Acórdão de 2º Grau

Injúria 0003666-77.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL) – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, §1º, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A teor do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano””. 2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 24 de abril de 2015 e a sentença publicada em 17 de outubro de 2019, condenando o apelante à pena de 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica). 3. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa. 4. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003666-77.2015.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0003666-77.2015.8.18.0140 (Teresina / 5ª Vara Criminal)

Apelante: Thiago Lima Gaspar

Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL)RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, §1º, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1.A teor do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano””.

2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 24 de abril de 2015 e a sentença publicada em 17 de outubro de 2019, condenando o apelante à pena de 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica).

3. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.

4. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Thiago Lima Gaspar, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thiago Lima Gaspar (pág. 1 – id. 5651001), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 103/109 – id. 5651000) que o condenou à pena de 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/7 – id. 5651000), a saber:

 

(...)

Depreende-se da leitura dos autos de inquérito – processo nº 0003666-77.2015.8.18.0140 – que o acusado THIAGO LIMA GASPAR, agrediu fisicamente a vítima ENY CINTRA VIEIRA MARTINS, com quem conviveu maritalmente, advindo de referido relacionamento o nascimento de um filho ainda menor de idade, fato ocorrido na Rua Guiana, 4654, bairro Novo Horizone, nesta capital.

 

Infere-se dos autos, que no dia 13/09/2014, por volta das 23 h e 30 min, o acusado abordou a vítima em frente a sua residência, tentando convencê-la a dormir com ele, a recusa da vítima despertou a ira do acusado, que passou a agredi-la com socos no rosto e nos braços. As agressões sofridas pela vítima e ora relatadas, são confirmadas em laudo de exame pericial de fls. 08.

 

Não satisfeito com as agressões físicas desferidas contra a vítima, o acusado agrediu-a verbalmente, xingando-a de “sem vergonha” e “sapatão”, dentre outros impropérios, e ainda afirmou que a ofendida mantém um relacionamento amoroso com a Sra. DALYANNE DA SILVA LIMA, sua colega de trabalho.

 

Os agentes militares realizaram uma abordagem pessoal em José Airton e encontraram, na cintura deste, um coldre contendo 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, marca Rossi, número de série parcialmente desgastado por oxidação natural, podendo se identificar os caracteres _34847, cano curto, tambor com cinco câmaras para municiamento, acompanhado de 02 (dois) cartuchos, marca CBC, do mesmo calibre.

 

Diante do crime cornetido,1 foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo este encaminhado á Central de Flagrantes, para o procedimento cabível. Em sede de interrogatório, o denunciado confessou a prática do crime.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 49 – id. 5651000) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/11 – id. 5651001), a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 14/17 – id. 5651001), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5867079) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante.

Revisão dispensada.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a declaração de extinção da punibilidade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa, senão vejamos.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 24 de abril de 2015 (pág. 49 – id. 5651000) e a sentença publicada em 17 de outubro de 2019 (pág. 110 – id. 5651000), condenando o apelante à pena de 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).

2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.

3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Thiago Lima Gaspar, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Thiago Lima Gaspar, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de abril a 06 de maio de 2022.

Detalhes

Processo

0003666-77.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

THIAGO LIMA GASPAR

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/05/2022