Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0802007-28.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. A garantia do juízo como condição para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal decorre da lei e de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013); 2. Nada obstante, o STJ, mais recentemente, no julgamento do REsp 1.487.772/SE, invocado pela apelante na petição de Ordem 47, entendeu pela possibilidade de se dispensar a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal quando comprovado, de forma inequívoca, que o executado não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo; 3. Não cumprida a exigência legal do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, e ausente prova inequívoca da hipossuficiência patrimonial da embargante, é de se reconhecer, de ofício, a inadmissibilidade dos embargos à execução, julgando-os extintos, sem resolução de mérito, por ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 485, IV, do CPC; 4. Há que se salientar, ainda, a ineficácia da concessão da gratuidade judiciária para essa finalidade, visto não se encontrar a garantia do juízo elencada entre as isenções contidas no art. 3º da Lei nº 1.060/50; 5. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é exceção e deve sempre observar cumulativamente os requisitos dispostos no artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015, quais sejam: requerimento da parte, fundamento relevante, risco de dano grave para o executado de difícil ou incerta reparação e garantia suficiente do juízo. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por LUISA MARIA DANTAS COSME, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802007-28.2018.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0802007-28.2018.8.18.0032 

Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Picos - PI

Distribuído por dependência ao processo nº 0000336-81.2013.8.18.0095 

Assunto: [Embargos à Execução / Execução Fiscal]

 APELANTE: LUISA MARIA DANTAS COSME

Advogados: Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa OAB/PI nº 3.993; Antônio Mendes Feitosa Junior OAB/PI nº 7.046 

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ 

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.  GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC.

1. A garantia do juízo como condição para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal decorre da lei e de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013);

2. Nada obstante, o STJ, mais recentemente, no julgamento do REsp 1.487.772/SE, invocado pela apelante na petição de Ordem 47, entendeu pela possibilidade de se dispensar a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal quando comprovado, de forma inequívoca, que o executado não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo;

3. Não cumprida a exigência legal do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, e ausente prova inequívoca da hipossuficiência patrimonial da embargante, é de se reconhecer, de ofício, a inadmissibilidade dos embargos à execução, julgando-os extintos, sem resolução de mérito, por ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 485, IV, do CPC;

4. Há que se salientar, ainda, a ineficácia da concessão da gratuidade judiciária para essa finalidade, visto não se encontrar a garantia do juízo elencada entre as isenções contidas no art. 3º da Lei nº 1.060/50;

5. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é exceção e deve sempre observar cumulativamente os requisitos dispostos no artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015, quais sejam: requerimento da parte, fundamento relevante, risco de dano grave para o executado de difícil ou incerta reparação e garantia suficiente do juízo.

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por LUISA MARIA DANTAS COSME, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUISA MARIA DANTAS COSME, inconformada com a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução.

Na origem, o ESTADO DO PIAUÍ ingressou com Execução Fiscal em face de GRAFITTE MÓVEIS LTDA, pretendendo o pagamento de 3.289,15 UFR-PI, proveniente do débito apurado em documentos de nº 105813000201, e 1058138000200, relativos ao recolhimento do ICMS e multa, conforme certidões de inscrição em dívida ativa (CDA’s) nº 1511218003500, e 1511218003499 (processo nº 0000336-81.2013.8.18.0095).

Insurgindo-se contra a execução acima mencionada, LUISA MARIA DANTAS COSME apresentou embargos à execução, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois, embora seu nome conste como sócia, não participava em nada na administração da empresa. Argumenta que foi casa com o executado Wilson Cosme de Carvalho, que, atualmente estão divorciados, sofrendo violência patrimonial por parte do ex-cônjuge, e que é vítima das artimanhas do ex-marido, que usava seu nome para a realização de negócios sem o conhecimento da mesma. Requereu a exclusão de seu nome do polo passivo da execução, e, subsidiariamente, informa que a empesa Grafitte Móveis possui bens para garantia da dívida (id. 1926407 – pág. 1/4).

O juiz de origem rejeito liminarmente os embargos executórios, face a ausência de garantia da execução (id. 1926411 – pág. 1/2).

