TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800834-53.2021.8.18.0164
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RECORRIDO: SYRLIANE RIOS BRITO DE SOUZA MARTINS, RAUL STEFANO RIOS DE SOUZA MARTINS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. GOLPE DO TELEFONE. EMPRÉSTIMOS POR MEIO DE APLICATIVO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PROTEÇÃO DOS DADOS. FALHA NA SEGURANÇA. CONTRATAÇÕES FINANCEIRAS NÃO AUTORIZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800834-53.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
RECORRIDO: SYRLIANE RIOS BRITO DE SOUZA MARTINS, RAUL STEFANO RIOS DE SOUZA MARTINS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAUL STEFANO RIOS DE SOUZA MARTINS - PI11912-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA na qual a parte autora afirma que foi vítima de empréstimos fraudulentos, realizados por terceiros, via aplicativo Banco do Brasil, em março de 2021.
Aduz que conversou com supostos funcionários por telefone oficial do Banco do Brasil (4004-0001) e que, ao procurar pessoalmente a agência, lhe foi confirmado o que o, agora sabido, fraudador havia falado sobre tentativa de invasão de conta, o que fez crer na credibilidade do atendimento por telefone. Informa que seguiu o informado pelo suposto atendente no número do Banco do Brasil e que gerou clonagem do aplicativo do Banco. Ato contínuo, foram feitos empréstimos e saques não autorizados, além de 51 (cinquenta e um) pagamentos de boleto.
Neste sentido, requer anulação das contratações e devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
O Banco recorrente, em sua contestação, sustenta, em síntese, fato de terceiro e culpa exclusiva do consumidor.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 6571578) que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:
Assim sendo, com fulcro na fundamentação exposta, parte integrante deste dispositivo, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a inversão do ônus da prova, declarar a inexistência do débito objeto de presente ação e:
1) CONDENAR A PARTE REQUERIDA BANCO DO BRASIL por danos morais no valor de R$ 8.000,00, (oito mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;
2) CONDENAR A PARTE REQUERIDA BANCO DO BRASIL a pagar à requerente, o valor de R$ 15.648,11 (quinze mil e seiscentos e quarenta e oito reais e onze centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95)
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 6571582) aduzindo, em síntese: da r. sentença recorrida; contrato válido e eficaz – ausência de comprovação de irregularidades; não cabimento da repetição de indébito – ainda que de forma simples; indenização por danos morais demasiadamente elevada – a r. sentença extrapolou em muito os valores arbitrados pelo judiciário pátrio – o valor de r$ 8.000,00 (oito mil reais) foge à realidade nacional e incentiva a “indústria das indenizações”– valor exorbitante; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a parte autora que teve várias transações efetivadas indevidamente em sua conta no Banco recorrente, fugindo à realidade das movimentações financeiras realizadas habitualmente pela cliente.
No caso dos autos, e conforme se deflui das provas constantes dos autos, terceiro fraudador contratou e efetuou saques e pagamentos de boleto no dia 19 de março de 2021, depois das 21h.
Cabe enfatizar que o consumidor, assim que tem ciência das transações indevidas, toma todas as providências que lhe eram possíveis – inclusive dois dias após as transações: a procura da polícia para informar o crime e registro do boletim de ocorrência e questionamento junto ao Banco das transações.
Apesar da instituição financeira recorrente possuir, ou deveria possuir, as informações sobre o horário das operações fraudulentas e bloquear, de pronto, transações atípicas em horários noturnos ou infirmar o nexo de causalidade presumido pela conduta e os danos aferidos(art. 14, §3º, II, CDC), ela se manteve inerte, aduzindo que as contratações foram perfeitas.
Mesmo com seu o banco da dados sobre as transações da consumidora, a instituição financeira ficou omissa, omissão esta que, aliada ao ônus da prova, conduz a conclusão de que os fatos narrados pela parte autora são verdadeiros e constitutivos de sua pretensão.
Há também omissão do banco no tocante a vigilância e segurança dos dados de seus clientes, vez que possibilitou que fraudadores utilizassem os dados cadastrais dos clientes e número do Banco do Brasil para ludibriar a consumidora.
