Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0000109-75.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000109-75.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

AGRAVADO: ALYSSON ALLEN MARTINS DA SILVA, ANTONIA FERREIRA DE SOUSA RABELO, ANTONIA VIEIRA DE SOUSA GOMES, ANTONIO DE PADUA CHAGAS, ANTONIO GOMES DE FREITAS, CANDIDO LOPES NETO, CLEANTO JOSE LUSTOSA, DJANIRA DE SOUSA BONFIM, DOMINGOS CARDOSO DE ARAUJO, EDILEUZA DE SOUSA LIMA, ELIAS GONCALVES DE SOUSA, FRANCISCA MARIA DE SOUSA, FRANCISCA PEREIRA DA COSTA LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS CANUTO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS CUNHA, FRANCISCO JOAO BATISTA, ISAURA RIBEIRO MENDES, JESUINA MARIA RIBEIRO MAGALHAES, JOANA SACRAMOR CAMILO BRAZIL, JOAO MENDES DE MOURA NETO, JOAO MORAES DA SILVA, JOSE ALVES DE SOUSA, JOSE PEREIRA DA SILVA, JOSE RODRIGUES DE SOUZA, JOSEFA ANDRADE GOMES DA SILVA, LUIS FERNANDES DA SILVA, MANOEL ALVES DE OLIVEIRA, MANOEL ALVES DE SOUSA, MANOEL CHAVES VASCONCELOS, MARIA DA CONCEICAO REIS BATISTA, MARIA DE FATIMA LOPES DE CARVALHO, MARIA DE JESUS CUNHA NASCIMENTO, MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO, MARIA DE JESUS RODRIGUES ARAUJO, MARIA DO AMPARO FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA FERREIRA DE MOURA ARAUJO, MARIA GENY DA CONCEICAO SILVA, MARIA HELENA DO NASCIMENTO SILVA, MARIA IRACEMA SENA SALES DE SOUSA, MARIA PEREIRA DA SILVA, PAULO AFONSO VIEIRA DA SILVA, PEDRO GOMES DE OLIVEIRA, RAIMUNDA LUCAS MARTINS, RAIMUNDA NONATA BATISTA SOUZA, RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO COSTA, RAIMUNDO ZACARIAS DE CARVALHO, ROSALINA OLIVEIRA DA SILVA, ROSANGELA MARIA MENDES DA SILVA, SALOMAO RODRIGUES BESERRA, VITORIA MARIA BRITO PAZ


DECISÃO TERMINATIVA


Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por CAIXA SEGURADORA S/A já qualificado nos autos, contra decisão deste Juízo nos autos do Agravo de Instrumento (proc. nº 2012.0001.008408-8) que negou seguimento ao aludido agravo por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade. 

Nas razões do agravo interno, alega o agravante para que o feito seja chamado à ordem e seja ratificada a decisão no Agravo de Instrumento, alega, para tanto, que a Justiça competente é a Federal e não a Estadual.

Em contrarrazões, os agravados argumentam que o Agravo de Instrumento teve sua interposição em função da ausência da manifestação do Juízo de primeiro grua sobre a incompetência do Juízo. No entanto, o juiz aquo proferiu decisão determinando a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.

Alega que contra esta última decisão não foi interposto recurso e que o Agravo de Instrumento anteriormente interposto pela parte agravante perdeu o objeto, vez a decisão do Juízo de origem firmando a competência da Justiça Estadual.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Conforme demonstrado no ID (5689838) e ID (5689839), o Agravo de Instrumento do qual se agrava a decisão, foi extinto por perda do objeto, conforme decisão a seguir:

"PELO EXPOSTO, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância como disposto no art. 932, III, do CP/15 e no art. 91, VI do Regimento Interno do TJPI, eis que manifestamente prejudicado"

Nesse sentido, o julgamento do Agravo de Instrumento esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo de interno, ante a perda do objeto, vez que a alegação do recorrente é a mesma, vale dizer, a determinação para que o Juízo de primeiro grau decida de quem é Justiça com competência para processar e julgar os autos. Decisão já prolatada nos autos.  

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de Agravo Interno, vir a vincular a decisão do processo  de Agravo de Instrumento, quando aquele restou esvaziado. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

 Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


 TERESINA-PI, 11 de abril de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000109-75.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2022 )

Detalhes

Processo

0000109-75.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ALYSSON ALLEN MARTINS DA SILVA

Publicação

11/04/2022