Acórdão de 2º Grau

Anulação 0711987-53.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. MEDIDA LIMINAR EM MS. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA REQUISITOS LIMINARES. AUSÊNCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Não há utilização da ação de mandado de segurança como ação de cobrança, quando a parte autora apenas pretende a suspensão de ato coator que tem como consequência a retomada de pagamentos devidos advindos de contrato administrativo com a Administração Pública. 2. Para fins de concessão de medidas liminares, bastante a presença de fumus boni juris e periculum in mora, não sendo necessário a análise profunda da existência de direito líquido e certo da parte autora. 3. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo a decisão liminar proferida no bojo do MS nº 0711200-24.2019.8.18.0000, em sua integralidade. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0711987-53.2019.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0711987-53.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: CONSTRUTORA NOVO MILENIO LTDA - ME

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. MEDIDA LIMINAR EM MS. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA REQUISITOS LIMINARES. AUSÊNCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

 1. Não há utilização da ação de mandado de segurança como ação de cobrança, quando a parte autora apenas pretende a suspensão de ato coator que tem como consequência a retomada de pagamentos devidos advindos de contrato administrativo com a Administração Pública.

2. Para fins de concessão de medidas liminares, bastante a presença de fumus boni juris e periculum in mora, não sendo necessário a análise profunda da existência de direito líquido e certo da parte autora.

3. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo a decisão liminar proferida no bojo do MS nº 0711200-24.2019.8.18.0000, em sua integralidade.

 


RELATÓRIO


 

       Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí, em face da decisão proferida no bojo do Mandado de Segurança nº 0711200-24.2019.8.18.0000, que deferiu medida liminar para suspender decisão proferida pelo Tribunal de Contas ao determinar a sustação dos efeitos do contrato firmado pela Construtora Milênio LTDA (impetrante) bem como a retenção dos pagamentos devidos.

Em síntese, sustenta o agravante a inadequação da via eleita, por entender que o mandado de segurança não é consectário de ação de cobrança. Diz que o agravado pretende no writ o pagamento imediato de valores por serviços anteriormente prestados em virtude de contrato firmado com o Estado do Piauí, situação vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

Aduz, também, que não estão configurados os requisitos para concessão de medidas liminares na medida em que, além de não comprovar a verossimilhança das alegações, também não restou presente o periculum in mora. Além do que, viola a parte final do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, vez que há perigo de irreversibilidade da medida deferida, esgotando todo o pedido principal.

Assevera ainda ausente direito líquido e certo do impetrante, vez que não houve qualquer violação ao contrato firmado entre a agravada e o Estado do Piauí, através do órgão SEMINPER.

Com base no acima exposto, o Agravante requer a reconsideração da decisão monocrática, proferida no bojo do Mandado de Segurança nº 0711200-24.2019.8.18.0000, ou o conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento para reformar/cassar a decisão recorrida que concedeu a liminar requerida pelo agravado.

Contrarrazões pela parte adversa, em fls. 35/38, id. 913233, pugnando pela improcedência do Agravo interposto, mantendo incólume a r. Decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança epigrafado, por seus próprios fundamentos.

Breve relato. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.

 


VOTO


 

- PRELIMINAR DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 

 

O Estado do Piauí alega a inadequação da via eleita, por entender que o mandado de segurança não é consectário de ação de cobrança. Diz que o agravado pretende no writ o pagamento imediato de valores por serviços anteriormente prestados em virtude de contrato firmado com o Estado do Piauí, situação vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

Sem razão o Agravante.

Não entendo que o Agravado esteja a utilizar a ação mandamental como ação de cobrança. O pagamento sustado por decisão cautelar do TCE, em verdade, é consequência do ato coator, o qual, atingiu direito da construtora.

Diante do flagrante abuso de autoridade por parte do TCE-PI, não restou outra alternativa ao agravado a não ser utilizar o writ em discussão para ver seu direito preservado.

Como dito pelo então relator do citado MS:

 

(...)

Entretanto, devo ressaltar que o vislumbre da ilegalidade no ato coator se dá não pelos argumentos lançados na inicial mas sim diante de uma situação ainda mais ostensiva: a incompetência do Tribunal de Contas para suspender contratos públicos. Antecipo-me em afirmar que não se cuida aqui de decisão extra ou ultra petita, pois o julgador não está adstrito aos argumentos jurídicos trazidos aos autos, o que lhe permite invocar fundamentos diversos daqueles que embasam a pretensão, decorrência esta do princípio iura novit curia.

