TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000252-21.2017.8.18.0037
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: TERESA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOA ANALFABETA. suposta fraude na celebração de empréstimo consignado. litispendência. trânsito em julgado da sentença proferida no outro processo. coisa julgada configurada. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, CPC. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000252-21.2017.8.18.0037
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: TERESA MARIA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371-A, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado de n° 735017514, supostamente realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrente.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 1014912) onde o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, verbis:
“Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Supremo Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.”
Inconformada com a sentença proferida, a demandado interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em resumo: preliminar de litispendencia – coisa julgada em outro processo; e no mérito, que a contratação foi regular com transferência dos valores contratados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Antes de adentrar ao tema da prescrição ou mesmo do mérito do pedido, observo que, conforme informado pelo Recorrente, a existência de coisa julgada da demanda posta em juízo, uma vez que havia litispendência entre o presente processo e o processo de nº 0000659-61.2016.8.18.0037, onde ambos discutem o contrato n° 735017514 e que foi proferida neste último sentença de procedência para DECLARAR a nulidade da relação jurídica do contrato questionado de n° 735017514 e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias destas recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela, atualizada de acordo com a tabela utilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como condenar a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil.
Assim, a existência de coisa julgada impõe a extinção do processo, nos termos do disposto no artigo 485, V, do CPC, o qual determina que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e declaro a existência de coisa julgada no presente caso, extinguindo, em consequência, o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 26/05/2022
0000252-21.2017.8.18.0037
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuTERESA MARIA DE SOUSA
Publicação27/05/2022