PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0754513-64.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: HILDEBRANDO BACELAR MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE. PLANO VERÃO . TEMA 264 STF. BANCO DO BRASIL S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO (NA AÇÃO COLETIVA). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposta por HILDEBRANDO BACELAR MENDES contra decisão monocrática proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento n.° 0751504-31.2020.8.18.0000, na qual determinei a suspensão do instrumental por 60 (sessenta) meses, a partir de 16.04.2020, data de publicação da decisão de sobrestamento proferida nos autos do RE 632.212/SP , Min. Gilmar Mende (tema 285 do STF).
Nas razões recursais (Num. 4040007), o agravante alega que a decisão de sobrestamento proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do RE 632.212/SP (tema 285 do STF) abrange tão somente os processos relativos a Expurgos Inflacionários Plano Collor I e Plano Collor II (TEMA 285, tratado no RE 632.212, e Tema 284 tratado no RE 631.363), não havendo que se falar em suspensão de processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre outros planos econômicos, em especial o Plano Verão, como é o caso dos autos. Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Intimado para apresentar razões recursais, o Banco do Brasil afirmou unicamente o acerto da decisão agravada. Requereu a manutenção desta (Num. 5771493)
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTO
Da suspensão do processo
Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática proferida por este juízo relator na qual determinei a suspensão do Agravo de Instrumento n.° 0751504-31.2020.8.18.0000, por 60 (sessenta) meses, a partir de 16.04.2020, data da decisão de sobrestamento proferida nos autos do RE 632.212/SP (tema 285 do STF).
O agravante alega que a decisão de sobrestamento proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do RE 632.212/SP (tema 285 do STF) abrange tão somente os processos relativos a Expurgos Inflacionários Plano Collor I e Plano Collor II (TEMA 285, tratado no RE 632.212, e Tema 284 tratado no RE 631.363), não atingindo processos processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre outros planos econômicos, em especial o Plano Verão, como é o caso dos autos (Tema 264).
Com efeito, as determinações de sobrestamento proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em demandas sobre os expurgos inflacionário, não atingem o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016.798-9/DF, proposta pelo IDEC -Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, referente a cobrança do expurgo inflacionário do Plano Verão . É esse o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. Diante do julgamento do Recurso Especial n. 1.391.198/RS e do trânsito em julgado da ação civil pública nº 1998.01.1.016.798-9/DF, proposta pelo IDEC, não há falar em sobrestamento do cumprimento individual de sentença. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. De acordo com entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial Repetitivo nº1.391.198/RS, os poupadores e seus sucessores, independentemente de associação ao IDEC e de residirem no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no âmbito da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9/DF.LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA. A despeito do julgamento efetuado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.247.150/\tPR, no sentido de que a sentença coletiva não possui a liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando judicial, a jurisprudência da Câmara indica que a liquidação prévia é desnecessária, tendo em vista que o crédito pode ser obtido após a realização de simples cálculos aritméticos. JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros remuneratórios incidem somente em relação ao mês de fevereiro de 1989. Incumbe ao impugnante comprovar a inclusão indevida.APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. Descabe a adoção do percentual de 10,14% (IPC) para o mês de fevereiro/1989, estando correta a utilização do índice de 18,35%, apurado com base na Letra Financeira do Tesouro Nacional ? LFT, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.730/89.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Inexistindo comprovação de que o cálculo apresentado, no tocante à atualização monetária, não observou os índices oficiais aplicados na caderneta de poupança, de ser mantida a decisão recorrida. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Ausência de demonstração, por parte do recorrente, de que os índices de correção do título executado são diversos dos parâmetros determinados pela decisão que o formou. PREQUESTIONAMENTO. No caso, todas as matérias levantadas foram analisadas e apreciadas, estando devidamente fundamentada a decisão.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084659481 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 16/12/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021)
