Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0010254-64.2018.8.18.0118


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DO BANCO PARA RESPONDER POR EVENTUAL FALHA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DÉBITO AUTOMÁTICO QUE DEVE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010254-64.2018.8.18.0118 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 26/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010254-64.2018.8.18.0118

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MARIA LUIZA DE FRANCA SOUSA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DO BANCO PARA RESPONDER POR EVENTUAL FALHA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DÉBITO AUTOMÁTICO QUE DEVE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010254-64.2018.8.18.0118
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: MARIA LUIZA DE FRANCA SOUSA


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a seguro. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a inexistência e DECRETAR a suspensão dos descontos/cobranças dos prêmios de seguro de vida incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente. E, ainda, CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado na conta-corrente de titularidade da parte requerente, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.

O recorrente alega em suas razões: da ilegitimidade passiva, a inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, destaco que apesar das parcelas de seguro debitadas indevidamente da conta bancária da recorrida favorecerem a seguradora Liberty, tais descontos foram liberados pela instituição bancária que, como prestadora de serviço, deveria garantir a segurança da conta-corrente de sua cliente, nos moldes delineados pela legislação consumerista, incidindo, portanto, no art. 14, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, sua legitimidade para responder objetiva e solidariamente junto à seguradora resta inconteste.

Cediço que para a realização de débito automático em conta-corrente a instituição bancária necessita da autorização do titular correspondente, a partir do momento em que são realizados descontos sem a referida autorização, resta evidenciada a falha na prestação do serviço.

Portanto, têm-se que a parte autora faz jus ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. Assim, os valores referentes às parcelas descontadas a esse título devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a abusividade da cobrança não se deve a engano justificável a permitir o reembolso na forma simples, tanto mais porque os extratos colacionados aos autos demonstram que tarifas bancárias foram cobradas diversas vezes no mesmo contrato de conta - corrente, tudo a corroborar a onerosidade excessiva da cobrança e a contrariedade às disposições insertas nos arts. 39, V e 51, IV e XII, do CDC, restando caracterizada a má-fé do banco.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado.

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 26/05/2022

Detalhes

Processo

0010254-64.2018.8.18.0118

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S/A

Réu

MARIA LUIZA DE FRANCA SOUSA

Publicação

26/05/2022