Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0012570-91.2012.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve o pleito liminarmente deferido em 2012 por meio do Agravo de Instrumento de nº 2012.0001.003735-9. Nesta senda, verificando que esta foi aprovada para o curso de Arquitetura e Urbanismo, e que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir que já tenha concluído o aludido curso. 3. Este eg. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Remessa conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012570-91.2012.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012570-91.2012.8.18.0140

APELANTE: ISADORA RIBEIRO PIRES

Advogado(s) do reclamante: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve o pleito liminarmente deferido em 2012 por meio do Agravo de Instrumento de nº 2012.0001.003735-9. Nesta senda, verificando que esta foi aprovada para o curso de Arquitetura e Urbanismo, e que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir que já tenha concluído o aludido curso.

3. Este eg. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

4. Remessa conhecida e improvida.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Remessa Necessária da decisão proferida no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), impetrado por ISADORA RIBEIRO PIRES, contra ato praticado pelo DIRETOR DO COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, ora impetrado.

Visa com a ação a parte impetrante a determinação de expedição de certificado de conclusão do curso do Ensino Médio, sob as alegações de ser aluno do 3º Ano do Ensino Médio No Colégio Sagrado Coração de Jesus.

Liminar indeferida. Agravo de Instrumento proposto pela autora, sendo deferida a liminar.

Não houve manifestação do impetrado.

Por sentença, o MM. Juiz CONCEDEU A SEGURANÇA à parte impetrante por entender que a situação fática está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação.

Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo interposição de Recurso de Apelação por quaisquer das partes, os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça para sua remessa necessária.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e manutenção da sentença vergastada.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, o cerne da ação consiste na discussão acerca da possibilidade de determinação de expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio ao estudante que obteve êxito em vestibular e o lapso temporal decorrido desde a concessão de medida liminar até o julgamento, sob a ótica da teoria do fato consumado.

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

No caso em tela, a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que a impetrante, por força de medida liminar no Agravo de Instrumento de nº 2012.0001.003735-9, obteve o provimento almejado em 2012, há quase dez anos, o que por certo já lhe possibilitou, inclusive, a conclusão da graduação pretendida.

Nesta senda, verificando que a impetrante foi aprovada para o curso de Arquitetura e Urbanismo, e que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir que já tenha finalizado o curso.

Ademais, há de se mencionar ainda que a reforma da sentença, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como estar-se-ia causando à impetrante prejuízos desnecessários.

Insta salientar, ainda, que tal situação fática encontra-se efetivamente consolidada, eis que a parte impetrante foi devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior há quase dez anos, para fazer um curso cuja duração média é de cinco (05) anos, sendo, assim, imprescindível reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.

Tal entendimento foi sedimentado através da promulgação da Súmula 05, deste e. Tribunal de Justiça, que assim assevera:

Súmula 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”

Desse modo, tanto este e. Tribunal, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência referente à matrícula em curso superior através de liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso dos impetrantes em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

Assim, em razão do lapso temporal que decorreu desde a matrícula da impetrante no curso de Arquitetura e esta data, há que se aplicar a teoria do fato consumado ao caso.

Nesse sentido, colaciono recente entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2013. SITUAÇÃO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O AMPLO MANTO DA SUA JUSTA IMODIFICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS DESPROVIDO.

1. A demanda objetivou a matrícula em curso superior de Medicina da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, após ter-lhe sido garantido o direito à matrícula no por força de liminar concedida em 2013 e confirmada pela sentença.

2. Trata-se, portanto, de situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 5 anos da concessão da segurança, se a parte impetrante ainda não concluiu o curso superior, encontra-se em etapa avançada dos estudos.

3. Patente que a reforma da decisão acarretaria enorme prejuízo ao estudante, e que não se vislumbra dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino, outra não deverá ser a solução que não a de se considerar consolidada a situação de fato, mantendo-se, assim, a decisão agravada, sob pena de causar à parte impetrante desnecessário prejuízo. É um caso excepcional em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada. Precedentes: AREsp. 883.574/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2017; AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 4. Nas palavras do Jusfilósofo alemão, Professor KARL ENGISCH (1899-1990), reportando lição do Professor HANS REICHEL (1892-1958) que, nos idos de 1915, asseverou que o Juiz é obrigado, por força do seu cargo, a afastar-se conscientemente de uma disposição legal, quando essa disposição de tal modo contraria o sentimento ético da generalidade das pessoas que, pela sua observância, a autoridade do Direito e da Lei correria um perigo mais grave do que através da sua inobservância (Introdução do Pensamento Jurídico. Tradução de J.

BAPTISTA MACHADO. Lisboa: Gulbenkian, 1965, p. 272).

5. Agravo Interno da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS desprovido, em contrariedade ao parecer do MPF.

(AgInt no REsp 1491186/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/08/2019)”

Analisando situações análogas, assim também vem entendendo este c. Tribunal de Justiça, inclusive esta Câmara Especializada Cível, conforme decisão proferida na AC/RN nº 2013.0001.005167-1, julgada em 25.11.2014, que teve como Relator o ilustre Desembargador Fernando Carvalho Mendes.

Em sendo assim, insta manter a decisão liminar, assim como a sentença, sob pena de causar prejuízos à impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática aqui analisada.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer da Remessa Necessária e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, incólume, a sentença de Primeiro Grau atacada, em atenção à teoria do fato consumado.

É o voto.

 



Teresina, 16/05/2022

Detalhes

Processo

0012570-91.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ISADORA RIBEIRO PIRES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/05/2022