PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000025-28.2014.8.18.0072
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de São Pedro
Apelante: MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA
Procuradoria Geral do Município de Agricolândia
Apelado: GUERRA JÚNIOR ADVOCACIA E CONSULTORIA
Advogado: Wilson Guerra de Freitas Júnior (OAB/PI 2462)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE FALTA DE EMPENHO DA DESPESA PELO GESTOR ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É princípio e dever da Administração Pública honrar o pagamento dos serviços que usufruiu sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
2. Inconteste a prestação dos serviços por parte da demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado, por sua vez, não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC.
3. Ao fixar os honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a sentença está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que não merece reparo.
4. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA-PI, em face da sentença de Id. 4001246 - págs. 123/126, oriunda da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por GUERRA JÚNIOR ADVOCACIA E CONSULTORIA.
Na origem, o autor afirma que foi contratado pelo Município de Agricolândia-PI para prestar serviços advocatícios à municipalidade. Para tanto, firmou contrato de nº 048/211, onde constam os deveres de obrigações de cada parte, bem como a forma de remuneração e prestação dos serviços. Alega que prestou devidamente os serviços durante toda a duração do contrato, entre julho de 2011 e dezembro de 2012. No entanto, o requerido não efetuou os pagamentos dos valores devidos, relativos aos meses de julho a dezembro de 2012, decorrentes do Termo Aditivo Nº 01.
Após regular tramitação, em sentença, o Juízo singular julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o município ao pagamento do valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) referente às parcelas devidas pela prestação de serviços relativos ao contrato e aditivo, em favor do requerente, tudo acrescido de juros à base de 0,5% ao mês e correção monetária desde a citação. Além de condenar ainda o Município no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA - PI apresentou a presente Apelação (Id. 4001246 - págs. 135/150). Em suas razões recursais, afirma que não constam provas da efetiva prestação dos serviços, nem do não pagamento das parcelas controvertidas e ainda a imprestabilidade da prova juntada pelo autor. Alega a impossibilidade de adimplemento de despesas no exercício seguinte sem o prévio empenho. Pleiteia a reforma da sentença de piso e a diminuição do valor dos honorários arbitrados.
Contrarrazões do Apelado (Id. 4001246 - págs. 164/166) pleiteando a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 4730939).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Conforme relatado, o autor, ora Apelado, insurge-se na origem em face do ato municipal de negativa dos pagamentos da importância correspondente à prestação de serviços técnicos especializados em consultoria e assessoria jurídica oriundo de contrato administrativo, sob o argumento de ausência de prova da efetiva prestação dos serviços e do não pagamento das parcelas controvertidas e ainda a impossibilidade de adimplemento de despesas no exercício seguinte sem o prévio empenho.
Quanto ao acervo probatório, o Apelado traz na inicial comprovação do contrato firmado com o Município na modalidade de inexigibilidade de licitação, bem como termo aditivo nº. 01 (Id. 4001245 - págs. 1/8). Anexa também notas de empenho, recibos e notas fiscais relativos aos meses de janeiro a junho de 2012 (Id. 4001245 - págs. 34/63).
Em sede de réplica à contestação, (Id. 4001245 - págs. 41/42) o Apelado anexa Termo de confissão de dívida com promessa de pagamento, relativo aos meses de julho a dezembro de 2012, além de cópias de publicações da justiça e peças processuais, que atestam a representação judicial do município pelo respectivo Escritório até dezembro de 2012 (Id. 4001246 - págs. 1/115).
A sentença recorrida reconhece a prestação de serviços pelo Apelado e a ausência de comprovação de pagamento por parte do ente municipal.
Observou o magistrado: “compulsando detidamente o processo, verifica-se que a requerente deixou de receber os valores relativos aos meses de julho a dezembro de 2012, decorrentes do termo aditivo nº 01 do Contrato nº 48/2011, perfazendo um total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), sem correção. Ademais, não comprovou a requerida o efetivo pagamento das verbas controvertidas”.
Via de regra, o autor tem o dever de fazer prova de fatos constitutivos de seu direito enquanto ao réu cabe a prova de fatos desconstitutivos. Então, somente na hipótese de ficar demonstrada a impossibilidade de o autor provar o seu direito, é que o ônus da prova deve ser invertido.
Assim, não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte do demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373 do CPC.
Logo, como restou provado o aproveitamento dos serviços pelo ente público e por não ter este juntado aos autos provas de que os serviços não foram efetivamente prestados ou de que houve o pagamento dos valores cobrados, compelir o Apelante a arcar com a dívida apresentada é medida que se impõe.
O Superior Tribunal de Justiça entende que havendo a demonstração efetiva da realização do objeto contratado, não pode a Administração Pública se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados. Neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL NÃO EXIME A ADMINISTRAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA TELEMAR DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico em vigor, exige que a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, esteja subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa.
2. Ocorre que, no caso dos autos, restou fixado no aresto a quo a existência de contrato verbal entre as partes, da mesma maneira que ficou caracterizada a essencialidade dos serviços prestados pela empresa ora Recorrida (serviços de manutenção de linhas telefônicas), os quais, portanto, não poderiam ser paralisados, razão pela qual não poderia a Administração solicitar a sua continuação, entabulando contrato verbal com a empresa, e depois deixar de pagá-los, sob a alegação de ausência de cumprimento de formalidades que estavam a seu cargo, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, também aplicável à Administração Pública.
3. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 275.744/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.6.2014, REsp. 1.148.463/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.12.2013, AgRg no REsp.1.383.177/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.8.2013.