Insta salientar que o Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão dos processos individuais ou coletivos, versando sobre diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança por expurgos inflacionários, determinando o prosseguimento dos processos referentes aos expurgos inflacionários em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença (RE nº 632.212 - DJE 76, pub. 12/04/19). Nesse sentido, cito precedente do TJ/GO:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO DESCABIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ordem de sobrestamento advinda do Supremo Tribunal Federal, imposta nos autos do RE n. 626.307/SP, abarca apenas os processos de conhecimento em que se discute o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Verão, Collor I e Bresser, estando excluídos da medida os processos que já se encontram em fase de cumprimento de sentença. 2. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil S.A. detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu-se ao beneficiário, então, o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, e decidiu-se que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.273.643/PR), reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferidas em demanda coletiva objetivando o recebimento de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor em cadernetas de poupança, é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação ocorrida nos autos da ação coletiva, e não da data da citação levada a cabo na execução individual, conforme entendimento delineado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.370.899/SP. 5. Embora na sentença da ação coletiva tenha sido determinada a aplicação da taxa de juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da vigência do atual Código Civil, são devidos no percentual de 1% (um por cento), como mera adequação ao percentual legal. 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o índice aplicável nas cadernetas de poupança no Plano Verão (janeiro/1989) é de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), percentual estabelecido com base no IPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 00356045120178090082 ITAJÁ, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021)
Assim, tratando a presente demanda exclusivamente sobre expurgos inflacionários relacionados ao Plano Verão, em fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em sobrestamento do feito.
Da antecipação de tutela - Agravo de Instrumento nº 0751504-31.2020.8.18.0000
Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751504-31.2020.8.18.0000, o Banco do Brasil, impugna decisão proferida pelo d. juiz da 1.ª Vara Cível de Parnaíba – PI na Ação de Cumprimento de Sentença n.° 0803509-68.2019.8.18.0031 ajuizada por HILDEBRANDO BACELAR MENDES, ora agravado, em face do agravante.
Na decisão agravada (Núm. 9010231 dos autos originários), o douto juízo a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco agravante.
Em suas razões recursais (Núm. 1567401), o agravante, preliminarmente, suscita, além da necessidade de sobrestamento do feito, já apreciada, a ilegitimidade da parte autora. No mérito, argumenta que a pretensão do autor restou prescrita. Afirma que houve excesso de execução. Alega que deve ser reconhecido o adimplemento do índice de 22,36% à época da implementação do Plano Verão com a reforma da decisão para fixar como devido apenas à diferença equivalente ao índice de 20,36% referente ao mês de janeiro/89. Aduz, ainda, que deve ser aplicado o índice de correção (monetária) de 10,14% em fevereiro de 1989; que o termo inicial dos juros deverá ser contado desde a citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública; e que é incabível a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo provimento do instrumental.
Sobre a atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela no agravo de instrumento, determina o Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
(...)
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Conforme a norma retro transcrita, para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela) é necessário que estejam presentes dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Passo à análise de referidos requisitos.
Quanto às razões arguidas pelo Banco do Brasil nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751504-31.2020.8.18.0000, destaco que, consoante restou assentado pelo STJ, o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira. Precedentes. (AgInt no REsp 1789034/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019).
Deste modo, se conforme entendimento do Colendo STJ, em julgamento do repetitivo do REsp 1.273.643-PR, o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (Processo nº. 1998.01.1.016798-9), que ocorreu em 27.10.2009, e segundo entendimento jurisprudencial supra, houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014, conforme o disposto no art. 202 , I , II , do Código Civil c/c 240 , § 1º , do CPC, incidindo o termo final em 26.09.2019.
Portanto, tendo a presente demanda sido ajuizada no ano de 2015, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.
No que concerne à legitimidade, de acordo com entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial Repetitivo nº1.391.198/RS, os poupadores e seus sucessores, independentemente de associação ao IDEC e de residirem no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no âmbito da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9/DF .
Conforme restou demonstrado na origem, os autores são poupadores e/ou sucessores de correntistas do Banco do Brasil S.A. detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, logo, não há dúvidas sobre a legitimidade dos requerentes para a propositura da ação.
