TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000242-33.2016.8.18.0062
APELANTE: FRANCISCO FELIX LEAL
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que o requerido/apelante não juntou o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser mantida a sentença que aplicou a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual.
2. Quanto a devolução dos valores descontados indevidamente, a repetição do indébito deve prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
3. No tocante aos danos morais, levando-se em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para manter a indenização por danos morais no valor de três mil e duzentos reais (R$ 3.200,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela.
3. Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recurso de Apelação da requerente conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 5492009 - Pág. 1/16) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e APELAÇÃO CÍVEL (Num. 5492421 - Pág. 1/8) interposto por FRANCISCO FÉLIX LEAL, visando, ambos, reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000242-33.2016.8.18.0062 – Vara Única da Comarca de Padre Marcos - PI), ajuizada por FRANCISCO FELIX LEAL.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.
Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Na contestação (Num. 5491997 - Pág. 30/52), o Banco demandado sustenta preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, ausência de condição da ação e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que não praticou conduta antijurídica, a não comprovação do dano moral alegado, é impossível a repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, é inviável a inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação.
Juntou cópia do contrato em questão (Num. 5491998 - Pág. 49/56), não juntou comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Por sentença (Num. 5492003 - Pág. 1/3), o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 765347792, condenou o requerido na devolução simples dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de três mil e duzentos reais (R$ 1.000,00). Condenou ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em dez por cento (10%) do proveito econômico auferido pela parte autora.
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 5492009 - Pág. 1/16), alegando a regularidade da contratação, princípio da boa-fé objetiva, da inexistência de dano material e moral, termo inicial da contagem dos juros na condenação por danos morais, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte requerente interpôs Recurso de Apelação (Num. 5492421 - Pág. 1/8), pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e majoração da condenação por danos morais.
As partes (requerente/requerida) apresentaram suas contrarrazões.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Num. 5688876 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação (Num. 2785405 - Pág. 1/26), interposto pela parte requerida.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação do serviço de empréstimo pelo autor, que sua conduta encontra-se em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim indevido a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, bem como, a condenação de danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante juntou nos autos o contrato em questão, contudo, não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.
Desta forma, conforme documentos constantes nestes autos, a parte requerida/apelante não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte requerente.
Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
Assim, devida a condenação em devolução dos valores descontados indevidamente, bem como, a condenação da parte requerida no pagamento de danos morais.
Quanto a indenização por danos morais, entendo que a parte autora sofreu dano de ordem moral, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelante no sentido de firmar contrato bancário com pessoa de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
No tocante ao valor da indenização, este eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável a condenação da Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil e duzentos reais (R$ 3.200,00), motivo pelo qual mantenho o valor arbitrado pelo magistrado a quo.
No tocante ao termo inicial da contagem dos juros na condenação por danos morais, o apelante pleiteia a não aplicação dos conteúdos da Súmula 54 do STJ e do art. 398, do CPC.
Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que se refere aos danos morais, a correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência da sentença recorrida, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Conforme se observa, o douto juiz a quo fixou o termo inicial dos juros de mora como sendo a data do evento danoso. A parte apelante, por sua vez requer a não aplicação da Súmula 54, do STJ.
Com efeito, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, visto que o contrato foi anulado, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Col. STJ.
Assim, tenho que o termo inicial indicado na sentença está correto.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE - CONSTATAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. Conforme disposição da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A negativação indevida gera o dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor. Não se mostra plausível a redução do montante arbitrado a título de danos morais se, quando da fixação, foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nos termos da súmula nº 54 do STJ, o termo inicial para contagem dos juros moratórios é o evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.493215-6/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/0020, publicação da sumula em 11/09/2020)”
Assim, nego provimento a este Recurso de Apelação.
Passo analisar o Recurso de Apelação interposto pela parte autora (Num. 5492421 - Pág. 1/8).
Em suas razões, o recorrente alega que o MM. Juiz a quo declarou nulo o contrato de empréstimo firmado entre as partes e condenou a instituição financeira, em indenização por danos morais, advindos da conduta lesiva da requerida, que não observou os requisitos para pactuar com aqueles que não possuem facilidade e/ou não podem ter conhecimento, de forma clara, sobre cláusulas contratuais, contudo, condenou o banco apelado a proceder a restituição simples dos valores que foram ilegalmente subtraídos do benefício previdenciário.
O recorrente pretende com este recurso a reforma da sentença para condenar o recorrido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e majoração da condenação a título de danos morais.
Na hipótese dos autos verifico que o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo consoante entendeu o MM. Juiz a quo.
Quanto a devolução dos valores descontados indevidamente, merce reforma a sentença neste ponto, haja vista que a repetição do indébito deve prosperar, ante a violação, via descontos, no benefício previdenciário da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Para corroborar com o entendimento, colaciono os seguintes julgados.
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Assim, deve ser reformada a sentença neste ponto, para que seja o banco recorrido condenado na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Quanto ao pedido de majoração do valor a título de danos morais, ressalto que a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para manter em três mil e duzentos reais (R$ 3.200,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte requerente, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Assim, dou parcial provimento a este recurso de apelação, tão somente para condenar o banco apelado na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do beneficio da parte requerente/apelante.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação (Num. 2785405 - Pág. 1/26), interposto pela parte requerida, e pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelação (Num. 5492421 - Pág. 1/8) interposto pela parte requerente, tão somente para condenar o banco requerido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do beneficio da requerente. Majoro os honorários advocatícios para quinze cento (15%) do proveito econômico auferido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 18/05/2022
0000242-33.2016.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO FELIX LEAL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/05/2022