O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Assim, não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, deve o recorrente responder pelos danos ocasionados ao consumidor/recorrido, face à sua responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos inerentes à atividade por ele exercida.
Não podemos olvidar que cumpre ao banco garantir a segurança ao público em seus terminais de atendimento e serviços por aplicativos de celular, em favor dos usuários que correm risco e não auferem lucro, diferentemente dos bancos que tem lucro, diga-se, muito alto, devendo assumir a responsabilidade pela segurança.
O segundo elemento da obrigação de indenizar, também restou sobejamente comprovado, uma vez que se mostrou latente prejuízo financeiro experimentado pela recorrida, vez que o próprio Banco do Brasil não rebate as transações indevidas, limitando-se a não restituir os danos materiais do cliente sob alegação de que não era sua a responsabilidade do dever de cuidado para evitar tais ocorrências.
É previsível que serviços de guarda de valores impliquem em riscos para segurança dos correntistas, pois estes podem ser(como de fato são) alvos de criminosos. Assim, caberia à Recorrente demonstrar, de forma cabal, que se cercou de todas as cautelas possíveis e esperadas, e que os danos sofridos pela parte autora se deram por culpa exclusiva desta, ou por culpa exclusiva de terceiro, fora da esfera de dever de cuidado do Banco (campo de prestação de serviços).
É neste sentido a consagrada jurisprudência do STJ no enunciado de Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido a jurisprudência pátria:
Serviços bancários – Alegação de golpe de troca de cartão quando em utilização de caixa eletrônico '24h', com saques e empréstimo efetivados – Procedência, para declarar a inexigibilidade de todas as movimentações, saques e empréstimo – Recurso do réu, para dizer que os fatos se deram fora do estabelecimento bancário; participação da autora por sua desídia; segurança de seu sistema; transações efetivadas de forma legítima – Inadmissibilidade – Embora todas essas matérias de defesa, tanto saques quanto empréstimo foram efetivados no mesmo dia e com manifesta disparidade com o perfil de consumo, a demandar dever da instituição bancária em negar as utilizações, tanto os saques quanto o empréstimo – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 – Recurso não provido, sem verba honorária por ausência de patrocínio de advogado em ambas as Instâncias.(TJ-SP - RI: 00271437920198260007 SP 0027143-79.2019.8.26.0007, Relator: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 15/10/2020, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/10/2020)
Assim, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil.
Desse modo, no que tange aos danos materiais, entendo também que a sentença não merece reforma.
No que toca ao dano moral, este surge como consequência da inobservância de um dever jurídico que, segundo o senso comum de experiência, tem aptidão para abalar a integridade psíquica da vítima.
No que se refere ao quantum indenizatório, registro que a fixação deve observar os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano, deve ser calculado levando, necessariamente, em consideração os requisitos da finalidade e extensão, assim como os critérios da razoabilidade, e proporcionalidade para uma solução jurídica mais acertada.
No mesmo sentido a jurisprudência pátria:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - COBRANÇA INDEVIDA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO - FRAUDE - NEGLIGÊNCIA DO RÉU - DANOS MATERIAIS E MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições financeiras, enquanto fornecedoras de produtos e serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º) e respondem, independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados (art. 14). 2.(...) 3. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do apelado, surpreendido com descontos indevidos em seu contracheque, que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. 4. Para a valoração do dano moral, deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O quantum indenizatório não deve induzir ao enriquecimento ilícito, ao contrário, deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor, e estando, portanto, um pouco acima dos valores fixados em casos análogos, deve ser reduzido. 5. (...) 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.(20080410074249ACJ, Relator ANA CANTARINO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 19/05/2009, DJ 24/06/2009 p. 330)
Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado pela sentença de base, R$ 8.000,00 (oito mil reais) merece ser mantido, eis que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 26/05/2022
0800834-53.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSYRLIANE RIOS BRITO DE SOUZA MARTINS
Publicação27/05/2022