TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0002344-96.2017.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0002344-96.2017.8.18.0028
Apelante: Francisco Leonardo Vieira de Carvalho Santos
Defensor Público: Ricardo Moura Marinho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129 § 9º, C/C A LEI Nº 11.340/2006) – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE – NÃO EVIDENCIADA – RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA EMBRIAGUEZ COMPLETA – NÃO ACOLHIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – NÃO EVIDENCIADA – DETRAÇÃO PENAL – NÃO ACOLHIDA – PERDÃO JUDICIAL – NÃO EVIDENCIADO – PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime foi praticado pelo apelante;
2 – A palavra da vítima possui relevante força probatória em crimes cometidos no âmbito doméstico, especialmente quando corroborada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, razão pela qual não há que falar em absolvição. Precedentes;
3 – Impossível o acolhimento da tese de legítima defesa, uma vez que não se encontra presente o requisito do uso moderado dos meios necessários para repelir eventual agressão provocada pela vítima. Precedentes;
4 – A simples alegação de que o apelante estava sob o efeito de álcool não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, sobretudo se não há prova de que a embriaguez se deu em razão de caso fortuito ou força maior. Inteligência do art. 28, §1º, do CP;
5 – O pleito desclassificatório não merece ser acolhido, até porque a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41) é caracteriza pela ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais, fato diverso da hipótese dos autos. Precedentes;
6 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
7 – Na espécie, a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que torna prejudicado o pleito;
8 – Mostra-se impossível falar em mitigação da Súmula nº 231 do STJ, em razão da interpretação literal do art. 65, caput, do CP, pois, como bem registrou a Ministra Laurita Vaz, a redução da pena aquém do mínimo legal “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”. Pena que se mantém. Precedentes do STF e STJ;
9 – Acrescente-se ainda que se mostra impossível acolher a tese de que o crime foi tentado, uma vez que todo iter criminis foi percorrido, razão pela qual não há que falar em reforma da dosimetria da pena;
10 – Como inexiste nos autos qualquer menção de que ele (apelante) tenha sido preso em flagrante ou preventivamente, impossível falar em detração penal;
11 – O crime de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do CP, é de ação penal pública incondicionada, o que torna impossível o acolhimento da tese de perdão judicial. Inteligência da Súmula nº 542 do STJ;
12 – Da análise detida dos autos, constata-se que o magistrado não encontrou elementos suficientes para condená-lo por conta do crime de ameaça, tornando, portanto, prejudicado o recurso neste ponto;
13 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Leonardo Vieira de Carvalho Santos (id. 4725950), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI (id. 4725949) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9°, do Código Penal (violência doméstica), c/c os arts. 5º, III e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4725937), a saber:
(…)
Consta no Procedimento Policial que no dia 24 de junho de 2017, por volta das 17:30 horas na residência da Vítima, localizada no Povoado Boqueirão, município desta cidade, o Denunciado ofendeu a integridade corporal da Vítima FRANCINETE FERREIRA DE OLIVEIRA (sua companheira), causando as lesões corporais descritas no de Exame de Corpo de Delito de fls. 05 do IP.
Por ocasião dos fatos, restou apurado que a Vítima estava em sua residência acompanhada de sua filha WELLEN OLIVEIRA PINTO quando o Denunciado vendo as vítimas se arrumando, falou que elas não sairiam de casa, pois do contrário, as mataria dito isso, começou a quebrar vários objetos dentro de casa. Em seguida, em meio a xingamentos, a Vítima tentou "sair da residência, mas foi repreendida, pois o Denunciado trancou a porta impedindo a saída da mesma.
Após o acontecido, o denunciado deixou as vítimas trancadas, saiu em seu e parou em frente a um bar. A vítima FRANCINETE FERREIRA conseguiu sair pelos fundos da casa e foi pedir que o Denunciado lhe entregasse a chave da sua residência. Na ocasião, FRANCISCO LEONARDO que estava dentro do seu carro, puxou o braço da vítima e acelerou o veículo, arrastando FRANCINETE FERREIRA.
Ressalte-se que diante disso, a Vítima sofreu as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 05) e que ele já foi agredida fisicamente em outras oportunidades.
A vítima é companheira do denunciado. Desta feita, as agressões perpetradas pelo denunciado configuram atos de violência doméstica (arts. 129, § 9º e art. 147, ambos do CPB c/c art. 5º, inciso III e art. 7º, incisos I, II e V, ambos da Lei nº 11.343/2006).
