PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757286-82.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: ROBERT SANTIAGO OLIVEIRA SANTOS
Defensor Público: Dr. Roberto Gonçalves de Freitas Filho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONFIGURADA A CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE MESMA ESPÉCIE, PRATICADOS EM MESMA CONDIÇÃO DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E UNIDADE DE DESÍGNIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO EM 1/5 EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Continuidade delitiva. Os delitos de mesma espécie, praticados com as mesmas condições de tempo, de lugar, de maneira de execução e mediante unidade de desígnios ensejam a incidência do preceituado no artigo 71 do Código Penal.
2. Quantum de aumento. “A fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, deve obedecer a critérios objetivos, devendo ser observada a quantidade de infrações praticadas pelo agente. (...). Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3)” (STJ - Acórdão 1193187, 20151010089137APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019)
3. In casu, a magistrada reconheceu a prática de três crimes de roubo, aplicando o aumento em 1/5, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo este suficiente e adequado ao caso concreto, razão pela qual não há que ser reformada a dosimetria da pena.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROBERT SANTIAGO OLIVEIRA SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença de primeira instância que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva, delitos previstos no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c artigo 71 todos do Código Penal
O réu foi condenado em razão de, no dia 22 de abril de 2020, por volta das 10:30h, ter, juntamente com um homem não identificado, mediante uso de arma de fogo, assaltado a Casa dos Salgados, localizada na rotatória do bairro São Cristóvão, subtraindo dos funcionários e clientes aparelhos celulares, relógios, carteiras e dinheiro do caixa do estabelecimento.
Ato contínuo, subtraíram, mediante uso de arma de fogo, uma motocicleta HONDA BIS, um aparelho celular e R$ 200,00 (duzentos) reais de Raimundo Nonato da Silva Santos.
Em suas razões recursais, a defesa alega que os delitos cometidos não foram praticados em concurso formal, vindicando o afastamento do aumento implementado.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual sustenta que “o Apelante equivocou-se na leitura da Sentença, uma vez que a decisão combatida não aplicou o concurso formal de crimes, afastando-o explicitamente”, tendo aplicado a continuidade delitiva.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso interposto, por falta de interesse de agir.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Neste aspecto, considerando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, é relevante esclarecer que o vocábulo “interesse” deriva do verbo latino “interesse” que significa importar-se. Numa acepção jurídica, o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado.
Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Para aclarar o conceito de interesse jurídico processual, transcrevo a lição de ALEXANDRE CÂMARA FREITAS, in Lições de Direito Processual Civil. Ed. Lumem Júris. Rio de Janeiro. 17ª ed. 2008, p. 118, litteris:
“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir”
No processo penal brasileiro, a ausência de razões consubstancia-se em mera irregularidade, razão pela qual o interesse de agir não está atrelado à tese suscitada, mas ao provimento requerido. No caso dos autos, embora haja equívoco quanto ao argumento arguido, existe interesse no provimento vindicado, qual seja: a redução da pena aplicada.
Logo, há que ser conhecido o recurso.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito na premissa de que os delitos cometidos não foram praticados em concurso formal, vindicando o afastamento do aumento implementado.
Perscrutando-se a sentença, é possível observar que não foi aplicado o concurso formal ao caso em apreço, tendo o magistrado determinado a incidência da continuidade delitiva. Consta no édito condenatório, in litteris:
“Em relação ao pleito da defesa relativo à inaplicabilidade do concurso formal ao caso em análise, deve-se destacar que o Ministério Público denunciou o acusado por concurso de crimes previsto no art.71 (crime continuado), portanto, instituto jurídico totalmente diverso daquele citado pela defesa. (...) Em relação à aplicação da causa de aumento de pena de concurso de crimes (art.71 do CP), verificou-se provado nos autos que o acusado praticou no mínimo 03 (três) crimes de roubo: (1) à vítima PAULO JOSÉ DA COSTA SILVA (agente de portaria da Casa dos Salgados); (2) RAIMUNDO NONATO DA SILVA SANTOS (roubo do automóvel) e (3) motocicleta do entregador. (...) aumento em 1/5 (um quinto) da pena em razão do cometimento de três crimes de roubo (...) ”
A defesa vindica que seja afastado o concurso formal, sendo, contudo, que este não foi aplicado pela magistrada, uma vez que o Ministério Público requereu, na denúncia, a aplicação da continuidade delitiva e não do concurso formal.
É sabido que vige no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.
O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.
