Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0803241-77.2020.8.18.0031


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇ CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF. 3.Por fim, importante consignar que o Estado do Piauí vem peticionando nos processos relativos à matéria similar a dos autos, nos quais fundamenta sua manifestação na Súmula nº 48 da PGE/PI que dispõe: “São dispensados a Apelação e os Recursos Excepcionais contra sentença ou acórdão que reconheça o direito de professores, orientadores educacionais, supervisores pedagógicos e técnicos em gestão, quando no exercício das atividades dos respectivos cargos, a receberem adicional correspondente a 1/3 (um terço) de todo o período de férias a que têm direito, com base no estatuto da categoria, salvo se por outro motivo, devendo o Procurador explicitar essa conformação à Chefia”. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803241-77.2020.8.18.0031 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803241-77.2020.8.18.0031

RECORRENTE: SOLANGE APARECIDA DE CAMPOS COSTA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ BRUNO SILVA FRAGA

RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇ  CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo , inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.

2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.

3.Por fim, importante consignar que o Estado do Piauí vem peticionando nos processos relativos à matéria similar a dos autos, nos quais fundamenta sua manifestação na Súmula nº 48 da PGE/PI que dispõe: “São dispensados a Apelação e os Recursos Excepcionais contra sentença ou acórdão que reconheça o direito de professores, orientadores educacionais, supervisores pedagógicos e técnicos em gestão, quando no exercício das atividades dos respectivos cargos, a receberem adicional correspondente a 1/3 (um terço) de todo o período de férias a que têm direito, com base no estatuto da categoria, salvo se por outro motivo, devendo o Procurador explicitar essa conformação à Chefia”. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803241-77.2020.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 RECORRIDOSOLANGE APARECIDA DE CAMPOS COSTA


Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ BRUNO SILVA FRAGA - PI10081-A


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por SOLANGE APARECIDA DE CAMPOS COSTA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI e do ESTADO DO PIAUÍ a percepção da diferença do terço constitucional de férias pagos a menor do que o devido pelo Estado do Piauí, apresentando como valor devido R$ 11.115,58 (onze mil, cento e quinze reais e cinquenta e oito centavos) acrescidos de juros e correção monetária, pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e, não sobre 45 (quarenta e cinco) dias.

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 5970243 ) que julgou procedente os pedidos iniciais, para: condenar os réus a implementarem o direito da parte autora, quando no cargo de professor da Fundação Universidade Estadual do Piauí e desde que em efetivo exercício do magistério, ao terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 29, da Lei Complementar Estadual nº 61/2005 c/c art. 7º, XVII e art. 39, § 3º da Constituição da República; pagamento do terço constitucional retroativo aos 15 dias que não lhe foram pagos, antes do ajuizamento da ação, no importe de R$ 11.115,58 (onze mil, cento e quinze reais e cinquenta e oito centavos), bem como, os que não foram pagos durante o trâmite da ação, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, estando prescritas todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação, e o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo o montante ser apurado mediante mero cálculo aritmético, acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento.

Em suas razões (ID 1928754), alega o recorrente, em síntese: da ilegitimidade do estado do Piauí; do princípio da legalidade; da interpretação restritiva; da ausência de comprovação dos requisitos previstos na lei e no decreto; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID 3944059).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente.

Passo ao mérito.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n.12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.



Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, por ter havido labor advocatício com produção de prova oral na primeira Instância.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.





 

 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0803241-77.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

SOLANGE APARECIDA DE CAMPOS COSTA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

27/05/2022