Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000595-97.2013.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. SERVIDOR EFETIVO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. TERÇO DE FÉRIAS. DIFERENÇA CALCULADA SOBRE O PISO, E NÃO SOBRE OS 15 DIAS DE RECESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores. 2 - As atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. Sendo assim, admite-se uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal, o que não se configura em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. 3 - Os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais. 4 - Consoante entendimento pacificado pelo STF, é constitucional a norma federal que estabeleceu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, na forma prevista pela Lei n.º 11.738/2008, com base no vencimento dos professores e não na sua remuneração global. Ademais, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a data do julgamento do mérito da ADI, qual seja 27/04/2011, deve ser considerada o marco temporal para o pagamento do novo piso salarial. 5 - O cotejo da fundamentação da sentença ora combatida com os cálculos descritos na petição inicial revela que a diferença evidenciada pelo magistrado não está relacionada ao acréscimo de 15 dias nas férias do apelante, sobre os quais seriam aplicados o terço constitucional, mas sim ao cálculo do terço de férias com base no salário do apelado considerado como piso pela legislação nacional, que, como visto, é maior do que o efetivamente recebido pelo apelado, daí porque o acréscimo de valor devido a título de terço de férias. 6 - Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000595-97.2013.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000595-97.2013.8.18.0088

JUIZO RECORRENTE: INES ROSA DA CONCEICAO NETA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS, GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR, HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. SERVIDOR EFETIVO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. TERÇO DE FÉRIAS. DIFERENÇA CALCULADA SOBRE O PISO, E NÃO SOBRE OS 15 DIAS DE RECESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores.

2 - As atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. Sendo assim, admite-se uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal, o que não se configura em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.

3 - Os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais.

4 - Consoante entendimento pacificado pelo STF, é constitucional a norma federal que estabeleceu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, na forma prevista pela Lei n.º 11.738/2008, com base no vencimento dos professores e não na sua remuneração global. Ademais, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a data do julgamento do mérito da ADI, qual seja 27/04/2011, deve ser considerada o marco temporal para o pagamento do novo piso salarial.

5 - O cotejo da fundamentação da sentença ora combatida com os cálculos descritos na petição inicial revela que a diferença evidenciada pelo magistrado não está relacionada ao acréscimo de 15 dias nas férias do apelante, sobre os quais seriam aplicados o terço constitucional, mas sim ao cálculo do terço de férias com base no salário do apelado considerado como piso pela legislação nacional, que, como visto, é maior do que o efetivamente recebido pelo apelado, daí porque o acréscimo de valor devido a título de terço de férias.

6 - Apelação Cível conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0000595-97.2013.8.18.0088 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ - PI

APELADO: INÊS ROSA DA CONCEIÇÃO NETA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ- PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI), nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças Salariais (Processo n.°: 0000595-97.2013.8.18.0088), proposta por INÊS ROSA DA CONCEIÇÃO NETA .

 

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e condenou o Município de Boqueirão do Piauí PI ao pagamento, em favor da autora, ao pagamento referente às diferenças salariais dos meses de maio/2011 a maio/2013, às diferenças referentes ao 13º salário dos anos de 2011 e 2012 e às diferenças referentes ao 1/3 de férias dos anos de 2011 e 2012, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condenou, por fim, o réu ao pagamento dos honorários ao advogado da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15.

 

Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso, em que defendeu, em suma, a ausência de provas de que as verbas não foram pagas, cujo ônus deve recair sobre a autora da demanda. Aduziu que o pagamento de verbas salarias devidas pelas administrações anteriores, quando não previamente empenhadas e inscritas como restos a pagar, viola o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Improbidade Administrativa. Sustentou a necessidade de respeito à ordem de precatórios para o pagamento de débitos contra a Fazenda Pública. Arguiu que, até 2014, os Municípios poderiam utilizar a remuneração total dos servidores para o fim de cumprimento do piso nacional e que o terço de férias somente deve incidir sobre o período de 30 (trinta) dias, por não haver norma correspondente a elastecer o adicional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, não podendo o Poder Judiciário conceder tal ampliação, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, visando à reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Instado a apresentar contrarrazões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso apelatório, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo.

 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de manifestar parecer.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 11 de abril de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

 

O município apelante alega a ocorrência do instituto da prescrição quinquenal, em relação ao pedido do terço constitucional referente ao exercício de 2008.

 

Entretanto, o pedido de terço constitucional referente ao mencionado ano foi julgado improcedente pelo juízo a quo, não subsistindo qualquer interesse por parte do recorrente.

 

Rejeito a prejudicial suscitada em Apelação.

 

III – MÉRITO

 

Nas razões recursais, o apelante defende, inicialmente, a ausência de provas de que as verbas discutidas nos autos não foram pagas, sustentando que o ônus de comprovar que os referidos valores não foram quitados deve recair sobre a apelada, por se tratar de prova de fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.

 

Contudo, com a devida vênia, tenho que a alegação do apelante carece de respaldo jurídico.

 

É que, por se tratar o pagamento de fato extintivo do direito do autor, o ônus de sua prova deve recair sobre o réu, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Vejamos a dicção da norma, in verbis.

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 II - ao réuquanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


Sobre o texto normativo, Daniel Assumpção leciona que “fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança” (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 735/736).

 

Sendo assim, o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações ora apelante.