(…)
Recebida a denúncia (id. 4725938 – em 10.01.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4725951), i) a absolvição, (i.a) sob o argumento de que inexiste prova da autoria e materialidade delitivas, (i.b) o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, (i.c) o reconhecimento da embriaguez completa e, alternativamente, (ii) desclassificação para vias de fato, (iii) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, em face da inexistência de circunstâncias judicias desfavoráveis, devendo ainda ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição da pena por conta da tentativa, (iv) a aplicação da detração penal, (v) o reconhecimento do perdão judicial e, por fim (vi) a prescrição do crime de ameaça.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4725954), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5117316).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) desclassificação para vias de fato, (iii) a reforma da dosimetria da pena, (iv) a aplicação da detração penal, (v) o reconhecimento do perdão judicial e (vi) a prescrição do crime de ameaça.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa alega que inexiste prova suficiente para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição do apelante.
Pleiteia ainda, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa ou da embriaguez completa.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 4725936), dando conta de que a vítima apresentava “lesões, escoriações e equimose”.
Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 4725963, 4725964 e 4725965), pela vítima Francinete Ferreira de Oliveira, dando conta de que “no dia dos fatos estava no bar com sua irmã quando o acusado chegou e para não discutir, foi com sua filha para casa”, afinal, tinha que “sair para uma novena”.
Assim que chegou no imóvel, “começaram a se vestir, quando então o acusado chegou e disse que elas não iriam mais sair, trancando-as”, dizendo que “se elas saíssem, as mataria”, tendo ainda “xingado sua filha e ameaçado as duas”. Ato contínuo, ele “começou a quebrar as coisas, saindo em seguida”.
Posteriormente, conseguiu sair do imóvel, pela porta dos fundos, oportunidade em que “foi até ao bar em que ele estava e pediu as chaves, mas ele a puxou pelo braço com muita força, entrou no carro e saiu, o que ocasionou a sua queda e os machucados”.
Finaliza dizendo que ele tinha “bebido muito e depois do ocorrido ficou separada por uns 15 (quinze) dias, mas que hoje estão bem”.
A testemunha Edmilson Costa Reis disse, em Juízo (id. 4725957, 4725958 e 4725959), que “eles começaram discussão verbal dentro de casa, então o acusado foi em direção ao seu bar, enquanto a vítima foi até lá”, momento em que “o acusado pegou o carro, enquanto ela jogou uma lanterna no carro”, então ele “entrou no veículo e foi embora”.
Acrescenta que eles sempre discutiam verbalmente, e ele (apelante) teria lhe dito que, no dia dos fatos, “empurrou a vítima para sair do meio e saiu andando”.
Samuel Costa Oliveira relata, em Juízo (id. 4725967 e 4725968), que “a vítima é sua tia e se encontrava no bar quando eles chegaram discutindo”, mas que depois disso “não viu mais nada”. Ouviu dizer que “ela não foi agredida, e que ele entrou no carro e deu uma arrancada, sendo que ela (vítima), que estava segurando no veículo, chegou a cair”.
O apelante, por sua vez, nega, em Juízo (id. 4725960, 4725961, 4725962, 4725969, 4725970 e 4725971), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “teve uma discussão com a vítima no bar, quando então ela (vítima) o seguiu e jogou uma lanterna no carro”. Acrescenta que “estava entrando no veículo, quando então a vítima segurou seu pescoço, momento em que acelerou o carro e ela acabou caindo”, indo, posteriormente, para a residência de sua mãe.
Alega que “não ameaçou de morte, nem a trancou em casa e muito menos quebrou algo no imóvel”, somente a “empurrou na parede e a geladeira na parede”.
Finaliza dizendo que “estavam bebendo antes da discussão e não chegou a bater na filha dela”.
Ora, a alegação defensiva de que inexiste prova de autoria e materialidade delitivas não se sustenta, afinal, além da declaração prestada pela vítima, que descreve com riqueza de detalhes a prática delitiva, consta ainda do Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 4725936), que ela (vítima) apresentava sinais de “lesões, escoriações e equimose”.
DA PALAVRA DA VÍTIMA. Neste ponto, vale ressaltar que, nos crimes de violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova colhidos nos autos1. In casu, além de descrever com riqueza de detalhes o fato delituoso, a palavra da vítima é comprovada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito.