Inconformada com a sentença, LUISA MARIA DANTAS interpôs apelação, requerendo: a) In limine, o deferimento da tutela antecipada recursal, determinando que o Juízo a quo se abstenha de proceder com a Execução Fiscal em relação à Apelante; b) No mérito, o conhecimento e provimento da presente apelação, a fim de que seja reformada a sentença recorrida para admitir os Embargos à Execução Fiscal, julgando desde logo o mérito destes para: b.1) declarar a ilegitimidade passiva da Apelante, haja vista que não praticou atos de gestão; b.2) extinguir a demanda executória, ante a nulidade do título executivo, qual seja as Certidões de Dívida Ativa. c) Caso se entenda que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, seja determinada a admissão dos Embargos à Execução Fiscal, com a devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito (id. 1926417 - pág. 1/24).

Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ (id. 1926433 – pág. 1/6).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 5074192).

É o relatório.

VOTO

- Do juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

- Da desnecessidade de garantia do juízo para admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Situação excepcional configurada na incapacidade financeira da apelante.

Alega que o art. 16, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução de Fiscal (LEF) está em divergência com o art. 914 do CPC, que dispensa a garantia do juízo para oferecimento de embargos do executado, sendo, inclusive, objeto de discussão no Recurso Especial nº 1272827, apreciado sob o regime de julgamento dos recursos repetitivos.

Sustenta que a necessidade de garantir o juízo deve ser aferida no caso concreto, a partir de uma minuciosa análise da realidade da parte executada, sob pena de que sejam desrespeitadas garantias constitucionais básicas, tais como acesso ao judiciário, vedação à privação de bens sem o devido processo legal, bem como exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88.

Assevera que a parte não possui capacidade financeira para realizar a garantia do juízo.

Salienta que a exceção de pré-executividade configura instrumento de defesa restrito, no qual as matérias alegadas não podem ser objeto de dilação probatória, o que impede que esse instituto seja considerado meio defensório suficiente à satisfação do contraditório e da ampla defesa.

Anota que o juiz de primeira instância deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, o que demonstra o convencimento do magistrado acerca da crítica situação econômica da executada.

Assim, diante da incapacidade financeira da apelante, requer a reforma da sentença recorrida, afastando-se a exigência de garantia do juízo, a fim de que sejam admitidos os embargos executórios.

Pois bem.

Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos de devedor hipossuficiente.

Conforme reconhecido pela própria embargante, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980 (Entendimento firmado no REsp 1.272.827/PE).

Por outro lado, a jurisprudência vem abrandando o rigor da norma, com a finalidade de interpretá-la em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, bem como às garantias do contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV, LV, da CF), admitindo a oposição dos embargos sem a respectiva garantia se o devedor demonstrar ser hipossuficiente.

Ou seja, quando a parte não possui bens para garantir a execução, não é possível impedir o seu direito de defesa, hipótese em que os embargos do devedor serão admitidos sem a atribuição de efeito suspensivo.

In casu, visando comprovar a ausência de condições financeiras para garantir o juízo, a apelante carreou aos autos a declaração de imposto de renda (id. 1926408 – pág. 2/7; id. 1926424 - pág. 1/4). A referida declaração não apresenta informações sobre os rendimentos, e a evolução patrimonial da declarante. Consta, apenas, o endereço da apelante, e sua qualificação como proprietária de empresa ou de firma individual ou empregador titular, com a ocupação principal de dirigente, presidente, ou diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviço.

O juiz sentenciante rejeitou liminarmente os embargos executórios sob o fundamento de que “a embargante não garantiu a execução, cingindo-se tão somente à alegação de que a empresa executada possui bens passíveis de penhora, torna-se imperativa a rejeição liminar dos presentes embargos, porquanto não satisfeito requisito de admissibilidade.” (id. 1926411 – pág. 1).

Com efeito, a simples oferta do bem como garantia da execução não implica garantia e não possibilita a oposição dos embargos pelo devedor, a não ser que demonstre que não possui meios de garanti-la.

Como não há nenhuma informação comprobatória da alegada insuficiência patrimonial da devedora para garantir a execução, não há outra medida a adotar a não ser o de manter a decisão, que extinguiu os embargos à execução por ausência de condição de procedibilidade.

