TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761198-87.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RUBENS FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA. VALIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.
2. Na hipótese dos autos, o banco agravado instruiu a inicial com Cédula de Crédito Bancário assinada de forma eletrônica, de modo que a juntada do instrumento em Secretaria se torna inexigível, porquanto o pacto foi celebrado entre as partes pelo meio eletrônico, de modo que essa peculiaridade, aliada ao processo tramitar de forma eletrônica no PJe 1° grau, torna o documento juntado hábil para o deslinde da busca e apreensão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RUBENS FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida por este relator no Agravo de Instrumento n° 0757776- 07.2021.8.18.0000.
Na decisão objurgada (Id. Num.5659613 Pág. 02), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental, consignando que “o banco agravado instruiu a inicial com a via original da cédula de crédito bancário celebrada entre as partes (Num.13310278) e a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor (Num. 13310278), satisfazendo os pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão”.
Em suas razões recursais (Id. Num. 5659612), afirma que a instituição financeira agravada não juntou aos autos do processo a Cédula de Crédito Bancária original. Diz que não há nos autos do processo de origem nenhuma certidão expedida pela Secretaria da 3ª Vara Cível informando tal feito. Assenta que as decisões agravadas encontram-se em desacordo com a jurisprudência consolidada e pacífica do STJ. Requer a revogação de todos os efeitos da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, com a devida restituição do veículo.
Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira agravada deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 5659612).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o presente recuso. Conheço, pois, do agravo interno.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a matéria, em síntese, sobre a ocorrência da juntada da Cédula de Crédito Bancário Original por parte da instituição financeira autora/apelante e sua (im)prescindibilidade.
A cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto. Eis o teor do disposto nos arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, in verbis:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
(…)
Art. 29. (...)
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Ademais, importa ressaltar que a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Preveem, para tanto, os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969:
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974).
Neste sentido, transcrevo recentes julgados das três outras Câmaras Cíveis deste e. TJPI:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na dicção do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a concessão da ordem liminar de busca e apreensão está condicionada à mora do devedor, a qual deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
2. O Enunciado n. 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça aponta que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
3. Não fora juntado nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, mas apenas certidão dos correios, que não possui fé pública, não tendo sido comprovado que a agravante foi constituída em mora.
4. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.
5. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.
6. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula.
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão ora agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000247-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/01/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE FIRMADA PELO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, representativo de controvérsia repetitiva, a cédula de crédito bancária é título executivo cambial, o que torna obrigatória a apresentação deste na propositura de ação nele fundada, assim como a ação de busca e apreensão.
2. E assim, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018). Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo nº 2018.0001.004456-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020).
AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”:
2. Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
3. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
4. Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige.
5. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme o qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão agravada mantida.
(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000129-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021).
Na hipótese dos autos, o banco agravado instruiu a inicial com Cédula de Crédito Bancário (Id. Num. 13310278) assinada de forma eletrônica, de modo que a juntada do instrumento em Secretaria se torna inexigível, porquanto o pacto foi celebrado entre as partes pelo meio eletrônico, de modo que essa peculiaridade, aliada ao processo tramitar de forma eletrônica no PJe 1° grau, torna o documento juntado hábil para o deslinde da busca e apreensão.
Desse modo, não há como se exigir a apresentação de via original de documento eletronicamente firmado como documento essencial de instrução da petição inicial, inferindo-se que comprovada a contratação pela indicação da aposição de assinatura eletrônica certificada no contrato, há presunção da existência, validade e eficácia da conformação, cabendo à parte contratante, quando o caso, impugnar a contratação que não efetuou, ou eventual disparidade entre o que constou do documento eletrônico original e o apresentado.
Sobre o tema, precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DA CÉDULA DE C´REDITO BANCÁRIO ORIGINAL PARA FINS DE APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO E RESPECTIVA VINCULAÇÃO DA CÁRTULA AOS AUTOS. RECURSO DA CASA BANCÁRIA AUTORA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. TESE SUBSISTENTE. CONTRATO INSTRUMENTALIZADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. CÓPIA APRESENTADA NO CADERNO PROCESSUAL QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REFORMADO.
A existência de apresentação física do contrato original é inviável, eis que, em regra, deve ser apresentada a cártula no cartório para sua vinculação ao processo. Entretanto, na conjuntura dos autos, a Cédula de Crédito Bancário se deu por meio eletrônico, não preenchendo as condições para realizar a apresentação da via original em cartório para aposição do carimbo para vinculá-la e evitar a circulação da cártula, sendo deste modo, inexigível o seu cumprimento.
(….)
(TJ/SC – AI n° 5032793-63.2020.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Julgamento: 11/03/2021).
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – VEÍCULO AUTOMOTOR – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Indeferimento da petição inicial por falta apresentação da Cédula de Crédito original, física, para anotação tocante à propositura da demanda. Contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, contudo, firmado de forma eletrônica, mediante conformação das vontades por assinatura eletrônica. Inexistência do documento físico para que seja apresentado. Excepcionalidade da apresentação do contrato físico, a caminho de se tornar regra, que deve ser considerada em concreto como causa obstativa do atendimento da decisão da emenda da inicial. Dispensa da apresentação do documento original, acolhida nesta sede recursal, com observância da presunção da existência, validade e eficácia do contrato nos termos da lei, até prova em contrário. Sentença de indeferimento da inicial reformada. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno do feito à Vara de origem.
(TJ/SP – AC 1039603-96.2019.8.26.0002, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 28/05/2020).
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento.
Determino a juntada da decisão colegiada no Agravo de Instrumento n° 0757776- 07.2021.8.18.0000.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0761198-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorRUBENS FRANCISCO DE OLIVEIRA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação18/05/2022