TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760813-42.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO MOURA PIRES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA A INICIAL. NÃO CONFIGURADA URGÊNCIA. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em recente julgado, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ reconheceu que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
2. A matéria tratada na decisão proferida na origem não é recorrível, porquanto não se opera a preclusão em posterior apelação interposta, além do que não está configurada a urgência necessária para ataque via instrumental.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO MOURA PIRES em face de decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0754021-09.2020.8.18.0000.
Na decisão objurgada (Id. Num. 1848190), não conheci do instrumental interposto pela agravante em razão da ausência de cabimento, nos termos do art. 1.015 c/c art. 932, III, ambos do CPC/2015.
Em suas razões recursais (Id. Num. 5526636 Pág. 07), o agravante afirma que a decisão atacada na origem possui natureza de interlocutória, sendo cediço sua recorribilidade. Assevera que a decisão redistribuiu o ônus da prova, tendo sua recorribilidade prevista no rol do art. 1.015 do CPC/15. Requer o provimento do recurso para reconsideração da decisão ou, caso assim não entenda, seu provimento para tornar sem efeito a decisão guerreada.
Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 6256911).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o presente recuso. Conheço, pois, do agravo interno.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
O recorrente pugna, em apertada síntese, pelo reconhecimento da recorribilidade de decisão que determina à emenda a inicial para juntada de extratos bancários.
Em recente julgado, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ reconheceu que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Confira-se o referido precedente:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018).
Sem maiores delongas, considero que a matéria tratada na decisão proferida na origem não é recorrível, porquanto não se opera a preclusão em posterior apelação interposta, além do que não está configurada a urgência necessária para ataque via instrumental.
Por fim, consigno que não houve indeferimento expresso de pedido de inversão do ônus da prova, como assim faz crer o agravante, apenas determinação do d. Juízo da origem para, com base na Teoria das Cargas Dinâmicas, cumprir com diligências para melhor produção de provas.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática proferida no instrumental.
Determino a juntada do acórdão proferido no processo de origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0760813-42.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO MOURA PIRES
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação18/05/2022