
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751976-95.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO DA PAZ MACEDO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTÔNIO FRANCISCO DA PAIVA MACEDO em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
No decisum impugnado fora determinada à parte autora que proceda com o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 292 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, segundo art. 290 do CPC.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, a fim de conceder liminarmente efeito suspensivo, para que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência apenas para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o beneficio da gratuidade da justiça, concedendo a gratuidade requestada, determinando o regular processamento do feito até decisão de mérito, quando será definido se os agravantes possuem ou não o direito a gratuidade da justiça(art. 99, § 7o do CPC).
Em decisão liminar, quanto a gratuidade, o agravante pode se valer da regra inserta no art. 98, § 6º, do CPC, que possibilita o parcelamento das custas, devendo essa medida ser requerida no juízo de origem. Por conseguinte, foi indefiro o pedido de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
O agravado nas contrarrazões requer que seja negado provimento ao recurso, sendo mantida decisão agravada..
O Ministério Público não tem interesse no feito.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a votar.
VOTO
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0806032-46.2021.8.18.0140) julgando em razão da inexistência de contestação e de qualquer outro óbice jurídico, homologou o pedido de desistência, o que faz com arrimo no artigo 485, VIII, do CPC.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2022.
0751976-95.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO FRANCISCO DA PAZ MACEDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/04/2022