DA LEGÍTIMA DEFESA. Trata-se de excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, a saber:
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Nos termos do enunciado supra, exige-se, para a configuração da legítima defesa, a presença simultânea e a demonstração cabal dos requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:
A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos. (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13. ed. v. I. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 320). [grifo nosso]
Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Materialidade e autoria do delito de lesão corporal devidamente comprovadas pelo laudo de exame necroscópico e pela prova oral produzida nos autos. EXCLUDENTE DE ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA para que se possa aplicar a absolvição, deve ser precedido de indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de todos os elementos caracterizadores da legitima defesa alegada, conforme prescrito no artigo 25, do Código Penal. Meio inadequado a repulsa, agressão pretérita. Impossibilidade do reconhecimento da excludente. PENA REDUÇÃO. Trata-se de crime de lesão corporal dolosa, com culpa apenas no resultado morte, o que afasta a possibilidade da referida causa de aumento do § 7º do artigo 129 do Código Penal. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Regime prisional do fechado para o aberto deve ser alterado, quando inadequado o regime inicial estabelecido, conforme estabelece o art. 33, § 2°, c, e § 3°, do CP. Só gravidade abstrata do delito não serve para impor o regime mais severo. Súmula 440 do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ/SP. Apelação Criminal n. 0007162-42.2005.8.26.0270. Rel. Des. Paulo Rossi, 2ª Câmara de Direito Criminal, j.12/03/2012) [grifo nosso]
No que concerne aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis:
Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão; a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (NUCCI, Guilherme de Sousa, Código penal comentado. 16ª ed. rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 273).
Especificamente acerca do requisito da “agressão atual ou iminente e injusta”, Nelson Hungria ressalta que a “inevitabilidade do perigo” não se encontra dentre os requisitos da legítima defesa. Ainda, segundo ele, a lei não exige a fuga do agredido nem tampouco o commodus discenssus, consistente no seu afastamento discreto. Aliás, defende, inclusive, que “a legítima defesa é um dever moral ou político que, a nenhum pretexto, deve deixar de ser estimulado pelo direito positivo”, cabendo até mesmo contra multidão em tumulto.
A atualidade ou iminência da agressão é que serve de medida única à necessidade da defesa. Como já foi acentuado, na legítima defesa não há indagar se a agressão era evitável e, muito menos, se era prevenível. Cumpre distinguir entre necessidade da defesa (correspondente à só presença do perigo) e inevitabilidade do perigo (impossibilidade de socorro alheio ou de afastamento para eximir-se à agressão). Esta última é alheia ao conceito da legítima defesa. Desde que se apresente o perigo, a defesa é necessária, pouco importando, por exemplo, se podia, ou não, ter sido invocado oportuno e eficaz socorro de terceiros (civis ou policiais) ou se era ou não possível a fuga, ainda que não humilhante. A inevitabilidade do perigo por tais recursos é requisito do 'estado de necessidade' (de caráter eminentemente subsidiário), e não da legítima defesa. Nesta o que se exige é tão-somente a moderação no emprego do meio defensivo que se apresentou necessário (n.º 97).
É de todo indiferente à legítima defesa a possibilidade de fuga do agredido. A lei não pode exigir que se leia pela cartilha dos covardes e pusilânimes. Nem mesmo há ressalvar o chamado commodus discenssus, isto é, o afastamento discreto, fácil, não indecoroso. (…) Igualmente, não é necessário que uma agressão seja dolosa: também de uma ação imprudente pode surgir um perigo, que autorize a reação contra quem a comete.
A agressão pode partir de uma multidão em tumulto, e contra esta cabe legítima defesa, ainda que nem todos os seus componentes queiram, individualmente, a agressão. (Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, in Comentários ao Código Penal, Vol. V, arts. 121 a 136, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1977, p.292/293). [grifo nosso]
Lembra, ainda, o abalizado jurista que, em razão da atual redação do dispositivo que trata da matéria, “[n]ão mais se reclama a previnibilidade ou evitabilidade da ação agressiva”:
(…) ausência de provocação que ocasionasse a agressão' (…). Não mais se reclama a previnibilidade ou evitabilidade da ação agressiva. A reação deixou de ser subordinada à necessitas inevitabilis que o direito canônico sugeria ao direito secular e já não tem caráter algum de subsidiariedade. (…) Quem se predispõe a delinquir deve ter em conta dois perigos, igualmente temíveis: o perigo da defesa privada e o da reação penal do Estado. Não há indagar se a agressão podia ser prevenida ou evitada sem perigo ou sem desonra. A lei penal não pode exigir que, sob a máscara da prudência, se disfarce a renúncia própria dos covardes ou dos animais de sangue frio. Em face de uma agressão atual (ou iminente) e injusta, todo cidadão é quase como um policial, e tem a faculdade legal (além do dever moral ou político) de obstar in continenti e ex proprio Marte o exercício da violência ou da atividade injusta. (Op. Cit., p.287/289). [grifo nosso]
A referida lição encontra-se em harmonia com o atual ordenamento jurídico, ressalvado o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que em alguns casos mostra-se conveniente o commodus discensus, consistente no cômodo e prudente afastamento do local, distinguindo-se da fuga:
Commodus discenssus'. Diante da agressão injusta, não se exige a fuga. No sentido do texto, RT, 474:297; RJTJSP, 31:328. Conforme as circunstâncias, entretanto, é conveniente o commodus discenssus, que constitui, no tema da legítima defesa, o cômodo e prudente afastamento do local, distinguindo-se da fuga. No sentido do texto: RT, 474:297; TJSP, 31:328 e 89:359; TACrimSP, JTACrimSP, 83:365; BMJTACrimSP, 23:11; TACrimSP, ACrim 691,371; RJDTACrimSP, 14:92 e 93. (Damásio E. de Jesus, in Código Penal Anotado, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p.114) [grifo nosso]
Na espécie, a defesa ventila a tese da legítima defesa, sob o argumento de que o apelante apenas teria reagido a agressão iniciada pela vítima.