No que se refere à correção monetária, destaco que, a relação jurídica já constituída não pode sofrer modificação por norma posterior, de modo que o índice aplicável no primeiro momento do período aquisitivo deve permanecer até o cumprimento da avença pelo depositário, qual seja, a remuneração mensal da poupança, pois, houve aquisição do direito, que pode ser denominado de direito adquirido do poupador, com fundamento no art. 74 do CC/2016.
Portanto, alterações no critério de atualização do valor não podem ser aplicadas de maneira retroativa, em prejuízo do depositante, sob pena de infringência do contrato e do direito adquirido, art. 6º da LINDB, devendo-se incidir portanto o percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) referente aos rendimentos de caderneta de poupança de janeiro de 1989, abatidos, obviamente, os valores eventualmente já creditados pela instituição financeira.
Sobre a matéria destaco o precedente deste TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E PRESCRIÇÃO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR REJEITADAS. MÉRITO. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA REFERENTES AO MÊS DE JANEIRO DE 1989. CRÉDITOS DOS RENDIMENTOS EM CONTA POUPANÇA. MANUTENÇÃO (...)III- É incontroverso na jurisprudência do STJ que o Banco depositário possui legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. IV- Assim, reconhecido que a obrigação de complementar o pagamento que eventualmente haja sido feito a menor em relação aos expurgos inflacionários, em regra, é do banco depositário, e não do BACEN ou da União, e comprovado o vínculo contratual entre Apelados e Apelante, que no caso é o Banco do Brasil, não remanesce dúvida quanto a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, razão porque as preliminares de incompetência do juízo em razão da matéria e de ilegitimidade passiva ad causam devem ser rejeitadas. V- Não obstante a irresignação do Apelante, resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento firmado, em sede de julgamento de recurso repetitivo, de que em Ações de Cobrança referentes aos reajustes de saldos em caderneta de poupança, os juros remuneratórios integram o principal, deixando de ter natureza acessória, não se aplicando o prazo prescricional disposto no art. 178, § 10, III, do CC/1916, tampouco disposto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil/2002. VI- Nesse ponto, cite-se o precedente em que restou firmado a tese de recurso repetitivo, REsp nº 1107201/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Segunda Seção do STJ, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011 (Temas 298, 299, 300, 301 e 302), e REsp nº 1.133.872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012 (Tema 411). VII- Como se vê, é aplicável a prescrição vintenária prevista no art. 177, do CC/1916, para ajuizar a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos ocasionados com a implementação do Plano Verão, nas ações individuais, visto que a natureza jurídica do depósito e da pretensão indenizatória é neles, no essencial, a mesma, valendo, pois, a regra ubi eadem ratio ibi eadem dispositio de modo que a parte correspondente à correção monetária não creditada, objeto do litígio, visa, apenas, a manter a integridade do capital, não se tratando de parcela acessória, e os juros, incidentes sobre o principal não pago, no caso, recebem idêntico tratamento\" ( REsp 1.107.201/DF, Segunda Seção, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 6/5/2011). VIII-Por conseguinte, não prosperam os argumentos declinados pelo Apelante, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal dos juros remuneratórios. IX- O Código de Defesa do Consumidor, por regular as relações de consumo, é aplicável aos contratos de depósitos em caderneta de poupança firmados entre as instituições bancárias e seus clientes, ainda que celebrados anteriormente, quando os seus efeitos se produzirem após sua vigência, sendo esta a hipótese dos autos. X- Com efeito, resta pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor - CDC - incide nos contratos de depósito em caderneta de poupança, consoante entendimento expendido no julgamento do Agravo Regimental no REsp nº 150.195/SP, relatoria do Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, STJ. XI- No entanto, a possibilidade de aplicação de regras do CDC nos litígios envolvendo a cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, não implica em reconhecer a aplicação dos prazos lá estabelecidos para decadência ou prescrição, isso