Acórdão de 2º Grau

Adicional de Etapa Alimentar 0753222-63.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753222-63.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753222-63.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA DE ALENCAR SOUSA, VIVIANE DE ALENCAR PIMENTEL, VENICIO DE ALENCAR PIMENTEL

Advogado(s) do reclamante: ICARO TAVARES DELMONDES

AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1.A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.

2. Agravo de instrumento desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753222-63.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCA DE ALENCAR SOUSA, VIVIANE DE ALENCAR PIMENTEL, VENICIO DE ALENCAR PIMENTEL
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ICARO TAVARES DELMONDES - PI17892-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ICARO TAVARES DELMONDES - PI17892-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ICARO TAVARES DELMONDES - PI17892-A

AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Francisca de Alencar Sousa, Viviane de Alencar Pimentel e Venício de Alencar Pimentel pretendem suspender e, posteriormente, cassar decisão [evento n. 10332212, dos autos de origem n. 0800839-32.2020.8.18.0028] exarada em sede de ação de conhecimento pelo procedimento ordinário c/c pedido de tutela de urgência interposta contra a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí, ora agravados.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em: i) deferir a gratuidade judiciária; e, ii) indeferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na lide originária, de modo a não determinar a implementação da gratificação GIA-METAS nos proventos [pensão por morte] dos requerentes, ora agravantes, os quais estão vinculados às matrículas n. 310249-1, 310379-0 e 333676-0, respectivamente.

Irresignados, os agravantes esclarecem, a princípio, que são ex-companheira, filha e filho, respectivamente, do servidor público falecido, Valdemiro de Almeida Pimentel, o qual aposentou-se como técnico da Fazenda Estadual do Piauí. Argumentam, em seguida, que ajuizaram o litígio originário tencionando receber - como pensionistas - a gratificação por incremento de arrecadação [GIA-METAS].

Adiante, afirmam que, no momento da aposentadoria do “de cujus” [ocorrida em 01/02/2012], a referida gratificação fora injustamente suprimida de seu contracheque e asseveram que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí reconhecera, nos autos do Processo n. 024.116/2012, o seu caráter remuneratório, determinando a sua concessão aos servidores inativos e pensionistas.

Asseguram que, não obstante, os agravados vêm descumprindo ilegal e reiteradamente a decisão do TCE-PI, bem como que a vantagem pecuniária em questão estaria prevista na Lei Complementar (est.) n. 62/2005, alterada pelas Leis Complementares (est.) n. 120/08 e n. 150/10. Afirmam que esta Corte de Justiça concedera liminar, em 2018, no Mandado de Segurança n. 0710600-37.2018.8.18.0000, determinando a manutenção da mesma vantagem em prol dos impetrantes, quando se aposentassem. Asseguram a existência de outro precedente, no mesmo sentido e também no âmbito desta Corte, qual seja, o Mandado de Segurança n. 2015.0001.002951-0. Por fim e baseados nas mencionadas razões, dizem que estariam comprovados o fumus boni juris e periculum in mora, isto é, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. .

Tutela antecipada recursal de urgência denegada.

 

O agravado, por sua vez e em síntese, diz que a concessão da tutela recursal pretendida pela agravante representaria o esgotamento do objeto da ação, ofendendo, dessarte, o § 3º, do art. 1º, da Lei nº 8437/92.

Acrescenta que o instituidor da pensão não é servidor público efetivo, eis que não teria se submetido a concurso público, como determina o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 88. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para passar-se ao VOTO.


 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, vê-se que a agravante pretende que a tutela de urgência que lhe fora denegada pelo juiz a quo. Entende, em suma, que estariam presentes os requisitos autorizadores da medida.

Equivoca-se, no entanto.

Realmente, por força do disposto no § 3º, c/c o art. 1º (caput), da Lei [federal] n. 8.437/92, não é cabível a medida liminar, contra atos do Poder Público, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.

No caso em apreço, vê-se que o desiderato da tutela recursal pretendida, qual seja, a implementação da chamada Gratificação por Incremento de Arrecadação [GIA-METAS], nos proventos dos agravantes, esgotaria, praticamente, todo o objeto da demanda principal. Isto sem contar que, como a medida reclamada é de natureza reversível, a sua eventual concessão poderá ocasionar aos agravados prejuízos irreparáveis ou de reparação difícil.

A não bastar, deve-se consignar, também, que os agravantes não logram comprovar os prejuízos imediatos que estariam a sofrer. Aliás, talvez nem o conseguissem mesmo, pelos simples fato de que jamais tiveram incluída, nos seus respectivos benefícios, a vantagem pecuniária pela qual se batem.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento a este AGRAVO, mantendo-se incólume, pelos seus próprios fundamentos, a DECISÃO hostilizada.



 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0753222-63.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Etapa Alimentar

Autor

FRANCISCA DE ALENCAR SOUSA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

17/05/2022