TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754907-71.2021.8.18.0000
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: MARTIM FEITOSA CAMELO, FERNANDA DE ARAUJO CAMELO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
1. In casu, não há como afirmar, com a necessária certeza, que a vítima tenha injustamente agredido o recorrente, nem mesmo que o réu fez uso moderado do meio necessário.
2. Logo, não havendo prova definitiva da legítima defesa, não há como prosperar o pedido de absolvição sumária.
3. Além disso, como é sabido, o Juiz Sumariante tem sua atuação restrita à existência de materialidade e indícios de autoria, devendo as demais questões serem julgadas pelo Conselho de Sentença, pois é ele o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0754907-71.2021.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MATOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARTIM FEITOSA CAMELO - PI2267-A, FERNANDA DE ARAUJO CAMELO - PI5378-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MATOS, contra a sentença (Núm. 4152688 – Págs. 393/396) que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões (Núm. 4152689 – Págs. 22/32) sustenta a Defesa, em síntese, que o réu deve ser impronunciado por ausência de dolo em sua conduta; que deve ser absolvido, por ter agido em legítima defesa; bem como invocou a exculpante da inexigibilidade de conduta diversa.
Contrarrazões (Núm. 4152689 – Págs. 34/40), em que o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, ao que aquiesce a d. Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 5075694 – Págs. 01/12). Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (Núm. 4152688 – Págs. 429/430). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.
MÉRITO
Narra a denúncia que:
“[...] no dia 28 de março de 2013 (quinta-feira santa, na tradição religiosa), FRANCISCO DAS CHAGAS DE MATOS, ora acusado, e familiares deste confraternizavam e ingeriam bebida alcoólica em imóvel localizado no Lote 33, Povoado Campestre Norte II, zona rural de Teresina-PI.
A confraternização, que contava com cerca de dez participantes, perdurou até a madrugada do dia seguinte, 29 de março e, portanto, sexta-feira santa, quando, por volta de 3h30min, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, vulgo “Neguim”, e seu amigo JOSÉ GISLANIO DE SANTANA, que também haviam feito uso de bebidas alcoólicas nas últimas horas, se juntaram ao grupo, atraídos pela movimentação.
Os dois amigos, estranhos ao grupo formado desde o dia anterior, foram recepcionados e passaram a beber com as pessoas que ocupavam a área externa daquele imóvel.
Por volta das 5h, ocorrido um desentendimento motivado por ciúmes, FRANCISCO DAS CHAGAS DE MATOS, utilizando-se de uma espingarda, disparou contra ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, vulgo “Neguim”, que veio a falecer ainda no local do crime, sem sequer conseguir levantar-se da cadeira onde estava sentado, apenas inclinando o corpo para esquerda como mostra a vide Recognição Visuográfica de Local de Crime (fls. 13/20).
O acusado, descontrolado por acreditar que a vítima havia provocado sua esposa e por ela demonstrado interesse, chama-a de “gostosa”, deixa clara a motivação desprezível do crime, uma vez que antes de efetuar os disparos, teria questionado à vítima “RAPAZ, O QUE É QUE TU QUER COM MINHA MULHER? FICA MEXENDO COM ELA POR QUÊ?” e concluído sua ação ao disparar, sem oferecer chance de defesa, na cabeça de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, vulgo “Neguin”, que, conforme mencionado, sequer conseguiu levantar-se da cadeira onde estava abancado junto ao grupo.”
Conforme relatado, sustenta a Defesa, em síntese, que o réu deve ser impronunciado por ausência de dolo em sua conduta; que deve ser absolvido, por ter agido em legítima defesa; bem como invocou a exculpante da inexigibilidade de conduta diversa.
As insurgências, contudo, não merecem acolhimento, explico:
Para a sentença de pronúncia é necessário que exista certeza da materialidade e indícios da autoria do delito.
