
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754762-15.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
AGRAVADO: JARBAS CARDOSO SANTOS, JOAO ALBERTO ARAUJO CHAVES, NATHALIA FRADE MONTEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA DE OBJETO.
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c. Indenização por Danos Morais - Processo de nº 0809371-13.2021.8.18.0140, que concedeu “a antecipação dos efeitos da tutela de urgência requerida, para que ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL – FACID WYDEN), EXPEDISSE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o certificado DEFINITIVO de conclusão de curso e diploma do curso de odontologia até ulterior decisão judicial para a inscrição dos autores no Conselho Regional de Odontologia – CRO.”
A agravante, em maio de 2021, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão pleiteando a suspensão dos efeitos da liminar deferida no âmbito do Juízo de 1º Grau.
Em junho de 2021, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se a decisão proferido pelo Juízo da 1º Vara cível de Teresina – PI.
II - Fundamentação
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0809371-13.2021.8.18.0140).
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.
Ainda que não tenha transitado em julgado a sentença mencionada, as partes a ela se submetem, não havendo como ser deferido o pleito de continuação deste feito.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina, 11/04/2022.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0754762-15.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuJARBAS CARDOSO SANTOS
Publicação11/04/2022