Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801039-64.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PROCESSUAL APLICADA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO DA PARTE CONTRÁRIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC). 2. Nesse sentido, ainda que se pretenda a realização de prova pericial, não há razão para se anular a sentença que julgou a lide antecipadamente com base em outros elementos de prova suficientes para se concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, inexistindo, no caso, afronta ao princípio da ampla defesa. 3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a aplicação da multa processual. 4. O percentual fixado a título de multa processual deve ser reduzido a fim de se adequar à quantia percebida pela devedora a título de benefício previdenciário, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário por ela praticado, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A indenização decorrente da litigância de má-fé somente é devida quando comprovado o prejuízo da parte contrária, o que não ocorreu na espécie. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801039-64.2019.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801039-64.2019.8.18.0031

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PROCESSUAL APLICADA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO DA PARTE CONTRÁRIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC).

2. Nesse sentido, ainda que se pretenda a realização de prova pericial, não há razão para se anular a sentença que julgou a lide antecipadamente com base em outros elementos de prova suficientes para se concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, inexistindo, no caso, afronta ao princípio da ampla defesa.

3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a aplicação da multa processual.

4. O percentual fixado a título de multa processual deve ser reduzido a fim de se adequar à quantia percebida pela devedora a título de benefício previdenciário, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário por ela praticado, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. A indenização decorrente da litigância de má-fé somente é devida quando comprovado o prejuízo da parte contrária, o que não ocorreu na espécie.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801039-64.2019.8.18.0031 – 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 4377706), a parte autora assevera que, conforme extrato fornecido pelo INSS, seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de contrato empréstimo consignado (Contrato nº 304817274-0) que afirma não recordar ter efetuado.

No mérito, a parte pretende a declaração de inexistência da relação contratual questionada, a condenação do Banco demandado em danos morais, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro. Enfim, requer a procedência dos pedidos, condenando a Instituição financeira requerida nas custas e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 4378526), o Banco demandado sustenta a regularidade do contrato, fazendo juntar aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 4378527), sem colacionar documento “TED” do valor contratado.

Expedido ofício ao banco, este trouxe aos autos histórico de extratos comprovando recebimento do valor contratado (Id 4378552).

Na sentença (Id 4378567), o r. Juiz de 1º Grau, afastando a necessidade de realização de prova pericial, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), bem como condenando a parte autora por litigância de má-fé no importe de cinco por cento (5%) sobre o valor atribuído à causa e a indenizar a parte reclamada no valor de dez por cento (10%). Enfim, condenou, ainda, a parte requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, os quais foram suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Nas razões de apelação (Id 4378570), a parte autora/apelante afirma que a sentença recorrida é nula, haja vista que afrontou o princípio constitucional da ampla defesa ao julgar antecipadamente o processo sem que se consumasse a necessária instrução processual. Alega que o contrato original deve ser apresentado pelo Banco requerido, a fim de que se viabilize a realização de perícia técnica. Aduz, ainda, que se revelam desnecessárias as sanções aplicadas por litigância de má-fé, pois não houve intenção dolosa da parte autora. Por último, pleiteia a anulação da sentença, a fim de que seja realizada a prova pericial pretendida para se aferir a autenticidade da digital do contrato, bem como que seja afastada a multa por litigância de má-fé.

Em sede de contrarrazões recursais (Id 4378573), o Banco recorrido reitera os fundamentos lançados na contestação, especialmente no que tange à regularidade da contratação e à inexistência de danos materiais. Sustenta que deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. Por último, requer o improvimento do recurso.

Instada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 4573295).

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da ocorrência, ou não, de nulidade da sentença em razão da alegada afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, na medida em que o Magistrado singular proferiu sentença de mérito antecipadamente, afastando-se a necessidade de realização de prova pericial da digital constante no contrato bancário questionado sob o fundamento de que a prova produzida nos autos seria suficiente para o julgamento da lide.

Importa trazer à colação os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, ao julgar, antecipadamente, improcedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis:

 

“(...) a requerida comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo que ensejou os descontos na conta da requerente (ID nº 5183081), além do que, comprovou que houve a transferência dos valores para conta de titularidade da autora (ID nº 7013142), o qual, conforme se verifica crédito entrou na conta da autora, fato este não negado pela parte autora.

Concessa venia, extrai-se da ordem de pagamento (ID nº 7013142) e do extrato da conta da parte autora, disponibilizado pela Caixa Econômica Federal (ID n° 12926598) que o valor do empréstimo referente a suposta contratação foi transferido ainda em dezembro de 2014, sendo tal valor, ao que tudo indica, utilizado pelo reclamante, o que presume, portanto, sua aceitação tácita. (...)”

Vê-se, pois, que o Juiz a quo afastou, fundamentadamente, a necessidade de realização de prova pericial da assinatura do contrato questionado para julgar a lide originária. Segundo seu entendimento o fato de a parte autora não haver negado que recebera o valor objeto do contrato de empréstimo, utilizando-se do mesmo, consistiu em aceitação tácita do ajuste contratual.

De fato, nesse contexto, a realização de perícia grafotécnica com o fim de aferir a falsidade, ou não, da digital aposta no contrato impugnado se mostra despicienda, restando, pois, justificada o seu indeferimento.

Considerando que o Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC), não há razão, no caso em concreto, para se declarar a nulidade da sentença atacada.

Não é outro o entendimento cristalizado no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...) omissis (...)

II - O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

III - É entendimento desta Corte Superior que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.

IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil.

(...) omissis (...)

XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)

 

Portanto, não há que se falar em afronta ao princípio da ampla defesa no caso em concreto, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial pretendida.

Ademais, a parte autora, ora recorrente, não trouxe na Apelação Cível qualquer outro fundamento capaz de refutar os fundamentos que embasaram a sentença apelada, limitando-se a afirmar, genericamente, que seria necessária a apresentação do contrato original para se realizar eventual perícia grafotécnica, que, como afirmado, sequer fora deferida no Juízo originário, motivo pelo qual deve ser mantido o ato decisório recorrido.

Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado às condenações por litigância de má-fé, a parte apelante alega, também de forma genérica, que não houve intenção dolosa, tendo buscado discutir matéria de direito, motivo pelo qual entende serem desarrazoadas as sanções.

Merece prosperar parcialmente a pretensão da parte recorrente.

Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão do fato de a mesma haver agido “de forma temerária, mascarando a autenticidade dos fatos, com a utilização de argumentos que sabia ser inverídicos.

Há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora depositado, sendo incontroverso que a quantia contratada fora integralmente recebida pela contratante, ora apelante.

É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

Contudo, quanto ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa devidamente corrigido para três por cento (3%), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.

Ademais, quanto à condenação imposta na sentença no sentido de indenizar o Banco requerido/apelado, entendo, concessa venia, incabível no caso em concreto, haja vista que não há sequer indício de que a referida Instituição financeira sofrera qualquer espécie de dano com a propositura da ação.

Conforme se infere do disposto no art. 81, caput, do CPC, a indenização processual decorrente da litigância de má-fé somente pode ser imposta quando evidenciado eventual prejuízo sofrido pela parte contraria, conforme se infere da sua redação, in verbis:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

..............................................................”

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando parcialmente a sentença, REDUZIR o percentual da multa processual para três por cento (3%) do valor da causa devidamente corrigido e AFASTAR a indenização imposta à parte autora/apelante a título de litigância de má-fé, mantendo-se, consequentemente, todos os seus demais termos.

 

 

É o voto.

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0801039-64.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/05/2022