In casu, a materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (Núm. 4152688 – Pág.17); recognição visuográfica de local de crime (Núm. 4152688 – Págs. 21/35); laudo cadavérico (Núm. 4152688 – Pág. 69); tudo em conformidade com a prova oral colhida.
Da prova testemunhal, com especial destaque às palavras das testemunhas Francisco Cardoso Nascimento Alves e José Gislan de Santana, bem como do próprio recorrente, despontam indícios firmes e idôneos de autoria.
Com efeito, só é possível reconhecer a legítima defesa quando estiver demonstrada de plano, sem nenhuma dúvida de sua ocorrência.
E, no caso em tela, os requisitos necessários para o reconhecimento da legítima defesa - quais sejam, agressão injusta, atualidade ou iminência da agressão e uso moderado do meio necessário - não foram demonstrados de forma límpida e incontroversa.
A testemunha Francisco Cardoso Nascimento Alves, ratificou em juízo as informações prestadas em sede policial, afirmando que:
“(…) não conhecia acusado nem vítima, mas viu quando uma rapaz disse “rapaz tu mexeu com minha mulher, tu vai morrer agora” e efetuou um disparo contra a vítima que morreu no local. Declarou ainda que não não viu nenhuma reação da vítima após a declaração do acusado, e que quando foi atingida pelo disparo, a vítima ainda estava sentada na cadeira.” (Grifou-se) (mídia nos autos).
Em juízo, a testemunha José Gislan de Santana disse que:
“(…) ouviu alguém dizer “estava olhando para minha mulher” e em seguida o disparo de arma de fogo, que o tiro foi direcionado para a cabeça da vítima; que ouviu o disparo e correu e, portanto, não viu quem disparou. (mídia nos autos).
O réu em seu interrogatório confessou a autoria do disparo efetuado contra a vítima.
Assim, não restou certo que a vítima Antônio Francisco de Sousa tenha injustamente agredido o recorrente. Além disso, há dúvidas quanto à moderação e à necessidade no agir do recorrente.
Logo, não havendo prova definitiva da legítima defesa, não há como prosperar o pedido de absolvição sumária.
Além disso, como é sabido, o Juiz Sumariante tem sua atuação restrita à existência de materialidade e indícios de autoria, devendo as demais questões serem julgadas pelo Conselho de Sentença, pois é ele o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
Para que o réu seja absolvido sumariamente com base na legítima defesa é necessário que a prova seja, de plano, perfeitamente convincente.
Nesse sentido:
TJSP: "Para ensejar a absolvição sumária, como é cediço, impõe-se que as provas sejam plenas, que não mereçam a mínima dúvida e se apresentem nítidas e irretorquíveis." (RT 735/580).
PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo a sentença de pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não cabe ao juiz adentrar o mérito da causa, pois a lei processual PENAL exige apenas certeza da ocorrência do crime e indícios suficientes da autoria. 2. Para se acolher tese absolutória, fundada na EXCLUDENTE de ilicitude da LEGÍTIMA DEFESA, as provas devem ser robustas e extremes de qualquer dúvida; caso contrário, deve ser ela submetida à apreciação do Soberano Tribunal do júri. 3. Na conformidade da doutrina e jurisprudência dominantes, o decote de qualificadora constante da sentença de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente, pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. 4. Recursos desprovidos. (TJMG - Recurso em Sentido Estrito nº 1.0362.01.007070-8/001; Rel.: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS; DJU 13/06/2007).
Acrescente-se aos argumentos acima o princípio regente da fase da pronúncia, o in dubio pro societate, segundo o qual, caso exista alguma dúvida, esta é revertida em favor da sociedade, cabendo ao Júri Popular resolvê-la.
Atenho-me a manifestar sobre tais considerações para não extrapolar a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, Constituição da República) em solucionar tais questões.
Logo, o recorrente deve ser mesmo submetidO a julgamento popular.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença combatida.
É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0754907-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE MATOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/05/2022