Estabelecida esta compreensão, há que se perscrutar o feito sub judice. Consta na denúncia:
“ (...) Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 22 de abril de 2020, nesta cidade, o ora denunciado e outro homem (não identificado nos autos), em união de desígnios, praticaram os crimes de roubo, contra várias vítimas, conforme a seguinte narrativa. (...) Foi apurado que, naquele dia, 22 de abril de 2020, por volta das 10h30, no estabelecimento comercial “Casa do Salgado”, situado no balão do Bairro São Cristovão, nesta cidade, chegaram 02 (dois) homens, em poder de arma de fogo, e abordaram o agente de portaria PAULO JOSE DA COSTA E SILVA, a empregada EDNA BRANDÃO DE SOUSA e demais pessoas que lá se encontravam, logo anunciando o “assalto”. Então, proferindo grave ameaça e com o emprego de arma de fogo, os infratores renderam empregados e clientes do estabelecimento e recolheram vários objetos, tais como: aparelhos celulares, relógios, carteiras contendo documentos pessoais e dinheiro, bem como subtraíram a quantia em dinheiro do “caixa” daquele estabelecimento (valor não especificado nos autos).(...) Por volta das 12h30, do mesmo dia 22 de abril de 2020, no cruzamento da Rua Valfran Batista com a Rua Agnelo Pereira da Silva, nesta cidade, a vítima RAIMUNDO NONATO DA SILVA SANTOS e sua tia foram abordados por 02 (dois) homens, que se aproximaram em uma motocicleta de marca/modelo HONDA BIS e anunciaram o “assalto”. A vítima RAIMUNDO NONATO, acompanhado de sua tia, dirigia o seu veículo pela rua pública, quando o infrator (que ocupava a garupa da dita motocicleta) lhe apontou uma arma de fogo, exigindo que RAIMUNDO NONATO descesse do carro e dele saísse. Atendendo àquela determinação, RAIMUNDO NONATO parou seu veículo e dele desceu, momento em que o infrator não identificado lhe pisoteou e lhe subtraiu um aparelho celular e carteira portacedulas, contendo a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) (...) Agindo do modo antes detalhado, o denunciado praticou roubos majorados, em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, tipificados no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, do CPP) ” - sem grifo no original
A leitura do trecho transcrito da exordial acusatória evidencia que não assiste razão à defesa. Senão vejamos:
A denúncia denota em toda a peça a multiplicidade de delitos praticados em mesma condição de tempo, lugar e maneira de execução.Logo, está narrada faticamente a continuidade delitiva.
A continuidade delitiva consiste numa ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o autor do crime, pressupondo, para o seu reconhecimento, a presença de pressupostos objetivos, que são: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e subjetivo, qual seja: unidade de desígnios. É o que preceitua o artigo 71 do Código Penal:
“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.
Sobre o tema, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315 :
“A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)', porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:
1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;
2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);
3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);
4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;
5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.
O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo."
Primeiramente, é importante delimitar que a continuidade delitiva é favorável ao réu, uma vez que a pena decorrente desta ficção jurídica é inferior ao cálculo obtido no concurso material.
No caso dos autos, as provas constantes nos autos evidenciam a nítida prática dos crimes de roubo em continuidade delitiva.Averiguemos:
Os crimes cometidos são da mesma espécie: todos os crimes praticados contra as diversas vítimas são da mesma espécie, qual seja: roubo majorado.
Os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: Os depoimentos constantes nos autos evidenciam que os atos foram sequenciados e aconteceram no mesmo dia, não se verificando intervalo suficiente para afastar a ficção jurídica.
Os crimes foram cometidos com identidade de lugar: todos os delitos foram praticados na mesma cidade, qual seja: Teresina.
Os crimes foram cometidos pelo mesmo modo de execução: Todos os delitos foram praticados de inopino, mediante uso de arma de fogo e grave ameaça.
Os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: Todos os crimes visam a obtenção de lucro fácil, sendo demonstrada a unidade de desígnios.
Portanto, resta configurada a continuidade delitiva, razão pela qual rejeito esta tese.
4) QUANTUM DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA
No que tange ao quantum de aumento (1/5), registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “A fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, deve obedecer a critérios objetivos, devendo ser observada a quantidade de infrações praticadas pelo agente. (...). Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3)” (STJ - Acórdão 1193187, 20151010089137APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019)
In casu, o magistrado reconheceu a prática de três crimes de roubo, aplicando o aumento em 1/5, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo este suficiente e adequado ao caso concreto, razão pela qual não há que ser reformada a dosimetria da pena.
Consta na sentença:
“(...) Em relação à aplicação da causa de aumento de pena de concurso de crimes (art.71 do CP), verificou-se provado nos autos que o acusado praticou no mínimo 03 (três) crimes de roubo: (1) à vítima PAULO JOSÉ DA COSTA SILVA (agente de portaria da Casa dos Salgados); (2) RAIMUNDO NONATO DA SILVA SANTOS (roubo do automóvel) e (3) motocicleta do entregador. (...) aumento em 1/5 (um quinto) da pena em razão do cometimento de três crimes de roubo (...) ”
Logo, há que ser mantida a exasperação empregada.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE INCREMENTO DA PENA MAIS GRAVE A 1/6. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)3. A exasperação da reprimenda do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
(....)7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena cabível pelos crimes de roubo a 6 anos e 5 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, ficando mantido o regime prisional fechado.
(HC 549.438/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO E OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)7. No que tange à continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, além daqueles exigidos para aplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, são requisitos que os crimes praticados: I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
8. Nessa linha, segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (HC n.º 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2016).
9. Na espécie, reconhecida a prática de dois delitos de roubo qualificado, com a presença de três circunstâncias judiciais negativas, o quantum de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, pela configuração do crime continuado específico, deve ser aplicado em 1/3 (um terço), mostrando-se mais proporcional à gravidade da conduta.
10. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1971840/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)
Portanto, não há que ser provido o recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 23/05/2022
0757286-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorROBERT SANTIAGO OLIVEIRA SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/05/2022