Após a análise detidas dos autos, constata-se que não estão presentes os requisitos da legitima defesa, senão, veja-se.
Depreende-se dos autos que o crime foi cometido após uma discussão entre a vítima e o apelante, quando este teria ingerido bebida alcoólica e, ao chegar em sua residência, ficou com ciúmes da vítima ter ido se vestir para sair, então trancou ela e sua filha no imóvel, ainda ameaçou as duas e quebrou alguns objetos.
Em que pese a versão apresentada pelo apelante, os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para afastar a excludente de ilicitude.
De fato, é possível que tenha ocorrido a alegada discussão e luta corporal entre vítima e apelante. Todavia, a lesão sofrida por ela afasta, sem margem de dúvida, a tese de que ele (apelante) tenha usado moderadamente dos meios necessários para repelir eventual agressão provocada pela vítima, além do que esta fora lesionada, causando-lhe “lesões, escoriações e equimose”.
DA EMBRIAGUEZ COMPLETA. Quanto a alegação de que o apelante se encontrava em estado de embriaguez completa no dia do crime em questão, também não merece prosperar.
Como se sabe a embriaguez só tem o condão de excluir a culpabilidade do réu, quando se trata de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 28, §1º, do Código Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A propósito da matéria, destaque-se a lição doutrinária de Rogério Greco:
A embriaguez voluntária se biparte em voluntária em sentido estrito e culposa.
Diz-se voluntária em sentido estrito a embriaguez quando o agente, volitivamente, faz a ingestão de bebidas alcoólicas com a finalidade de se embriagar.
(…)
Culposa é aquela espécie de embriaguez, também dita voluntária, em que o agente não faz a ingestão de bebida alcoólica querendo embriagar-se, mas, deixando de observar o dever de cuidado, ingere quantidade suficiente que o coloca em estado de embriaguez.
(…)
Nas duas modalidades de embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Greco, Rogério. Código Penal: comentado. 6. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2012. pág. 88). (grifo nosso)
Destaque-se ainda, jurisprudência dos Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 329 DO CP. RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. EMBRIAGUEZ. SEMI-IMPUTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. PENA PRESERVADA. 1. Comete o delito de resistência aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência praticada contra funcionário competente para executá-lo. No caso, o denunciado estava agredindo terceira pessoa e, ainda, desrespeitou ordem de parada, emanada de policial militar. 2. Versão do acusado que se mostra inverossímil, não encontrando esteio nas demais provas produzidas. A embriaguez voluntária não exclui o crime, na esteira do art. 28, II, do CP. Aplicação da teoria da actio libera in causa. 3. Pena restritiva de direito de prestação pecuniária que, tendo em vista a análise do caso concreto, se mostra adequada e suficiente à espécie.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70083350223 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/09/2020) [grifo nosso]
APELAÇÃO. PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPUTABILIDADE PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de injúria qualificada pela condição de idosa da vítima, deve ser mantida a condenação. 2. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima podem lastrear o decreto condenatório, ainda mais quando harmônicas entre si e corroboradas por outros elementos de prova. 3. A embriaguez, ainda que completa, proveniente da ingestão voluntária de bebida alcoólica ou de substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade do agente. Somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade penal, razão pela qual a eventual ingestão voluntária de bebida alcoólica pelo apelante não o isenta de pena. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00073498020178070004 DF 0007349-80.2017.8.07.0004, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 02/07/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]
Assim, a simples alegação de que o apelante estava sob o efeito de álcool não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, sobretudo se não há prova de que a embriaguez se deu em razão de caso fortuito ou força maior.
