TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803142-39.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: FRANCISCA BERNARDO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – O Contrato nº 886085527- objeto da controvérsia –, ao contrário do alegado pelo autor/apelado, decorreu de renovação de consignação, com quantia liberada no montante de R$ 1.350,00 ( mil, trezentos e cinquenta reais). O contrato em discussão fora devidamente apresentado, com a assinatura da autora/apelante, e os valores regularmente depositados via TED em sua conta bancária. Inteligência da Súmula 18 do TJPI.
2 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelante, inexistindo dever de indenizar. Reforma da sentença Precedentes do TJPI.
3 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença da Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ( proc.Num. 0803142-39.2019.8.18.0065), ajuizada por FRANCISCA BERNARDO DO NASCIMENTO, em face da instituição financeira ora apelante.
Na sentença (id. Num. 4322106) o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, tendo em vista sua nulidade. Condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente. E condenou a apelante a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais o Banco apelante (id.Num.4322110) afirma preliminarmente a falta do interesse de agir da autora/apelada, motivo pelo qual, o processo deverá ser julgado extinto, sem o julgamento do mérito. A instituição financeira afirma também a ausência de ato ilícito, o princípio da obrigatoriedade contratual da legalidade da cobrança efetuada, uma vez que, que a parte autora tinha conhecimento do empréstimo, além de ter havido o benefício da parte autora pelo empréstimo, a mesma quedou-se inerte por meses, mesmo quando ocorriam os descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 253,23. Defende também a improcedência da condenação por danos morais e da inexistência do referido dano moral. No tocante a repetição de indébito, afirma ser impossível, pois não houve cobrança indevida. Pugna pelo conhecimento da apelação e reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões recursais (id.Num.4322114) a apelante afirma que o contrato é nulo, porque não foi juntado cópia válida do contrato. Defende também a responsabilidade objetiva do banco, a responsabilidade civil e a consequente indenização por danos morais, a repetição de indébito e a inversão do ônus da prova. Pugna pelo não provimento da apelação e pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior (id.Num.4723582) devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
Em sede de manifestação (id.Num.4878679) causídico da autora, noticia seu falecimento e requer a habilitação de JOSÉ MARCELINO DOS SANTOS, viúvo da autora.
Em despacho (id.Num.5559145) determinei a intimação da instituição financeira, para se manifestar em 5 (cinco) dias, acerca do pedido de habilitação.
O banco deixou o prazo correr in albis (id.Num.5595098)
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
1. Falta de interesse de agir
A apelante pugna pela falta de interesse de agir da parte apelada. No entanto, não discrimina o ato comissivo ou omissivo, que se caracterizaria como falta de interesse de agir. Se pautando apenas a reproduzir argumentos genéricos, como “Apelada sustenta suas pretensões na exordial, sem, contudo, merecer o provimento da tutela jurisdicional pelo MM. Juízo, haja vista a ausência de elementos fáticos ou legais para tanto”. Vejamos o que a doutrina preceitua Theotonio Negrão sobre o assunto:
O conceito de interesse processual (arts. 267, VI e 295 - caput-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto " (Negrão, Theotonjo. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva. 42 Edição. P. 102.).
Coleciono julgado recente do TJ -CE sobre o assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 2. O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela. Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 3. Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: O conceito de interesse processual (arts. 267, VI e 295 – caput -III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto."(Negrão, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva. 42 Edição. p. 102.). 4. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio, ante a desnecessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o processamento de querela judicial, neste caso. 5. Apelo conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00148282320188060100 CE 0014828-23.2018.8.06.0100, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2020) – grifou-se.
Coleciono também julgado deste Tribunal sobre o assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos (REsp 1349453/MS).
2 - Versa o caso, em verdade, sobre demanda indenizatória pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação (alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado). Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Precedentes.
