TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755993-14.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ROOSEVELT DE CARVALHO MELO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA
AGRAVADO: JACIARA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. EFEITO AUTOMÁTICO. INCABÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versa o caso sobre decisão proferida na origem, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, consistente na reintegração do agravante na posse do imóvel descrito nos autos, sob alegação de inadimplemento de cláusula prevista no contrato de promessa de compra e venda.
2. A concessão da reintegração de posse nos casos de rescisão contratual é corolário desta última, somente podendo ser deferida após a sentença que declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
3. Existindo cláusula resolutória expressa, o inadimplemento não basta para a reintegração de posse, sendo imprescindível que o julgador, ao longo da instrução processual, analise a situação do inadimplemento e decida acerca da rescisão ou manutenção do contrato ora debatido.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROOSEVELT DE CARVALHO MELO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse (Proc. Nº 0817835-60.2020.8.18.0140) por ele ajuizada em face de JACIARA PEREIRA DA SILVA, ora agravada.
Na decisão atacada (Num. 2262356 - Pág. 5), o douto juízo a quo, da análise dos documentos acostados à exordial, considerando a necessidade de formação do contraditório para que seja averiguada a situação de inadimplência da agravada, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse e rescisão contratual.
Em suas razões recursais (Num. 2262347 - Pág. 6), o agravante alega que a requerida encontra-se inadimplente no que tange às obrigações decorrentes do contrato de compra e venda assinado pelas partes. Sustenta que o imóvel fora adquirido mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal e que sempre honrou com seus compromissos enquanto por eles era o responsável, mas que a agravada deixou de efetuar os devidos pagamentos do financiamento. Assevera, que além destas parcelas, a agravante também encontra-se inadimplente em relação aos débitos condominiais. Argumenta que há risco de penhora e consequente leilão do imóvel objeto do contrato. Requer seja concedida liminar determinando a reintegração do agravante na posse do referido imóvel, bem como a rescisão contratual, até o julgamento do mérito deste agravo. Ao final, requer o provimento integral do presente recurso.
Em decisão monocrática (Num. 230627), indeferi a antecipação de tutela pleiteada.
Devidamente intimada para se manifestar, a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Num. 5452359).
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Benefícios da justiça gratuita deferidos na origem. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.
2. PRELIMINARES
Não há.
3. MÉRITO
A agravante pretende reformar a decisão proferida na origem (Num. 2262351 - Pág. 2) que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na reintegração de posse do agravante no imóvel Apartamento nº 202, bloco 2, 1º andar, Condômino Residencial Ágata, Conjunto Residencial Village Leste 3º, localizado no setor “E”, no Bairro Vale do Gavião, Cep: 64.069- 430, Teresina – PI, bem como, que proceda à rescisão do contrato de Promessa de compra e Venda (Num. 2262349).
Para tanto, o agravante alega que a agravada está inadimplente com o pagamento dos valores contratados, razão pela qual faz jus à ser reintegrado na posse do imóvel, nos termos da Cláusula 8ª do contrato de Promessa de Compra e Venda (Num. 2262356 - Pág. 10) que assim determina:
“CLÁUSULA 8ª) ATRASO DAS PARCELAS JUNTO A CAIXA: Atrasando 03 (três) parcelas e negativando o nome do proprietário o Promitente Comprador terá que devolver o imóvel e não será ressarcido de nenhum valor que foi pago”.
Importa destacar, inicialmente, que a concessão da reintegração de posse nos casos de rescisão contratual é corolário desta última, somente podendo ser deferida após a sentença que declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (Num. 2262356 - Pág. 10).
Assim, a priori, mesmo havendo cláusula resolutória expressa, o inadimplemento não basta para afastar a regra aqui apresentada, sendo imprescindível que o julgador, ao longo da instrução processual, analise a situação do inadimplemento e decida acerca da rescisão ou manutenção do contrato ora debatido.
É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. SÚMULA 83/STJ. EVASÃO APÓS A NOTIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA TAMBÉM COM BASE EM CASOS DE PACTUAÇÃO DE CONTRATOS PARITÁRIOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cláusula resolutiva expressa não possui efeito automático em relação à posse derivada de promessa de compra e venda de imóvel, diante da necessidade de observância do principio da boa-fé objetiva. 2. Dessa forma, mostra-se escorreita a decisão monocrática ao fazer incidir o Enunciado n. 83/STJ, sendo irrelevante, para a solução desta controvérsia, eventual evasão de um dos recorridos após a notificação da resolução contratual. 3. Esclareça-se, quanto ao tema, que a jurisprudência desta Corte Superior foi firmada não apenas com base em situações nas quais houve a pactuação de contratos de adesão, havendo precedentes ancorados em casos que versam sobre contratos paritários. 4. A pretensão de aplicação do art. 1°, parágrafo .único, do Decreto-Lei n. 745/1969, não foi trazida nas razões do recurso especial, tendo sido suscitada somente no agravo interno, configurando-se, portanto, em indevida inovação recursal. 5. Agravo interno parcialmente conhecido para, nesta extensão, negar-lhe provimento. (Aglnt no AREsp 1170673/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/05/2018) – Grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os Contratos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 734.869/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/10/2017) – Grifei.
Deste modo, o fato de o pacto prever cláusula resolutiva para o caso de inadimplemento não socorre o agravante, máxime porque a nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse (Proc. Nº 0817835-60.2020.8.18.0140) poderá a agravada rebater a alegação de descumprimento contratual e fazer prova do fato desconstitutivo do direito do requerente/agravante.
No caso, portanto, inviável a reintegração na posse do imóvel (imóvel Apartamento nº 202, bloco 2, 1º andar, Condômino Residencial Ágata, Conjunto Residencial Village Leste 3º, localizado no setor “E”, no Bairro Vale do Gavião, Cep: 64.069- 430, Teresina – PI), posto que, necessária prévia declaração judicial acerca da rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a agravada.
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, 12/07/2022
0755993-14.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorROOSEVELT DE CARVALHO MELO
RéuJACIARA PEREIRA DA SILVA
Publicação13/07/2022