Acórdão de 2º Grau

Receptação 0028453-73.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAIL. RECURSO DO MP – NOVA DOSIMETRIA DE PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Procedida nova dosimetria da pena. 2 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0028453-73.2015.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0028453-73.2015.8.18.0140

APELANTE: ARTHUR RODRIGUES SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANGELICA COELHO LACERDA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAIL. RECURSO DO MP – NOVA DOSIMETRIA DE PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Procedida nova dosimetria da pena.

2 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. 


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0028453-73.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ARTHUR RODRIGUES SOUSA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA COELHO LACERDA - PI13504-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de ARTHUR RODRIGUES SOUSA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. 

O Ministério Público denunciou ARTHUR RODRIGUES SOUSA SILVA, atribuindo-lhe a autoria do delito previsto no artigo 180, do Código Penal (fls. 02/08)

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias multas (fls. 342/352). 

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 446/454): 

" (...)

Diante do exposto, requer o Ministério Público seja conhecido e pro[1]vido o presente recurso para que, reformando a r. sentença de fls. 173/179: redimensi[1]one a pena base, levando em consideração os maus antecedentes e a personalidade desabonadora; estabeleça o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, ante as peculiaridades do caso concreto.” (fl. 456) 

A defesa em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso interposto (fl. 464)

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 469/472)

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO 

O representante do Ministério Público pugna, em síntese, pela reforma da pena base aplicada, reconhecendo as circunstâncias judicias dos antecedentes e da personalidade como desfavoráveis. 

De fato, o réu ostenta maus antecedentes, consoante denota-se na certidão juntada à fl. 434, com decisão transitada em julgado em 12 de dezembro de 2017, nos autos do processo 0002373-38.2016.8.18.0140.

Por outro lado, nos termos do entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade.  

Com efeito, é mister a reestruturação da pena.

Considerando-se o percentual de 1/6 (um sexto), adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. 

Na segunda fase, presente agravante prevista no artigo 61, II, “h”, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Presente a atenuante da menoridade relativa, a pena resta fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Na terceira fase, presente as causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, e ausente causa de diminuição de pena, majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias multas. 

Diante do quantum de pena e dos maus antecedentes, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º, do Código Penal. 

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e a suspensão condicional da pena (artigo 44 e 77, do Código Penal).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena do sentenciado em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias multas, conforme parecer ministerial, mantendo-se os demais termos da sentença.

Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0028453-73.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ARTHUR RODRIGUES SOUSA SILVA

Publicação

19/05/2022