Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0750341-45.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO. 1. Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 2. Atribuível o excesso de prazo à defesa, não há falar-se em constrangimento ilegal, sobretudo quando interposto, pelo pronunciado, Recurso em Sentido Estrito, inviabilizando o julgamento pelo Tribunal do Júri, estando os autos aguardando somente, para a designação da sessão plenária, a apresentação do rol de testemunhas e eventuais diligências requeridas pelas partes, nos termos do que dispõe o art. 422 do CPP. 3. Ordem conhecida e denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750341-45.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750341-45.2022.8.18.0000

PACIENTE: RUAN PEREIRA AZEVEDO

Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR

IMPETRADO: EXECENTISSIMA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO. 

1. Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 

2. Atribuível o excesso de prazo à defesa, não há falar-se em constrangimento ilegal, sobretudo quando interposto, pelo pronunciado, Recurso em Sentido Estrito, inviabilizando o julgamento pelo Tribunal do Júri, estando os autos aguardando somente, para a designação da sessão plenária, a apresentação do rol de testemunhas e eventuais diligências requeridas pelas partes, nos termos do que dispõe o art. 422 do CPP.  

3. Ordem conhecida e denegada. 

ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Vistos etc, 

 
 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por VINÍCIUS DE ARAÚJO SOUZA JÚNIOR, tendo como paciente RUAN PEREIRA AZEVEDO e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI. 

 
 

O impetrante informa que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e consumado e corrupção de menor, desde 15 de dezembro de 2017. 

 
 

Aduz que a defesa, em síntese, que resta comprovado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, tendo em vista que já somam mais de 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) dias de custódia sem finalização processual, sequer sendo designado o Tribunal do Júri. 

 
 

Requereu a concessão de liminar no presente writ para a concessão da Ordem de Habeas Corpus, com a expedição do competente Alvará de Soltura, e, no mérito, a confirmação da liminar anteriormente pleiteada. Alternativamente, que se imponham medidas cautelares diversas de prisão. 

 
 

Juntou documentos. 

 
 

Autos encaminhados a este Desembargador Relator, que se reservou para analisar o pleito liminar após o acostamento dos informes judiciais pelo acoimado coator, o qual, após notificação, prestou as devidas informações, encontradas no ID 6186283.o 

 
 

Após, veio parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 6527613), opinando pela DENEGAÇÃO do presente habeas corpus. 

 

É o breve relatório. 

VOTO

 

 

Conforme já relatado, a irresignação da defesa cinge-se a uma irrazoável exasperação do prazo, tendo em vista que o paciente encontra-se custodiado há mais de 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) dias sem finalização processual, sequer sendo designado o Tribunal do Júri. 

 
 

Destarte, impende destacar que os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. Assim, sua análise não se resume ao mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas do processo. 

 
 

No que diz respeito a alegação de excesso de prazo, não verifico a ocorrência do alegando constrangimento ilegal, posto que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, de modo a autorizar a soltura automática do paciente. 

 
 

Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: 

 
 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

I - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 

[...] 

(AgRg no HC 589.519/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020) 

 
 

No caso sub examine, como bem pontual o d. Procurador de Justiça, da decretação da custódia até o presente momento, houve movimentações que demonstram a não configuração de excesso de prazo injustificado, tais como oferecimento e recebimento da denúncia, citação do réu para apresentação de resposta escrita, audiência de instrução e julgamento, pronúncia do paciente, interposição do RESE (nº 0715731-56.2019.8.18.0000) e o julgamento do TJPI pela manutenção da pronúncia. 

 
 

Verifica-se, ainda, que o Ministério Público já apresentou seu rol de testemunhas, aguardando-se a Defensoria Pública apresentar o seu rol. Tendo sido realizado este ato, o feito estará pronto para a designação do Tribunal do Júri. 

 
 

Nessa esteira, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 21, assevera que “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. 

 
 

Dessa forma, ante a demonstração escorreita das ocorrências processuais, outro corolário não se constata senão o reconhecimento de que o acoimado coator tem realizado adequada condução processual e que o suposto excesso de prazo não tem relação com sua atuação. 

 
 

Por fim, destaca-se que, em detida análise dos autos, restou evidenciado que houve desistência da atuação advocatícia, circunstância que ensejou intimação do réu para a apresentação de novo causídico, porém, diante da inércia defensiva, o magistrado chamou a Defensoria Pública pra atuar na defesa do paciente. 

 
 

Assim, a despeito do significativo tempo em que o paciente se encontra custodiado, restou demonstrado a razão da letargia processual. Ademais, a periculosidade do réu, tendo em vista o modus operandi, corrobora para a manutenção da sua segregação cautelar. 

 
 

A propósito, colaciono jurisprudências atinentes ao caso: 

 
 

EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO - EXCESSO DE PRAZO PARA A SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA - ATRASO ATRIBUÍDO À DEFESA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO - PROCESSO NA FASE DO ART. 422 DO CPP - AUTOS AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS E EVENTUAIS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES - RELAXAMENTO DE PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 01. Atribuível o excesso de prazo à defesa, não há falar-se em constrangimento ilegal, sobretudo quando interposto, pelo pronunciado, Recurso em Sentido Estrito, inviabilizando o julgamento pelo Tribunal do Júri, estando os autos aguardando somente, para a designação da sessão plenária, a apresentação do rol de testemunhas e eventuais diligências requeridas pelas partes, nos termos do que dispõe o art. 422 do CPP. 02. A Portaria Conjunta n.º 19/PR-TJMG/2020 e a Recomendação n.º 62/CNJ/2020 tiveram somente o condão de orientar os magistrados sobre a adoção de medidas necessárias para o contingenciamento da propagação da doença respiratória aguda-grave COVID-19 no âmbito do sistema prisional e socioeducativo, não possuindo caráter vinculante, cabendo ao juiz, amparado no princípio do livre convencimento motivado, avaliar as peculiaridades do caso concreto. (TJ-MG, HC 100002008434070000, Rel. Fortuna Gion, Publicado em 09/07/2020) 

 
 

HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA. PROCEDIMENTO DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA REAFIRMADA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO JÁ AFETADO AO COLEGIADO POPULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 

I - Contém fundamentação suficiente a decisão que preserva o paciente no regime de custódia antecipada, no ato pronuncial, reafirmando a medida extrema decorrente da prisão preventiva, por violação do art. art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, evidenciada a gravidade dos fatos, a periculosidade social, sintonizada com o art. 312, do Código de Processo Penal. 

II - Afasta-se o constrangimento ilegal da custódia antecipada do paciente, pelo excedimento de prazo para a designação da sessão do Tribunal Popular do Júri, quando a Lei Processual Penal não estabelece limite temporal, não constatada a negligência da autoridade coatora na condução do processo, que tramita regularmente, aguardando a apresentação do rol de testemunhas pela defesa técnica, concluído o julgamento do recurso em sentido estrito contra a pronúncia. ORDEM DENEGADA. 

(TJ-GO, HC 0483362-88.2018.8.09.0000, Rel. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, DJ de 19/11/2018) 

 
 

Dessa forma, considerando o regular transcurso da presente instrução, não se demonstrando desarrazoada, entendo que não merece acolhida a presente impetração. 

 

Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da impetração e DENEGO A ORDEM por entender fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. 

 

Comunique-se esta decisão à autoridade coatora. 

 
 

É como voto. 

 

DECISÃO 


  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de ABRIL a 06 de MAIO de 2022. 

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0750341-45.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RUAN PEREIRA AZEVEDO

Réu

EXECENTISSIMA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Publicação

18/05/2022