Voltando ao caso em debate, certo é que a Constituição Federal dotou o Tribunal de Contas de grandes poderes no exercício de fiscalização do erário, tais como a possibilidade de suspensão de atos administrativos e a imposição de multas. Contudo, expressamente ressalvou o caso dos contratos administrativos, indicando que a sustação destes seria competência exclusiva do Poder Legislativo, consoante se infere do art. 71, §1º. Por se tratar de norma de reprodução obrigatória, a Constituição Piauiense também a contempla, deixando claro que o poder de afastar os ajustes firmados com o Estado cabe tão somente à Assembléia Legislativa:

 

Art. 86 – O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a ele competindo:

(...)

§ 1º – No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as providências cabíveis, sem prejuízo de representação ao órgão competente para apurar a responsabilidade.

 

Aliás, o próprio Regimento Interno da Corte de Contas é explícito, em mais de uma oportunidade, ao afirmar que o órgão fiscalizatória não tem a atribuição de sustar contratos, donde sua atuação limita-se a representar ao Poder Legislativo para que, a seu critério, tome as providências que entender necessárias:

 

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Piauí e na forma estabelecida na Lei Estadual nº. 5.888, de 19 de agosto de 2009:

(...)

XIII - oficiar ao Poder Legislativo competente para que tome conhecimento de irregularidades verificadas em contratos administrativos, a fim de que delibere sobre a sustação de seus efeitos;

-------------------------------------------------------------------------------------------------

Art. 187. Verificada a ilegalidade de ato ou de contrato em execução, o Tribunal assinará prazo de até quarenta e cinco dias para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da legislação competente, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

(...)

§2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, adotará a providência prevista no inciso II do §1º deste artigo e comunicará o fato à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, à autoridade competente, as medidas cabíveis.

 

Tais preceitos demonstram que a Autoridade Coatora extrapolou os limites de suas atribuições, proferindo decisão que somente caberia à Assembléia Legislativa, consoante determinação constitucional e legal. Evidencia-se assim o fumus boni iuris, posto tratar-se de uma stiuação de claramente arbitária. Do mesmo modo, há periculum in mora, na medida em que houve retenção de pagamentos que cabiam ao impetrante, donde o passar do tempo acaba trazendo prejuízos contínuos.

Por fim, destaco que não se esta aqui abonando eventual conduta ilegítima perpretrada pelo requerente ou mesmo inibindo o exercício da fiscalização e proteção ao erário. A busca pela moralidade administrativa não é um fim em si mesma, pois o combate à corrupção não pode, ele próprio, transformar-se em instrumento de desrepeito à Constituição, sob pena de desvirtuamento do Estado Democrático para um verdadeiro regime inquisitivo. Em tempos nos quais despontam, dia a dia, autodeclarados bastiões da honestidade, sujeitos e instituições que, ao argumento de "fazer justiça", cometem todo tipo de ilegalidade, devemos sempre ter em mente a reflexão feita há seculos pelo poeta Juvenal, ao questionar se os vigilantes também se submetem à vigilância (Quis custodiet ipsos custodes).

 

 À luz dessas considerações, rejeito a preliminar levantada pelo Estado do Piauí.

 

Do Mérito Propriamente Dito:

No mérito propriamente dito, assevera o Agravante que não estão configurados os requisitos para concessão de medidas liminares na medida em que, além de não comprovar a verossimilhança das alegações, também não restou presente o periculum in mora. Além do que, viola a parte final do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, vez que há perigo de irreversibilidade da medida deferida, esgotando todo o pedido principal.

Assevera ainda ausente direito líquido e certo do impetrante, vez que não houve qualquer violação ao contrato firmado entre a agravada e o Estado do Piauí, através do órgão SEMINPER.

Persiste sem razão o Agravante.

Diversamente do afirmado, entendo presente o periculum in mora na medida em que o Agravado deixando de receber a contraprestação pecuniária devida, em consequência, também deixará de honrar diversos compromissos, inclusive, de terceiros de boa-fé que prestaram o serviço contratado pelo Estado do Piauí.

No que se refere a irreversibilidade do provimento liminar, entendo que acaso a demanda seja julgada improcedente ao final, nada impede na devolução do numerário dispendido em favor do Agravante.

Portanto, nenhuma ilegalidade há de ser apontada na decisão objurgada.

Por fim, quanto à argumentação de ausência de direito líquido e certo, entendo que tal tese diz respeito ao mérito propriamente dito da ação mandamental, e, não da decisão monocrática ora em análise, para qual exigiu-se apenas a presença da fumaça do bom direito, a qual, como já assentada, encontra-se devidamente comprovada.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo a decisão liminar proferida no bojo do MS nº 0711200-24.2019.8.18.0000, em sua integralidade.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).


Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0711987-53.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CONSTRUTORA NOVO MILENIO LTDA - ME

Publicação

30/05/2022