TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001994-59.2016.8.18.0088
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFETIVO TRABALHO ADICIONAL. DISPENSÁVEL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque lei determina, expressamente, que o tribunal “majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 83, §11, do CPC). Assim, inexistindo exigência quanto à comprovação de efetivo trabalho adicional, este deve ser tido, em grau recursal, como critério de quantificação, e não como condição para a majoração dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ.
3 – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.
4 – Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0001994-59.2016.8.18.0088, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir a alegado vício existente.
No referido acórdão (Num. 5180864 - Pág. 1), negou-se provimento ao recurso interposto pela instituição financeira ora embargante.
Nas razões recursais (Num. 5263654 - Pág. 1), o embargante sustenta que o acórdão combatido fora contraditório porquanto, embora não tenha sido apresentadas contrarrazões, majorou os honorários advocatícios fixados na origem em favor da parte apelada.
Sem contrarrazões por parte do embargado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade.
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2. Mérito.
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
O embargante sustenta que o acórdão combatido fora contraditório porquanto, embora não tenha sido apresentadas contrarrazões, majorou os honorários advocatícios fixados na origem em favor da parte apelada.
Da análise do decisum, verifico não constar vício a ser corrigido. Isso porque a lei determina, expressamente, que o tribunal “majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 83, §11, do CPC).
Assim, inexistindo exigência quanto à comprovação de efetivo trabalho adicional, este deve ser tido, em grau recursal, como critério de quantificação, e não como condição para a majoração dos honorários advocatícios. Neste sentido, colho aresto do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, bem como independe da apresentação de contrarrazões ou contraminuta, desde que a parte recorrida tenha advogado constituído e intimado para apresentá-las. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1604570 GO 2019/0312384-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso. III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1730963 RJ 2020/0178870-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)
Logo, inexistindo omissão a ser sanada, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0001994-59.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuFRANCISCO MANOEL DE ARAUJO
Publicação18/05/2022