porque, o direito de cobrança de créditos depositados a menor pelas instituições financeiras, em cadernetas de poupança, decorrentes da edição, no passado, de diferentes Planos Econômicos, não decorre, propriamente, de um vício na prestação de um serviço por parte da instituição financeira depositária, tampouco de um dano causado por fato do serviço previsto na Seção II, do Capítulo IV, do CDC, não se enquadrando, assim, nas hipóteses previstas nos arts. 26 ou 27, do Código Consumerista. XII- A questão de fundo trata das diferenças de correção monetária na remuneração de caderneta de poupança referentes ao mês de janeiro de 1989, em razão do Plano Verão, restando comprovado nos autos a existência de depósito em caderneta de poupança dos Apelados nos referidos meses. XIII- Como sabido, o poupador tem direito de receber a remuneração sobre o capital depositado conforme o índice em vigor no início do período aquisitivo, considerando-se que as partes entabularam contrato de depósito de conta poupança, de trato sucessivo, bilateral, que deveria ter sido cumprido a contento. XIV- Dessa forma, a partir do início ou renovação automática, a relação jurídica está constituída e não pode haver modificação por norma posterior, de modo que o índice aplicável no primeiro momento do período aquisitivo deve permanecer até o cumprimento da avença pelo depositário, qual seja, a remuneração mensal da poupança, pois, houve aquisição do direito, que pode ser denominado de direito adquirido do poupador, com fundamento no art. 74, III, do CC/1916. XV- Em face disso, as alterações no critério de atualização do valor não podem ser aplicadas de maneira retroativa, em prejuízo do depositante, sob pena de infringência do contrato e do direito adquirido, LICC, art. 6º, caput. XVI- No caso em tela, da análise das provas carreadas aos autos (fls. 64/74) tem-se que a caderneta de poupança dos Apelados, objeto da presente Ação de Cobrança, possuía data-base na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989. XVII- Logo, deve ser mantida a sentença que condenou o Banco Apelante ao pagamento do índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) referente aos rendimentos de caderneta de poupança de janeiro de 1989, abatidos, obviamente, os valores já creditados pela instituição financeira, inclusive, como bem ressaltado no decisum de fls. 262/265, cuja parte dispositiva integrou os termos da sentença recorrida. XVIII- Nessa senda, devem ser aplicados os índices corretos, descontado o valor já creditado na poupança, inexistindo plausibilidade nas razões expostas pelo Apelante, motivo pela qual o presente recurso deve ser improvido. XIX- Recurso conhecido e improvido. XX- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00315006520098180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 07/11/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)
Quanto ao juros de mora, alega o banco agravado que eles devem contar apenas a partir da citação na fase de cumprimento individual da sentença coletiva.
Todavia, por se tratar de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação na ação coletiva, tendo em vista que foi nesse momento que houve a constituição em mora, conforme entendimento firmado no REsp 1370899 / SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos.
Em relação aos honorários de sucumbência, defende o banco que estes não são cabíveis na hipótese, considerando que houve o depósito do valor exequendo.
Entretanto, de acordo com a Súmula 517 do STJ "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."
Logo, o não pagamento voluntário da dívida exequenda, no prazo de quinze dias, autoriza o acréscimo de multa de dez por cento sobre o débito, bem como de honorários advocatícios, como ocorre na hipótese (CPC/2015 art. 523 § 1º).
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC), desnecessário apreciar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO a este recurso de AGRAVO INTERNO para cassar a decisão agravada (Num. 1587577 - Processo nº 0751504-31.2020.8.18.0000) e indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos do Agravo de Instrumento n.° 0751504-31.2020.8.18.0000.
Oficie-se ao d. juízo de origem, para ciência.
Translade-se cópia desta decisão nos Autos do Agravo de Instrumento - nº 0751504-31.2020.8.18.0000.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
CUMPRA-SE.
0754513-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão do Processo
AutorHILDEBRANDO BACELAR MENDES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/04/2022