julgamento em 30/01/2019, publicação da súmula em 07/02/2019)" (Grifou-se)
No mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/69, a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de Busca e Apreensão. Entendimento ratificado pela Súmula 72 do STJ. 2 – A notificaçãoprévia do devedor deve ser comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, a notificação extrajudicial não fora recebida no endereço constante do contrato de financiamento, razão pela qual, determinou-se a intimação do apelante para acostar aos autos a notificação extrajudicial devidamente cumprida, para fins de comprovação da mora do devedor fiduciário. 3 – Não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I e 330, IV, do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 0711885-65.2018.8.18.0000 órgão julgador: 4ª câmara especializada cível. origem: Parnaíba / 1ª vara apelante: Banco Bradesco financiamentos S.A. apelado: Charlies Souza Gomes Relator: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Data: 19/06/2020). (Grifou-se)
Assim, não tendo a parte preenchidos os requisitos indispensáveis à propositura da ação, mostra-se correta a extinção do processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC/2015. Dessa forma, deve a sentença ser mantida em todos os termos.
3 – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 03/06/2022
0807013-46.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuANDRE WILSON LIMA OLIVEIRA
Publicação09/06/2022