TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000003-23.1999.8.18.0095
ORIGEM: PICOS / 2ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PI N° 12.008) E OUTRO
APELADO: GILCILENE FOLHA DE SOUSA - ME
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 1. Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento, em síntese, que a autora, mesmo intimada pessoalmente deixou de promover atos e diligências que lhes competiam. 2. Para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, são necessários dois requisitos: a) inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível); e b) intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. A Súmula 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no entanto, adicionou um novo requisito à referida extinção, consistente na necessidade de requerimento pelo réu. 3. Não havendo a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, imposição do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, incabível se mostra a extinção por abandono. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos para o regular processamento do feito na origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da Ação de Execução Forçada, ajuizada em face de Gilcilene Folha de Sousa - ME, ora apelada.
Na sentença vergastada, ID Num. 1524258 - Pág. 289/291, o eminente magistrado a quo declarou extinto, sem resolução de mérito o presente processo, com fulcro no art. 485, III, CPC.
Irresignado com a decisão, interpôs o recorrente o presente apelo, ID Num. 1524258 - Pág. 297/305, aduzindo em suas razões, como fundamento, a inobservância da Súmula 240 do STJ, bem como a impossibilidade de extinção do processo, pelo que requer a cassação da sentença recorrida.
Sem contrarrazões, em razão de revelia da parte requerida.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 3762773 - Pág. 1).
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento, em síntese, que a parte autora, mesmo intimada pessoalmente deixou de promover atos e diligências que lhe competiam.
Insurge-se o banco apelante contra a extinção do processo sem resolução do mérito, declarada pela sentença recorrida, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias.”
Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o autor deve ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento à demanda, conforme determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC.
Cumpre referir, ainda, que além da necessidade de intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré.
Assim dispõe a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“SÚMULA 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
Na hipótese dos autos, mesmo sem requerimento da parte contrária, a intimação do apelante se deu por meio de publicação no Diário de Justiça nº 8298, disponibilizado em 28 de Setembro de 2017, conforme certidão de ID Num. 1524258 - Pág. 285, na oportunidade que transcorreu o prazo sem manifestação da parte.
Demais disso, observa-se que após a ausência de manifestação do advogado intimado via Diário da Justiça, não houve a intimação pessoal do requerente sobre o referido andamento do feito, consoante determina o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA CASSADA. - Não havendo a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, imposição do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, incabível se mostra a extinção por abandono (TJ-MG - AC: 10479130192277001 Passos, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ERROR IN PROCEDENDO. 1 - A extinção do processo por abandono deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, não observado esse procedimento deve ser cassada a sentença e determinado o prosseguimento da tramitação do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA (TJ-GO - APL: 03505063920118090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2018, Campinorte - Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/06/2018).”
Sendo assim, merece ser anulada a sentença de primeiro grau, uma vez que não houve a intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, §1º, CPC, e dado o devido prosseguimento ao feito.
Ressalte-se que não há que se falar em aplicação da causa madura, uma vez que ainda há atos a serem praticados antes da prolação de nova decisão.
Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos para o regular processamento do feito na origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 29 de abril a 06 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000003-23.1999.8.18.0095
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGILCILENE FOLHA DE SOUSA - ME
Publicação27/05/2022