Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000355-40.2017.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELO DA DEFESA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – DOSIMETRIA – COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE. 1. In casu, na segunda fase do cálculo dosimétrico, o MM. Juiz a quo deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, contudo, na mesma fase, aplicou a agravante da reincidência. 2. Na segunda fase da dosimetria da pena, ressalvados os casos de multirreincidência, a agravante da reincidência deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, porquanto igualmente preponderantes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para realizar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000355-40.2017.8.18.0033 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000355-40.2017.8.18.0033

APELANTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA FREITAS FILHO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL – APELO DA DEFESA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – DOSIMETRIA – COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE. PLEITODE ISENÇÃO DE CUSTAS –IMPOSSIBILIDADE.

1. In casu, na segunda fase do cálculo dosimétrico, o MM. Juiz a quo deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, contudo, na mesma fase, aplicou a agravante da reincidência.

2. Na segunda fase da dosimetria da pena, ressalvados os casos de multirreincidência, a agravante da reincidência deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, porquanto igualmente preponderantes.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido para realizar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000355-40.2017.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA FREITAS FILHO
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSE DE RIBAMAR PEREIRA FREITAS FILHO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306, caput, § 1°, I e II, § 2°, da Lei 9.503/97.

Narra a inicial que, no dia 09 de março de 2017, por volta das 03h40min, o acusado estava conduzindo uma motocicleta quando os policiais militares deram ordem de parada, ocasião em que desceu do veículo apresentando visíveis sinais de embriaguez. Em seguida, ao contestar a abordagem policial, o acusado foi conduzido ao posto da Polícia Rodoviária Federal, onde realizou teste de etilômetro, no qual restou constatado resultado positivo para o consumo de álcool, com índice de 0,76 mg/l (ID 1000060 – p. 01\05).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 306, §1°, I e II, §2° da Lei 9.503/97, às penas de 01 (um) ano de detenção, bem como no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época dos fatos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano (ID 1000060 – p. 143/145).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 1000061 – p. 03/10), requerendo, em suas razões, a reforma da decisão para que seja efetuada a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, com a consequente fixação da pena no mínimo legal. Além disso, pugna pela isenção das custas decorrentes da condenação.

Contrarrazões ofertadas (ID 1000061 p. 12/15), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, mantendo-se a condenação do apelante no mínimo legal.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 3411766 – p. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação, somente para compensar a circunstância atenuante da confissão espontânea com a circunstância agravante da reincidência.

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JOSE DE RIBAMAR PEREIRA FREITAS FILHO, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, bem como no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época dos fatos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano, em razão da prática do delito previsto no art. 306, §1°, I e II, §2° da Lei 9.503/97.

Em suas razões, a defesa alega que o MM. Juiz a quo deixou de aplicar a atenuante da confissão, contudo, na mesma fase, aplicou a agravante da reincidência, de forma que “caberia ao Magistrado no concurso avaliar qual das circunstâncias seria preponderante, e não simplesmente excluir a atenuante da confissão por a pena estar no mínimo, para na mesma fase majorá-la”.

In casu, verifica-se que o magistrado a quo, em sentença proferida oralmente, fixou a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Por sua vez, na segunda fase do cálculo dosimétrico, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, deixando de aplicá-la no caso concreto tendo em vista que a pena já fora fixada no mínimo legal, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ. Em seguida reconheceu a incidência da agravante da reincidência, exasperando a pena para 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa.

Como cediço, na segunda fase da dosimetria da pena, ressalvados os casos de multirreincidência, a agravante da reincidência deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, porquanto igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VETORES DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DESVALORADOS INIDONEAMENTE. VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO, PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TEMA REPETITIVO N. 1.077. CONFISSÃO PARCIAL QUE SE VERIFICA. ELEMENTO QUE COLABOROU PARA A CONSTRUÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E, PORTANTO, AUXILIOU NO JUÍZO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DEVIDO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDENTE COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A revisão da dosimetria, em habeas corpus, é medida excepcional, só podendo ocorrer quando se verificar ilegalidade patente. 2. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. (...) 5. Tendo o Réu admitido em juízo que subtraiu a bicicleta, como em outras ocasiões, e que sabia que ela era rastreada pela empresa, não admitindo, unicamente, que rompeu a trava para se apossar do bem, há que se considerar que houve, de fato, a confissão parcial do delito, apta a auxiliar na construção do conjunto probatório e, portanto, a permitir a incidência da atenuante. 6. Nos termos da Súmula n. 545 desta Corte Superior, a agravante da reincidência deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão, mesmo que parcial, especialmente por não se tratar de réu considerado multirrencidente na segunda fase do cálculo da pena. 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 623.987/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).

Assim, considerando que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, a compensação de ambas as circunstâncias é medida que se impõe.

No que se refere ao requerimento de isenção das custas decorrentes da condenação, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Jurisprudência in verbis: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AIRESP 201602962345, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016 ..DTPB:.).

 Entende-se, ainda, que a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se na execução, assim, embora seja o apelante beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a condenação das custas nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, restando ao juiz da execução decidir quanto à suspensão.

 Diante disso, deixo para o juiz da execução decidir quanto à suspensão ou não das custas.

                                                                                    DOSIMETRIA

A pena em abstrato do delito tipificado no art. 306, §1°, I e II, §2° da Lei 9.503/97 é a de detenção, variando de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ausentes circunstâncias judiciais negativas, bem como realizada a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em seu mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, bem como no pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Em observância ao princípio da proporcionalidade, estabeleço a pena acessória da suspensão de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, qual seja, 06 (seis) meses.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, além da suspensão de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses.

É como voto.

Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0000355-40.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JOSE DE RIBAMAR PEREIRA FREITAS FILHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/05/2022