Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800173-25.2021.8.18.0051


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – EQUÍVOCO - PRAZO CONTADO SOMENTE A PARTIR DA CHEGADA DOS AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE - DECISÃO NULA – RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. O prazo prescricional de cinco anos começa a fluir desde o vencimento da última parcela do contrato bancário e se interrompe na data do ajuizamento da ação que o discute, ainda que esta tenha sido intentada em juízo incompetente, de onde, logo em seguida, fora enviada ao juízo competente, 4. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800173-25.2021.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800173-25.2021.8.18.0051

APELANTE: JOSEFA FILHA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – EQUÍVOCO - PRAZO CONTADO SOMENTE A PARTIR DA CHEGADA DOS AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE - DECISÃO NULA – RECURSO PROVIDO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes.

2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.

3. O prazo prescricional de cinco anos começa a fluir desde o vencimento da última parcela do contrato bancário e se interrompe na data do ajuizamento da ação que o discute, ainda que esta tenha sido intentada em juízo incompetente, de onde, logo em seguida, fora enviada ao juízo competente,

4. Sentença anulada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800173-25.2021.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: JOSEFA FILHA DA CONCEICAO SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ANULATÓRIA, C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por JOSEFA FILHA DA CONCEIÇÃO SILVA, ora apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sob o entendimento de que o pedido constante da inicial estaria prescrito, de uma vez que ajuizado após cinco anos, contados da data do pagamento da última parcela do empréstimo contraído pela apelante junto ao apelado.

Inconformada, a apelante, em síntese, garante que não ocorrera a prescrição, visto que a ação fora ajuizada, no Juizado Especial da Justiça Federal, em 07/03/2019, por ter também no polo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social. Afirma que, ato contínuo desistira de litigar também contra o INSS, requerendo a remessa dos autos à Justiça Comum.

Afirma que o suposto contrato fora celebrado em 2013 e finalizado em junho de 2015, tendo a ação sido ajuizada em março de 2019, antes, portanto, do transcurso do prazo de cinco anos. Requer, enfim, a anulação da sentença, com a consequente procedência dos pedidos constantes da inicial.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos da apelante, deixando transparecer, em síntese, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, finalmente, pelo improvimento da apelação.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, a pretensão da apelante acerca-se de toda razão. Aliás, de muito não se precisa, a fim de se constatar o equívoco no qual incorrera o douto magistrado sentenciante, ao proceder à contagem do prazo prescricional de cinco anos.

Comece-se por recordar ser imune de dúvida que o apelado, prestadora de serviço bancário, está submetido às regras do CDC, cujo art. 27 dispõe, ipsis litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Daí porque o STJ vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

 

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

 

2. (omissis).

 

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

 

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

Embora correta, no tocante à possibilidade de incidência da prescrição quinquenal nste caso, o equívoco na sentença, contudo, se dá, repise-se, porque o quinquênio fora contado da data do recebimento do feito no juízo competente. Devê-lo-ia ter sido, porém, a partir de 07/03/2019, data em que a ação fora intentada em juízo sem competência, conforme se pode inferir à fl. 02 destes autos (id. 6172596).

Destarte, sendo certo que a apelante intentou a ação em março de 2019 e que a última prestação do contrato estava prevista para 06/2015, lógico que ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, os seguintes julgados do TRF da 5ª Região e do nosso próprio Tribunal, verbis:

CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO.

1. (omissis);

2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela.

3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição.

4. Apelo improvido.

(TRF-5 – AC 08072296920164058300 PE, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, julgado em 31/05/2017, 4ª Turma).”

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. (omissis).

2. Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato n° 3972841.4 ocorreu em 08/10/2009, sendo que o último desconto se deu em 05/09/2014. Os autos foram registrados em 1º grau, no sistema Themis Web no dia 25 de maio de 2016. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois esta somente ocorreria se a ação não fosse movida até 05/09/2019, haja vista que o último desconto somente ocorreu em 05/09/2014. Conforme art. 27 do CDC, a prescrição nesses casos é quinquenal.

3. (omissis).

4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Apelação nº 2016.0001.013907-1/ Elesbão Veloso, Relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 26.09.2017).



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento ao recurso, ANULANDO-SE A SENTENÇA e determinado-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, inclusive, por não ser o caso se aplicar o disposto no art. 1013, § 3º, do CPC, contrario sensu do entendimento da apelante.

 

 



Teresina, 28/11/2022

Detalhes

Processo

0800173-25.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA FILHA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/11/2022