PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000065-59.2014.8.18.0088
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA
Procuradoria Geral do Município de Cocal de Telha
Apelado: JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
Advogado: Gilberto Leite de Azevedo Filho - OAB/PI 8496
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ALUNOS. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E FALTA DE EMPENHO DA DESPESA PELO GESTOR ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ausência do procedimento licitatório quando legalmente exigido inquina de nulidade o ato, no entanto, não exime a responsabilidade pelo pagamento do período em que a Administração usufruiu do bem de terceiro, sem a devida contraprestação, como determina o parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações, Lei nº. 8.666/1993.
2. Inconteste a prestação dos serviços por parte da demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado, por sua vez, não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC.
3. Ao fixar os honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a sentença está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que não merece reparo.
4. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA - PI, em face da sentença de Id. 4059150 - págs. 125/129, oriunda da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO.
Na origem, o autor afirma que foi contratado pelo município para prestar serviços de transporte escolar, possuindo quatro contratos firmados. No entanto, apesar de ter prestado os serviços de transporte, o município réu não teria pagado os meses de maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2012.
Após regular tramitação, em sentença, o Juízo singular julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o município réu a pagar à parte autora a importância correspondente à prestação de serviço de transporte escolar dos meses de maio e junho de 2012 (R$ 14.000,00) e agosto, setembro, outubro e novembro de 2012 (R$ 28.000,00), no importe total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Além de condenar ainda o Município no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA - PI apresentou a presente Apelação. Em suas razões recursais, afirma a ilegalidade da contratação em razão da ausência de procedimento licitatório. Sustenta que o Município apelante não pode ser prejudicado pela conduta ilícita praticada pelo ex-gestor, que não teria deixado nas contas municipais recursos financeiros suficientes para pagamento da dívida, nem mesmo a dívida inscrita nos restos a pagar.
Aduz que a ausência de recursos financeiros e a falta de informações contábeis e financeiras impossibilitaram a realização de um levantamento real das dívidas deixadas pela ex-gestão.
Por fim, alega que a condenação em honorários advocatícios não deve prosperar, uma vez que não atendidos os pressupostos de que tratam a Lei nº 5.584/70 e os Enunciados 219 e 329 do TST.
Contrarrazões do Apelado (Id. 4059150 - pág. 150/154) pleiteando a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 4811367).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Conforme relatado, o autor, ora Apelado, insurge-se na origem em face do ato municipal de negativa dos pagamentos da importância correspondente à prestação de serviço de transporte escolar oriundo de contrato administrativo, sob o argumento de que a contratação seria nula e realizada por gestão anterior.
Quanto ao acervo probatório, o Apelado traz aos autos comprovação de quatro Contratos de Locação de Transporte firmados com o Município (Id. 4059150- págs. 16/29), declaração firmada pela Secretaria Municipal de Administração (Id. 4059150- pág. 39) de que era prestador de serviços de transporte escolar em abril de 2012, além de assinaturas de alunos e responsáveis confirmando sua atividade (Id. 4059150- pág. 30/37).
A sentença recorrida reconhece a prestação de serviços pelo Apelado e a ausência de comprovação de pagamento por parte do ente municipal.
Observou o magistrado que “o município não apresentou qualquer documento ou contraprova que indique ter cumprido com sua avença (pagamento pela prestação de serviços). O fato de o contrato não estar conforme o disposto em legislação pátria não pode trazer o enriquecimento sem causa da administração, devendo o município réu buscar ressarcimento do gestor responsável por tais contratos. Assim, comprovada a prestação efetiva do serviço, não pode o Município furtar-se à obrigação de pagar o valor correspondente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa”.
No recurso de apelação, o Município de Cocal de Telha/PI aduz que não pode ser prejudicado pela conduta ilícita praticada pelo ex-gestor que firmou contrato ilegal e não deixou recursos suficientes para honrá-lo.
Nota-se o reconhecimento pelo próprio Apelante da existência dos contratos firmados e da realização de serviços, pois as provas produzidas não foram impugnadas, comprovando o direito do Apelado em receber os valores perseguidos nesta ação.
