Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001760-63.2017.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001760-63.2017.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001760-63.2017.8.18.0049

APELANTE: PEDRO RODRIGUES DE MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmera Especializada, nos autos da APELAÇÃO- Processo nº 0001760-63.2017.8.18.0049, interposta pelo embargado PEDRO RODRIGUES DE MIRANDA.

O r. acórdão à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, e “deu parcial provimento reformando-se a sentença para afastar a prescrição dos contratos de nsº 195204936; 195707920; 198353233; 199932088; 199932093; 199932100  e, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o réu/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do autor/apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC.”

Em suas razões de embargos de declaração, BANCO VOTORANTIM S.A  alega que “o contrato firmado entre as partes, constam nos autos, demonstrando a instituição financeira que em momento algum agiu de má-fé frente a parte adversa, assim, confirmando a legalidade do negócio jurídico.”

Ressaltou ainda que “o acórdão determinou a prescrição do contrato de nº 195204936, finalizou em 01/2015, o contrato de nº 195707920, em 03/2015 e os contratos de nsº 198353233; 199932088; 199932093; 199932100, todos finalizaram em 06/2013, porém, não determinou a prescrição quinquenal, contradição que deverá ser sanada para readequar a legislação brasileira, com foco no código do consumidor.”

E por fim aduz “o valor arbitrado na r. sentença se mostra exagerado e incompatível com as condenações deste Tribunal. Apesar de ser conferido ao magistrado a faculdade de arbitrar o valor que entende justo, esse valor somente reflete o enriquecimento da parte autora.”

Em sede de contrarrazões aduz ausência de contradição, omissão e obscuridade, requerendo a condenação do embargante em multa de 2%.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

1-    Do juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.

 

 

2-    Do mérito recursal 

 

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

No tocante à alegação de que não houve manifestação quanto a prescrição quinquenal, cito in verbis parte do acórdão:

“No presente caso, tendo em vista que se está discutindo a prescrição de 8 (oito) contratos de empréstimo consignado, cumpre-me analisar o prazo final de cada um, previsto no Histórico de Consignações de ID nº 1474987, pág. 18.

Pois bem, analisando os Contratos de nsº. 194942074 e 194975432, observa-se que ambos iniciaram em 02/2010 e finalizaram em 07/2011. Tendo em vista que o apelante ajuizou a petição inicial somente em janeiro de 2017, é evidente a prescrição dessas relações contratuais, em razão do transcurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, entre a data do último desconto e do ajuizamento da ação.

Portanto, no que tange aos contratos de nº 194942074 e 194975432, a sentença não merece reparos, uma vez que de fato, restaram prescritos. Contudo, quanto aos outros contratos, entendo que não há que se falar em prescrição, senão vejamos.

O Contrato de nº 195204936, finalizou em 01/2015, o contrato de nº 195707920, em 03/2015 e os contratos de nsº 198353233; 199932088; 199932093; 199932100, todos finalizaram em 06/2013, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, considerando que a data do ajuizamento da ação foi em janeiro de 2017.

Frise-se que, data vênia o entendimento do douto Magistrado a quo, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional se inicia a contar do último desconto efetuado e não do primeiro desconto. 

 

Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.

Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.

Este é o entendimento jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).

Cito a ementa do voto para demonstrar a apreciação de toda a matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE AFASTADA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, a sentença merece reforma parcial neste ponto, na medida em que apenas os contratos de nº 194942074 e 194975432 restaram fulminados pela prescrição, não havendo que se falar em prescrição dos contratos restantes, qual sejam, 195204936; 195707920; 198353233; 199932088; 199932093; 199932100. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 5 - A causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, com a apresentação da contestação, documentos de prova e réplica, restando evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. 6 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse dos valores supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 7 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 8 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 9 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 10 -  Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 11 – Recurso conhecido e parcialmente provido.  

 

            III -  DISPOSITIVO

 

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.

É o voto.

 

 



Teresina, 03/06/2022

Detalhes

Processo

0001760-63.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PEDRO RODRIGUES DE MIRANDA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

06/06/2022