5. Agravo Regimental da TELEMAR NORTE LESTE S/A desprovido.
(AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA, de 18/11/2014)
Colaciono julgados deste Tribunal de Justiça com o mesmo entendimento acima exposto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ALUNOS. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE FALTA DE EMPENHO DA DESPESA PELO GESTOR ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte da demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. Assim, uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada, evitando-se enriquecimento sem causa do ente político.
2. Além disso, o Município alega que a Legislação Fiscal impossibilita o pagamento da despesa pleiteada, uma vez que o Gestor anterior não realizou a devido empenho da mesma, inexistindo restos a pagar acerca de tal dívida. Entretanto, tal alegação não deve prosperar, já que as notas de empenho são de responsabilidade da autoridade competente, logo, sua ausência não extingue o dever de pagar o débito, dado que existem elementos que comprovam a dívida e a obrigação foi contraída pela pessoa jurídica de direito público, que compõe o polo contratual. Independente de qual gestor esteja no poder, a responsabilidade financeira permanece.
3. O Código prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. No caso em comento, é irretocável a manutenção da punição do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
4. Uma vez que não foram recolhidas custas processuais pela parte autora, afasta-se a condenação do município ao seu pagamento.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011683-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 )
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DO ADITIVO DE CONTRATO. DÍVIDA RECONHECIDA PELO GESTOR ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTA DE EMPENHO. ARGUMENTO AFASTADO SOB PENA DE SE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO VISANDO APURAR A PRÁTICA EM NOTAS FISCAIS NÃO CONTAMINA A PRESENTE AÇÃO, HAJA VISTA, ALUDIDAS NOTAS NÃO FAZEREM PARTE DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Resta inconteste a efetiva demonstração da relação jurídica entre as partes, compreendida pelo fornecimento de combustível ao Município apelante, em razão das partes terem prorrogado por mais 01 (um) ano o contrato de fornecimento de combustível, através do Aditivo de Contrato.
2 - Embora não tenha havido a apresentação de nota da nota de empenho das despesas, na forma do art. 60, da Lei nº 4.320/64, a jurisprudência tem reconhecido que, diante da caracterização da prestação do serviço a Administração Pública não pode se furtar e adimplir suas dívidas, sob pena de se configurar a hipótese de enriquecimento sem causa.
3 - A moralidade administrativa é um princípio basilar da Administração Pública, haja vista que a ordem administrativa é baseada na confiança, boa-fé e na probidade. Deste modo, em havendo a prestação do serviço, fato reconhecido pelo gestor anterior, quando da assinatura do reconhecimento da dívida aqui cobrada, deve o apelante efetuar o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
4 - Reexame Necessário e Apelação Civil improvidos.
5 - Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000241-95.2008.8.18.0040 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2017)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS AO ESTADO DO PIAUÍ. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATESTADA PELA SECRETARIA DE TRANSPORTES. INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO. RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovada a prestação efetiva do serviço, não pode o Estado do Piauí furtar-se à obrigação de pagar o valor correspondente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
2. Doutrina. Possibilidade de relativização do princípio da continuidade do serviço público. Atrasos prolongados de pagamento, violações continuadas ao dever de efetuar os reajustes cabíveis ou as correções monetárias autorizam em muitos casos a que o contratado interrompa suas prestações sob invocação da cláusula de exceptio non adimpleti contractus.
3. O Estado Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar o pagamento da prestação de serviços, descumprindo, desta forma, os termos estabelecidos no instrumento contratual, no que tange à sua obrigação disposta na Cláusula Nona do contrato firmado entre as partes.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007260-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Quanto aos honorários, o Apelante sustenta que a condenação em honorários advocatícios não deve prosperar.
O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
(...)
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Em seu § 6º, dispõe ainda que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”
Compulsando os autos, verifico que a sentença condenou a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:
“Dessa forma, o que se extrai das provas corroboradas nos autos, é que a requerente prestava os serviços de assistência jurídica, desempenhando função determinada pelo Município, por força de contrato juntado aos autos.
Compulsando detidamente o processo, verifica-se que a requerente deixou de receber os valores relativos aos meses de julho a dezembro de 2012, decorrentes do termo aditivo nº 01 do Contrato nº 48/2011, perfazendo um total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), sem correção. Ademais, não comprovou a requerida o efetivo pagamento das verbas controvertidas.
Quanto aos fatos arrolados na contestação, observa-se ser do réu o ônus da prova, por força do disposto no Art. 373, II, CPC/2015. Sendo assim, cabe ao requerido apresentar as provas de efetivo pagamento dos valores objeto desta ação. Ocorre que a municipalidade não juntou aos autos documentos comprobatórios da quitação das prestações controvertidas, o que torna incontroversos os fatos levantados na inicial.
Assim, diante das provas carreadas aos autos, fica patente a existência de dívida da parte demandada junto ao autor.
Portanto, assiste razão ao autor, que prestou serviços e recebeu apenas uma parte do valor pactuado, demonstrando a obrigação de pagar do requerido por documento comprobatório válido e diante das provas testemunhais.
Dessa forma, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) referente às parcelas devidas pela prestação de serviços relativos ao contrato e aditivo de fls. 64/67, em favor do requerente, tudo acrescido de juros à base de 0,5% ao mês e correção monetária desde a citação.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se ”.
Ao fixar os honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a sentença está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que não merece reparo.
Assim, as razões recursais despendidas pelo ente municipal apelante não merecem acolhimento, motivo pelo qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 16/05/2022
0000025-28.2014.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorMUNICIPIO DE AGRICOLÂNDIA-PI
RéuGUERRA JUNIOR ADVOCACIA E CONSULTORIA
Publicação16/05/2022