Assim, não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte do demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC.
A ausência do procedimento licitatório quando legalmente exigido inquina de nulidade o ato, no entanto, não exime a responsabilidade pelo pagamento do período em que a Administração usufruiu do bem de terceiro, sem a devida contraprestação, como determina o parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações, Lei nº. 8.666/1993.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Ainda que nulo o contrato, não é lícito ao Município escudar-se em dispositivo legal que exige o contrato formal, para tentar se eximir de ressarcir o contratado pelos serviços prestados, pois tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, prevalecendo, no caso, o princípio do não enriquecimento sem causa.
Logo, como restou provado o aproveitamento dos serviços pelo ente público e por não ter este juntado aos autos provas de que os serviços não foram efetivamente prestados ou de que houve o pagamento dos valores cobrados, compelir o Apelante a arcar com a dívida apresentada é medida que se impõe.
Colaciono julgados deste Tribunal de Justiça com o mesmo entendimento acima exposto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ALUNOS. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE FALTA DE EMPENHO DA DESPESA PELO GESTOR ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte da demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. Assim, uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada, evitando-se enriquecimento sem causa do ente político.
2. Além disso, o Município alega que a Legislação Fiscal impossibilita o pagamento da despesa pleiteada, uma vez que o Gestor anterior não realizou a devido empenho da mesma, inexistindo restos a pagar acerca de tal dívida. Entretanto, tal alegação não deve prosperar, já que as notas de empenho são de responsabilidade da autoridade competente, logo, sua ausência não extingue o dever de pagar o débito, dado que existem elementos que comprovam a dívida e a obrigação foi contraída pela pessoa jurídica de direito público, que compõe o polo contratual. Independente de qual gestor esteja no poder, a responsabilidade financeira permanece.
3. O Código prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. No caso em comento, é irretocável a manutenção da punição do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
4. Uma vez que não foram recolhidas custas processuais pela parte autora, afasta-se a condenação do município ao seu pagamento.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011683-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 )
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS AO ESTADO DO PIAUÍ. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATESTADA PELA SECRETARIA DE TRANSPORTES. INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO. RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovada a prestação efetiva do serviço, não pode o Estado do Piauí furtar-se à obrigação de pagar o valor correspondente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
2. Doutrina. Possibilidade de relativização do princípio da continuidade do serviço público. Atrasos prolongados de pagamento, violações continuadas ao dever de efetuar os reajustes cabíveis ou as correções monetárias autorizam em muitos casos a que o contratado interrompa suas prestações sob invocação da cláusula de exceptio non adimpleti contractus.
3. O Estado Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar o pagamento da prestação de serviços, descumprindo, desta forma, os termos estabelecidos no instrumento contratual, no que tange à sua obrigação disposta na Cláusula Nona do contrato firmado entre as partes.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007260-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Quanto aos honorários, o Apelante sustenta que a condenação em honorários advocatícios não deve prosperar, uma vez que não atendidos os pressupostos de que tratam a Lei nº 5.584/70 e os Enunciados 219 e 329 do TST, tal argumentação diz respeito à justiça especializada do trabalho que não cabe nesta seara.
O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
(...)
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Em seu § 6º, dispõe ainda que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”
Compulsando os autos, verifico que a sentença condenou a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:
“Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o município réu a pagar à parte autora a importância correspondente à prestação de serviço de transporte escolar dos meses de maio e junho de 2012 (R$ 14.000,00) e agosto, setembro, outubro e novembro de 2012 (R$ 28.000,00), no importe total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.
Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.
Sem custas por ser vencida fazenda pública.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário uma vez que a condenação não atingiu o patamar previsto no art. 496, §3º, III, do CPC/15.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Ao fixar os honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a sentença está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que não merece reparo.
Assim, as razões recursais despendidas pelo ente municipal apelante não merecem acolhimento, motivo pelo qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 16/05/2022
0000065-59.2014.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
RéuJOAO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
Publicação16/05/2022