3 - Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes. O d. juízo de 1º grau, data maxima venia, subverteu a ordem procedimental já pacificada neste Tribunal de Justiça em casos desta espécie (error in procedendo). Ao exigir da parte autora, ora apelante, um prévio requerimento administrativo como forma de comprovar o interesse de agir em uma ação indenizatória - que nenhuma relação tem com a simples a ação cautelar de exibição de documentos -, impõe a esta Corte de Justiça a anulação do comando sentencial e a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
4 - Noutros dizeres, não há lei ou entendimento jurisprudencial de caráter vinculante que determinem a aqueles que sofram de atos ilícitos derivados de contratações supostamente fraudulentas demandarem em juízo somente após a formulação de prévio requerimento administrativo para fins de disponibilização do instrumento contratual. A extinção sem resolução do mérito e ainda prematura da demanda, conforme verificado, significa evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 3º do NCPC e art. 5º, inciso XXXV, da CRFB). Precedentes.
5 - Sentença anulada (error in procedendo). Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
6 - Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0002603-50.2017.8.18.0074 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/03/2022 ) ( grifo nosso)
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
2. Habilitação do herdeiro
Em sede de manifestação (Num.4878679) o senhor, JOSÉ MARCELINO DOS SANTOS, viúvo de FRANCISCA BERNARDO DO NASCIMENTO, requerendo habilitação nos autos. Anexa a certidão de óbito (Num. 4878680), comprovando o falecimento da autora no dia 23 de março de 2020. Anexa também a certidão de casamento (Num.4878681) e documentos (Num. 4878682).
No despacho (Num.5559145) determinei a intimação da instituição financeira, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de habilitação de JOSÉ MARCELINO DOS SANTOS, conforme o RITJ:
Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator.
Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes:
I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação daoutra parte para contestá-la;
II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido;
III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatáriopara providenciar sua habilitação em quinze dias.
§ 1º Recebida a petição inicial, ordenará o Relator a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de cinco dias.
§ 2º No caso de inciso III deste artigo, se a parte não providenciar a habilitação, oprocesso correrá à revelia.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será nomeado curador ao revel, oficiandotambém o Procurador Geral da Justiça.
A instituição financeira não se manifestou.
Portanto, promovo a habilitação de JOSÉ MARCELINO DOS SANTOS, nos autos processuais.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado nº 886085527. Compulsando os autos, verifico que banco apelado fez prova da existência do referido contrato (Id. 432210), devidamente assinado pela parte autora, ora apelante.
Destaca-se, ademais, que a dívida derivada do Contrato nº 886085527, fora objeto de renovação de consignação, tendo sido liberado em favor do autor (apelado) o montante de R$ 1.350,00 ( mil, trezentos e cinquenta reais), conforme extrato em anexo ( Id. 4322105)
(Súmula nº 18 do TJPI).
Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.
2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira
3 – Sentença de improcedência da ação mantida.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000311-84.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021) – grifou-se.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado.
2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado.
3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
4. Apelação provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) – grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.
2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a alegar a nulidade contratual ante a ausência do instrumento público, no entanto, não questiona a existência do negócio jurídico e do depósito, levando-nos a crer, assim, que houve a celebração e concretização da avença.
3 – Pelo que se depreende da documentação acostada ao bojo processual, verifica-se que o apelante não é analfabeto, porquanto, consta sua assinatura em sua Carteira de Identidade e no Contrato de Empréstimo Consignado, fato este que, por si só, afasta a obrigatoriedade de Procuração Pública.
4 – Apelação Conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003750-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018) – grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE, RECONHECIDA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.
2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em audiência, declarou que realizou o contrato em comento. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.
3 – Apelação Conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001461-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, julgando totalmente improcedente os pedidos autorais.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e declarar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e acolho a preliminar de habilitação do viúvo da de cujus.
Mantenho os honorários ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§11, do NCPC), valor máximo permitido pelo CPC. Verbas, contudo, suspensas em razão de o autor (apelado) ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
É como voto.
Teresina, 18/05/2022
0803142-39.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA BERNARDO DO NASCIMENTO
Publicação18/05/2022