Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0701120-64.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DA AÇÃO – INSTRUÇÃO DEFICIENTE - RECURSO PROVIDO. 1. Não se encontrando a petição inicial da ação de improbidade instruída revestida dos pressupostos de admissibilidade, isto é, não estando descrita de forma específica e individualizada a conduta supostamente ímproba praticada pelo agravante, deve-se suspender a ação. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701120-64.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701120-64.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DA AÇÃOINSTRUÇÃO DEFICIENTE - RECURSO PROVIDO. 

 1. Não se encontrando a petição inicial da ação de improbidade instruída revestida dos pressupostos de admissibilidade, isto é, não estando descrita de forma específica e individualizada a conduta supostamente ímproba praticada pelo agravante, deve-se suspender a ação

 2. Agravo provido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701120-64.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A

AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora agravado, contra Alexandre de Castro Nogueira, ora agravante, e outros.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em receber a petição inicial da referida ação, determinando, por conseguinte, a citação do agravante para apresentar contestação.

Inconformado, o agravante alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, ao argumento de que o ajuizamento da ação se deu após cinco anos da data da sua exoneração do cargo de gestor da Coordenadoria de Controle das Licitações (CCLEL).

No mérito, diz que ação expõe supostas irregularidades referentes aos procedimentos licitatórios realizados em 2010, contudo, naquele ano, garante, não fazia mais parte da Coordenadoria de Controle das Licitações (CCLEL), sendo impossível a prática de qualquer ato licitatório descrito na exordial.

Defende, outrossim, a inépcia da inicial, por falta de descrição das condutas supostamente ímprobas.

Reitera que deixou de ocupar os quadros da CCEL em dezembro de 2009, razão pela qual, em suas palavras, não poderia ter praticado qualquer ato descrito na inicial. Adverte que a única parte da ação em que lhe é atribuída conduta improba se refere ao Pregão 13/2010, cujo objeto é a aquisição de mobiliário para a PIEMTUR; entretanto, segundo alega, jamais foi pregoeiro da CCEL, e sua gestão como Coordenador encerrou-se em 22 de dezembro de 2009, não tendo, portanto, conduzido o processo licitatório citado.

Por fim, garante que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí aprovou a prestação de contas da sua gestão na CCEL (acórdão nº 356/2013), no período em que foi o coordenador do órgão (de 02 de fevereiro a 22 de dezembro de 2009).

Com base nestes argumentos, pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada, aduzindo que o fumus boni iuris consiste na demonstração de que os fundamentos da decisão agravada e da petição inicial contrariam os termos da legislação pertinente, ao passo que o perigo da demora estaria consubstanciado no fato de que está sendo submetido à uma ação de improbidade já prescrita e referente a atos dos quais não participou, porque já exonerado do órgão, requerendo, por fim, o provimento do recurso.

Tutela recursal de urgência deferida.

O agravado, respondendo, concorda com as razões expendidas na exordial deste recurso e pede, ao final, pelo provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora deferida. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem, ainda mais quando o próprio agravado reconhece isso, em suas contrarrazões.

Com efeito, §6º, do artigo 17, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade), prevê que a ação de improbidade “será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade”, verbis:

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.

§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.



Já o §8º, do artigo 17, daquele mesmo diploma legal, disciplina que, após a apresentação de defesa prévia, o juiz rejeitará a ação “se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”, verbis:

Art. 17. (…)

(…)

§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.



Na esteira dos dispositivos citados, o autor da ação de improbidade deve instruir a petição inicial com indícios suficientes da existência do ato ímprobo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de rejeição liminar, igualmente admissível nas hipóteses de, após notificado o réu, o magistrado se convencer da inexistência do ato, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

Na situação dos autos, verifica-se que a petição inicial não se encontra revestida dos pressupostos de admissibilidade, pois não descreveu, de forma específica e individualizada, a conduta supostamente ímproba praticada pela agravante.

In casu, o Ministério Público Estadual, em sua causa de pedir, ao pretender atribuir responsabilidade individualizada ao agravante, aduz tão-somente que ele foi um dos responsáveis – na qualidade de coordenador da Coordenadoria de Controle das Licitações (CCLEL) - pelo Pregão 13/2010 – processo licitatório que, nos termos da exordial, teria diversas irregularidades. No entanto, não aponta, de forma particularizada, o ato de improbidade praticado especificamente pelo agravante.

Outrossim, o parquet incluiu o agravante no polo passivo da ação, por considerá-lo responsável pelas supostas falhas constantes Pregão 13/2010 (realizado em 2010), pelo simples fato de, em suas palavras, ser, à época, o coordenador da Coordenadoria de Controle das Licitações (CCLEL).

Ocorre que, nos termos do documento de id n. 1240403 destes autos, observa-se, também, que o agravante foi exonerado do aludido cargo em 22 de dezembro de 2009, de modo que, à época da deflagração do processo licitatório questionado (Pregão 13/2010), ele não era mais o gestor da Coordenadoria de Controle das Licitações (CCLEL), razão pela qual tem-se que não há como atribuir-lhe as condutas descritas na exordial.

Diante desse quadro, resta demonstrada a probabilidade do direito à suspensão da decisão que recebeu a ação.

A não bastar, deve-se consignar, também, que a admissão de ação de improbidade pode acarretar iminentes prejuízos à reputação profissional do agravante, além do que, no decorrer da lide, ele pode sofrer constrição patrimonial, em caso de determinação de indisponibilidade de bens.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

 

 

 



Teresina, 12/08/2022

Detalhes

Processo

0701120-64.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/08/2022