TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831909-56.2019.8.18.0140
APELANTE: ZACARIAS FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA DO DEVEDOR AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pretende o réu/apelante a reforma da sentença a quo, a fim de que seja descaracterizada a mora, bem como sejam considerados abusivos os juros aplicados no período da normalidade contratual, principalmente no que se refere a taxa de juros remuneratórios. 2. Analisando os autos, percebe-se que é abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicados em percentual superior à taxa média praticada no mercado à época da contratação. 3. Com efeito, a cobrança abusiva de encargos indevidos praticados durante o período da normalidade contratual afasta a mora do devedor e, sendo esta imprescindível à busca e apreensão do veículo, nos expressos termos da Súmula 72 do STJ, desse modo, uma vez afastada, acarretará a improcedência do pedido formulado na inicial. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios empregados no contrato, via de consequência, descaracterizada a mora, extingue-se a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, o que faz com base no art. 485, IV, do CPC. Inverter o ônus de sucumbência para condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no juízo de origem, os quais ficam majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. O Ministério Público Superior disse não ter interesse.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ZACARIAS FERREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em face do BANCO PAN S.A.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, deixando de se manifestar sobre a descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, notadamente, no que se refere aos juros remuneratórios, alegada em sede de Contestação.
Nas razões da apelação, o autor do recurso alega que a Taxa de Juros Remuneratórios cobrada efetivamente pelo Apelado foi de 2,86 % ao mês. Já a Taxa Média do Mercado, verificada pelo Banco Central do Brasil, para o mês da celebração do contrato de financiamento (MAIO de 2019), referente à aquisição de veículos por pessoas físicas, foi de 1,61 % ao mês.
Informa que, quando do julgamento do Resp. nº. 1.061.530-RS, sob a nova sistemática da lei dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), tendo como relatora a Min. NACY ANDRIGHY, ficou decidido que o referencial a ser utilizado para averiguar a abusividade na cobrança das taxas de juros seria a Taxa Média do Mercado, verificada pelo Banco Central do Brasil. O referido julgado NÃO adotou um parâmetro fixo de que a taxa de juros remuneratórios somente será considerada abusiva se estiver 1,5 vezes, o dobro ou triplo da Taxa Média do Mercado.
Diz que o Apelado cobre do Apelante uma Taxa de Juros Remuneratórios contratuais superior em 80 % (oitenta por cento) daquela praticada pelo mercado, até mesmo porque não comprovou o Apelado qual foi o seu custo de captação no mercado, denotando, assim, pelas circunstâncias do caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Requer que o recurso seja conhecido e provido, que a sentença seja reformada para: a) a DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, no caso em apreço, tendo em vista a cobrança de encargos indevidos na normalidade contratual, notadamente, no que refere aos Juros Remuneratórios, EXTINGUINDO a busca e apreensão sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. b) A inversão do ônus da sucumbência; c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O apelado devidamente intimado apresentou contrarrazões (ID 4312126), na qual rechaça as alegações do apelante e requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, recebo-o em seus legais efeitos, assim conheço do recurso.
Pretende o réu /apelante a reforma da sentença a quo, a fim de que seja descaracterizada a mora, bem como sejam considerados abusivos os juros aplicados no período da normalidade contratual, principalmente no que se refere a taxa de juros remuneratórios, limitando a taxa de juros aplicado pelo Banco Central do Brasil, qual seja, 1,61%, aplicados à época da contratação, para aquisição de veículos por pessoa física.
Dos juros remuneratórios
Conforme os autos, o recorrente alega abusividade da taxa de juros aplicados quando da realização do negócio jurídico de 40,22% ao ano, como se pode observar de acordo com o contrato acostado aos autos (Id. 4311941, pág.1), requerendo a revisão para a taxa média de mercado à época (19,32% ao ano), ou seja, 1,61% ao mês.
Com efeito, o STJ possui entendimento pacificado, admitindo-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, alegada em contestação, como no caso em comento, exatamente porque a mora é requisito essencial para deferimento da medida.
A propósito, vejamos:
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC, permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente. 2. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 3. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegitimidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes. 4. “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Enunciado 381 da Súmula do STJ). 5. Agravo Regimental a que se nega provimento”(STJ; AgRg no REsp 934.133/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA. Julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014).
Conforme apontado, tal procedimento justifica-se para garantir ao credor o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, cabe analisar se houve abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, como estabelece o art. 51, § 1º do CDC, situação em que é admitida a revisão das taxas de juros.
Desse modo, o contrato em discussão será apreciado em conformidade com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br), à época da celebração do ajuste, nos termos da série de n° 20749, denominada de “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de Veículos”.
Pois bem, o ajuste em questão foi realizado em maio de 2019, com taxas de juros de 2,86% ao mês e 40,22% ao ano (Id 4311941). Porém, através do site do BACEN é possível aferir que, no período, a taxa média praticada à época era de 22,99% ao ano.
Destarte, existe uma significativa discrepância entre o índice pactuado e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação formalizada, fator que autoriza, no caso em tela, a revisão do contrato.
Dessa forma, embora não incida no caso as disposições dos artigos 591 e 406 do Código Civil, os juros praticados no contrato devem ser limitados ao patamar da taxa média de juros do mercado à época da contratação. Outrossim, a constatação da cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, devendo ele permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. MORA DESCARACTERIZADA. Resta descaracterizada a mora do fiduciante quando constatada abusividade na pactuação dos encargos do período da normalidade contratual. Falta de pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, que enseja a extinção da ação cautelar sem julgamento de mérito. DA SUCUMBÊNCIA. Sucumbência mantida, com arbitramento de honorários recursais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080520976, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080520976 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONLA DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMNTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DA MORA. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
1 Em consulta ao site do BACEN (https://www.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.DoMethod=getPagina) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 – JUROS MORATÓRIOS. (...) afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. SEGUNDA SEÇÃO. Julgado em 22/10/2009, DJe 10/03/2009)
Assim, conforme alhures apontado, constatada a cobrança indevida de juros remuneratórios no curso normal do contrato, fica descaracterizada a mora do devedor. Em razão disso, é incabível a busca e apreensão do veículo em comento.
Dito isto, e nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Logo, afastada a mora do devedor, impõe-se a improcedência do pedido de busca e apreensão formulado na inicial, mantendo o apelante na posse do veículo descrito nos autos.
Ademais, em face da modificação do julgado, o pleito em relação ao valor do bem deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios empregados no contrato, via de consequência, descaracterizada a mora, extingue-se a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, IV, do CPC. Inverto o ônus de sucumbência para condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no juízo de origem, os quais ficam majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
O Ministério Público Superior disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 20/06/2022
0831909-56.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorZACARIAS FERREIRA DA SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação24/06/2022