 

Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, conforme se pode inferir dos arestos que transcrevo, in verbis.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E AO TERÇO DE FÉRIAS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. 1. O recebimento de salário e do terço de férias configuram-se como direitos constitucionalmente garantidos ao servidor público, por força do disposto no art. 7º, IV, VII, e XVII c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal. 2. Comprovado o vínculo funcional pelo servidor, é ônus do ente público a prova do pagamentoA prova da quitação é ônus do devedor. O Código Civil assegura ao devedor o direito à quitação (artigo 319 do Código Civil) conferindo-lhe, inclusive, a prerrogativa de reter o pagamento para o caso do credor recusar fornecê-la. Em contrapartida, a prova do pagamento é de responsabilidade do devedor. Como observa Washington de Barros Monteiro1, quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. 3. Apelação a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 5066299 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 18/09/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2018)”

 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DESINCUMBÊNCIA. ARTIGO 333, II DO CPC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME A LEI. 1. Diante do vínculo funcional entre as partes, cabe ao Ente Público o pagamento das verbas remuneratórias, constituindo dever do Município demonstrar a quitação das mesmas através de documento idôneo o que não ocorreu. Nesse contexto, não havendo comprovação de fato extintivo do direito da Reclamante, esta faz jus ao recebimento das aludidas verbas, é o preceito estabelecido no art. 333, inciso II do Código de Ritos. Entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 2. In casu, não há que se falar em sucumbência recíproca, ao contrário, o sucumbente foi o Município, desse modo, a condenação em honorários advocatícios, arbitrados com base no regramento disposto no art. 20 do CPC, não merece qualquer retoque. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000136-83.2015.8.05.0251, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/02/2017 ) (TJ-BA - APL: 00001368320158050251, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2017)”


Na esteira da jurisprudência supra e da análise do caderno processual, constato que o apelante não trouxe aos autos documentos que evidenciassem que a servidora teria percebido as verbas pleiteadas ou não preenchiam os requisitos legais recebê-las.

 

Com efeito, considerando que a apelada comprovou o seu vínculo funcional, não tendo se desincumbido, o Município, do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, conclui-se que há o direito ao percebimento dos valores pretendidos.

 

Ademais, no tocante ao argumento levantado pelo apelante de que a condenação imposta fere o princípio da separação dos poderes, pontuo que a referida tese, também, carece de sustentáculo jurídico, tendo em vista que, como é sabido, as atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos.

 

É em virtude disto que se admite uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal.

 

Com efeito, as condutas ilegais dos entes administrativos devem ser prontamente reparadas nas vias judiciais adequadas, não havendo que se ponderar a razoabilidade e proporcionalidade do provimento jurisdicional quando há uma lesão a direitos individuais a ser combatida.

 

Ainda, sobre a questão levantada de que o pagamento de verbas salarias devidas pelas administrações anteriores, quando não previamente empenhadas e inscritas como restos a pagar, viola o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Improbidade Administrativa, cumpre salientar que os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00, conforme segue:

 

Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

 IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;”


Faz-se necessário assinalar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.167, ocorrido em 27/04/2011, que é constitucional a norma federal que estabeleceu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, na forma prevista pela Lei n.º 11.738/2008, com base no vencimento dos professores e não na sua remuneração global. Senão vejamos.

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035)”


Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a data do julgamento do mérito da ADI, qual seja 27/04/2011, deve ser considerada o marco temporal para o pagamento do novo piso salarial. Confira-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão ensino médio seja substituída por educação básica, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)”


Seguindo esta esteira, não merece prosperar o argumento do apelante de que o até o julgamento dos embargos de declaração a referência ao piso salarial seria a remuneração global e não o vencimento básico, quando o próprio STF modulou os efeitos da decisão, determinando a data de 27/04/2011 como sendo o marco de aplicação da norma.

 

Neste sentido, posiciona-se esta egrégia Corte de Justiça, consoante aresto transcrito, in verbis:

 

 ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SENTENÇA MANTIDA 1. Conforme consolidado pelo STF, no julgamento da ADI nº 4.167, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica. O piso deve ser fixado com base no vencimento e implementado, a partir de 27/04/2011, por todos os entes federados. 2. A Lei n.º 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando, inclusive que um terço (1/3) do horário pedagógico seja destinado ao desenvolvimento de atividades extraclasse.3. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008842-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )”

 

Ademais, verifica-se que o apelante manifesta irresignação quanto ao pagamento do terço de férias, alegando, neste ponto, que o apelado somente possui 30 dias de férias, e não 45 dias, pois os 15 dias de diferença corresponderiam ao recesso instituído no meio do ano letivo, não se confundido com período de férias do servidor.

 

Contudo, o cotejo da fundamentação da sentença ora combatida com os cálculos descritos na petição inicial revela que a diferença evidenciada pelo magistrado não está relacionada ao acréscimo de 15 dias nas férias do apelante, sobre os quais seriam aplicados o terço constitucional; vale dizer, aqui não está em discussão se o terço de férias deve incidir sobre 30 ou 45 dias.

 

A diferença identificada relaciona-se, na realidade, ao cálculo do terço de férias com base no salário do apelado considerado como piso pela legislação nacional, que, como visto, é maior do que o efetivamente recebido pelo apelado, daí porque o acréscimo de valor devido a título de terço de férias.

 

Assim, resta prejudicada a argumentação do apelante neste ponto.

 

Por fim, no que se refere ao requerimento do apelante de que, caso seja mantida a sentença, o pagamento da dívida seja feito por meio de precatório, entendo que o referido pedido deverá ser analisado pelo juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento de sentença.

 

Isso porque se ficar constatado na fase de cumprimento de sentença que o valor da condenação atualizado excede o limite previsto na lei do município para pagamento por meio de RPV - requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ser feito indiscutivelmente por meio de precatório, em respeito a previsão constitucional do cumprimento da ordem cronológica de apresentação dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal). Por outro lado, se o valor da condenação não exceder o previsto em lei municipal, o pagamento poderá ser feito por meio de RPV - requisição de pequeno valor.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0000595-97.2013.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

INES ROSA DA CONCEICAO NETA

Réu

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Publicação

18/05/2022