TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005551-58.2017.8.18.0140
APELANTE: LAUDEMILA DO REGO MARQUES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005551-58.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LAUDEMILA DO REGO MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO - PI7740-A
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LAUDEMILA DO REGO MARQUES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LAUDEMILA DO REGO MARQUES, em desfavor do Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 2538564), o Juiz de 1º grau, julgou improcedente o pedido inicial na forma do art. 487, I do CPC, condenando a parte autora em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (id nº 2538567), a Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, com o provimento dos pedidos contidos na exordial.
Nas contrarrazões (id nº 2538578), o Apelado requer o indeferimento da apelação e consequente extinção do feito.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2709885.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4058191).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, __ de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2709885, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito em razão da parte autora ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, quantum de R$ 1.842,45 (um mil oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade por ausência de veracidade das alegações da apelante, tendo em vista a comprovação da contratação, bem como da concessão do crédito entre Caixa e Ativos.
Em relação ao instrumento contratual de solicitação de emissão de cartão de crédito, verifica-se a presença da assinatura da apelante em todas as suas vias, tudo leva a crer, assim, que a apelante tenta distorcer a verdade com as suas alegações.
Quanto a questão da cessão de crédito, a ausência de notificação não torna ineficaz o negócio jurídico entre a instituição financeira, juridicamente classificada como cedente, e a empresa ré, na posição jurídica de cessionária, muito menos possui o poder de invalidar o negócio jurídico entre o Banco e a Recorrente conforme o art. 293 do CC, o qual expõe: “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos do direito cedido”.
O STJ já se manifestou nesse sentido:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1482670 SP 2014/0201227-9 (STJ) Data de publicação: 27/03/2015 Ementa: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FALTA DE PREJUÍZO. PRECEDENTE. 1. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não enseja a liberação do devedor do adimplemento da obrigação, bem como não impede o cessionário da prática dos atos necessários à conservação do seu crédito. Precedente. 2. Agravo regimental não provido.
Outro sim, em relação a base contratual, é límpido a demonstração de validade do negócio jurídico pactuado entre as partes, por estarem presentes todos os termos que ratificam a veracidade do mesmo.
Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelado comprovou a contratação entre a Apelante e o Apelado, justificando os descontos no extrato do cartão de crédito, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Em harmonia com o entendimento do Magistrado a quo, os elementos dos autos atestam que o Apelado juntou contrato a comprovar a relação jurídica pactuada entre as partes, no caso, cartão de crédito e também as faturas mensais que atestam que o cartão foi usado normalmente conforme sua finalidade de existir, mas os pagamentos das faturas sempre se davam em valor inferior ao total destas.
Por todo o exposto, referente ao dano moral, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Sobre a questão dos danos morais, foi evidenciado retidão na questão contratual que vincula a relação jurídica entre as partes, portanto, não se configura nenhum dano moral suportado pela Apelante.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA.
É o VOTO.
Teresina-PI, ___ de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 16/05/2022
0005551-58.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLAUDEMILA DO REGO MARQUES
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação16/05/2022