TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0028453-73.2015.8.18.0140
APELANTE: ARTHUR RODRIGUES SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANGELICA COELHO LACERDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAIL. RECURSO DO MP – NOVA DOSIMETRIA DE PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Procedida nova dosimetria da pena.
2 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0028453-73.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ARTHUR RODRIGUES SOUSA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA COELHO LACERDA - PI13504-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de ARTHUR RODRIGUES SOUSA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público denunciou ARTHUR RODRIGUES SOUSA SILVA, atribuindo-lhe a autoria do delito previsto no artigo 180, do Código Penal (fls. 02/08)
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias multas (fls. 342/352).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 446/454):
" (...)
Diante do exposto, requer o Ministério Público seja conhecido e pro[1]vido o presente recurso para que, reformando a r. sentença de fls. 173/179: redimensi[1]one a pena base, levando em consideração os maus antecedentes e a personalidade desabonadora; estabeleça o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, ante as peculiaridades do caso concreto.” (fl. 456)
A defesa em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso interposto (fl. 464)
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 469/472)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante do Ministério Público pugna, em síntese, pela reforma da pena base aplicada, reconhecendo as circunstâncias judicias dos antecedentes e da personalidade como desfavoráveis.
De fato, o réu ostenta maus antecedentes, consoante denota-se na certidão juntada à fl. 434, com decisão transitada em julgado em 12 de dezembro de 2017, nos autos do processo 0002373-38.2016.8.18.0140.
Por outro lado, nos termos do entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Considerando-se o percentual de 1/6 (um sexto), adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, presente agravante prevista no artigo 61, II, “h”, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Presente a atenuante da menoridade relativa, a pena resta fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Na terceira fase, presente as causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, e ausente causa de diminuição de pena, majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias multas.
Diante do quantum de pena e dos maus antecedentes, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º, do Código Penal.
Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e a suspensão condicional da pena (artigo 44 e 77, do Código Penal).
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena do sentenciado em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias multas, conforme parecer ministerial, mantendo-se os demais termos da sentença.
Teresina, 17/05/2022
0028453-73.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuARTHUR RODRIGUES SOUSA SILVA
Publicação19/05/2022