Portanto, mostra-se impossível o acolhimento da tese absolutória.
2 – Da desclassificação delitiva.
Pleiteia a defesa que a conduta do apelante deve ser desclassificada para a contravenção penal de vias de fato.
Como se sabe, constitui vias de fato a ameaça à integridade física de terceiro por meio da prática de atos de agressividade que não resultam em lesões corporais.
Ora, as provas não deixam dúvidas de que o apelante agrediu a vítima, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 4725936), o que se mostra suficiente para afastar o pleito desclassificatório.
A propósito do tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. COMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. I - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica, em todas as oportunidades em que é ouvida, e o relato é corroborado por laudo pericial. II - Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato, quando o laudo de exame de corpo de delito aponta violação à integridade física da vítima. III - Para o estabelecimento do montante devido a título de danos morais, segundo o entendimento do STJ, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, não se revelando excessivo o valor, no caso concreto. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00097247920168070007 DF 0009724-79.2016.8.07.0007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]
Assim, não há que falar em desclassificação delitiva.
3 – Da reforma da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, fixando-a então no mínimo legal, devendo, para tanto, ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição da tentativa.
Pelo que se verifica dos autos, o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, o que afasta o pleito defensivo.
Apesar da alegação de que deveria ser reconhecida a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), mostra-se impossível o seu acolhimento, uma vez que não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal, em obediência ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça.
Com efeito, dispõe a aludida Súmula que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Acrescenta-se que, posteriormente à edição da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, senão, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. ART. 34, XX, DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO ESCOLHIDA (2KG CRACK). INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 231 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II – IV – Omissis.
V - Em relação ao pleito de incidência da circunstância judicial da menoridade relativa, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, ficando este Tribunal Superior impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.
VI - Ademais, "A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.758.795/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 28/05/2021).
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 696.643/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 158/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158/STF).
2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).
3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1828958/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 15/10/2021) [grifo nosso]
Assim, não há que falar na mitigação da Súmula nº 231 do STJ e, de consequência.
Acrescente-se ainda que se mostra impossível acolher a tese de que o crime foi tentado, uma vez que todo iter criminis foi percorrido, razão pela qual não há que falar em reforma da dosimetria da pena.
4 – Da detração penal.
Pleiteia ainda a defesa a aplicação da detração penal, sob o argumento de que “o acusado foi preso em flagrante em 09 de setembro de 2016, tendo ficado preso até o dia 08 de setembro de 2016”.
Ora, o fato delituoso ocorreu somente no dia 19 de junho de 2017, impossibilitando, portanto, que o apelante tenha ficado recolhido à prisão por conta deste fato.
Ademais, inexiste nos autos qualquer menção de que ele (apelante) tenha sido preso em flagrante ou defensivamente, o que afasta, de plano, o pedido defensivo.
5 – Do perdão judicial.
Por fim, a defesa pleiteia o reconhecimento do perdão judicial, sob o argumento de que “a vítima, declarou em juízo, que perdoava o acusado”.
Argumenta, portanto, a desnecessidade em se buscar a condenação do apelante, afinal, deu-se a pacificação no seio da família, do contrário, implicaria em violação do princípio da subsidiariedade.
Como se sabe, o crime de lesão corporal praticada no âmbito doméstico e familiar é de ação penal pública incondicionada, não importando, pois, que tenha ou não havido retratação ou perdão da vítima, ou ainda pacificação social, nas entrelinhas das palavras do apelante.
Portanto, como se trata de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo a ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula nº 542 do Superior Tribunal de Justiça, torna-se impossível aplicação do referido instituto, mesmo comprovada a reconciliação do casal.
Ademais, o perdão judicial somente pode ser aplicado na hipótese de lesão corporal culposa, a teor do disposto no § 8º do art. 129 do Código Penal, o que não foi reconhecido, tornando então prejudicado o pleito.
6 – Da prescrição com relação ao crime de ameaça.
Por fim, a defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição punitiva com relação ao crime de ameça.
Da análise detida dos autos, constata-se que o magistrado não encontrou elementos suficientes para condená-lo por conta do crime de ameaça, tornando, portanto, prejudicado o recurso neste ponto.
Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Drª. Valdênia Moura Marques de Sá – Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de abril a 2 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.26/09/2017).
0002344-96.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorFRANCISCO LEONARDO VIEIRA DE CARVALHO SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/05/2022