Outrossim, discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal pelo beneficiário da justiça gratuita sem garantia do juízo.

Os embargos à execução fiscal são a defesa do executado. Todavia, os embargos não assumem natureza jurídica de contestação, e sim de ação autônoma que objetiva a desconstituição total ou parcial do título executivo.

O fato de a executada/apelante ser beneficiária da justiça gratuita, por si só, não a exime de garantir a execução para fins de apresentação dos embargos. A exigência poderá ser dispensada em casos excepcionalíssimos, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Contudo, a recorrente não comprovou de forma inequívoca a aventada debilidade financeira para a garantia do juízo no valor originário de 3.289,15 UFR-PI, não justificando, portanto, a excepcionalíssima mitigação da exigência legal. Não há, até o momento, prova da inexistência de bens móveis ou imóveis em seu nome.

Assim, o 3º, inciso VII, da Lei nº 1.060/50 que determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório, não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei nº 1.060/50.

Ademais, o dispositivo ora apontado como violado é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.

Desse modo, havendo dispositivo de lei que expressamente exige a garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, esse deve prevalecer.

Na mesma direção, convergem os julgados dos Tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A Lei de Execução Fiscal estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento dos embargos contados da intimação da penhora, que devem ser acompanhados de prévia garantia do juízo. - Sobre a matéria o STJ já consolidou o entendimento de que "a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80." - No caso a embargante/apelante não apresentou garantia, nem comprovou não possuir condições de arcar com esse encargo, ressaindo a correção da decisão que lhe oportunizou a regularização processual, sob pena de extinção dos embargos à execução.
- Recurso a que se nega provimento.  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.548604-6/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4. O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50. Recurso especial improvido. (REsp 1437078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)

Em suma, a recorrente não juntou documentos atualizados de sua situação financeira a fazer prova inequívoca de sua hipossuficiência patrimonial, ressaltando-se, mais uma vez, que a simples concessão da justiça gratuita não lhe confere o direito de apresentar embargos à execução, sem o cumprimento da regra do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais

Destaca-se que a rejeição dos embargos sem resolução do mérito não impede que sejam opostos novos embargos pelo devedor, após a garantia do juízo, mas deve ser observado o procedimento de oferta e aceitação do bem, para que se possa confirmar a garantia.

- Do julgamento do mérito diretamente pelo tribunal. Teoria da causa madura. Art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15. 

Diferentemente do que alega a apelante, não é o caso de analisar a preliminar de
ilegitimidade passiva da apelante e de nulidade dos títulos executivos, por
serem matérias de ordem pública.

Isto porque, uma vez mantida a sentença de 1º grau, que rejeitou os embargos pela ausência de garantia do juízo, não é possível a apreciação das questões pretendidas, mesmo que sejam matérias de ordem pública, vez que não restou ultrapassada a fase de admissibilidade.

Acerca do tema:

Apelação cível. Embargos à execução. Nota promissória. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Irresignação da parte embargante. Pretenso conhecimento dos embargos fundados em matéria de ordem pública. Impossibilidade. Intempestividade da peça defensiva evidenciada. Impossibilidade de análise das matérias ali constantes, ainda que se trate de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Cortematéria de ordem pública. Estadual. Sentença mantida, com fixação dos honorários advocatícios recursais. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000460-14.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 16.08.2019)

Convém registrar que a dedução dos argumentos sequer exigiria a refinada via dos embargos.

Em assim sendo, não merece ser acolhido o argumento levantado pela apelante no sentido de que a exceção de pré-executividade não seria o meio adequado para a defesa de seu direito.

Isso porque qualquer erro ou vício de ordem jurídica, material ou processual, que não necessite de novas provas para ser atestado pelo julgador, é suficiente ao executado utilizar a exceção de pré-executividade para sua defesa, pois livra o executado da necessidade de garantir o juízo da execução por conta de problemas em matéria de ordem pública ou de mérito.

Deste modo, em virtude da fundamentação supra, não há que se falar conhecimento dos embargos à execução opostos e, nem mesmo, em análise das preliminares suscitadas.

- Da antecipação de tutela recursal

Não é possível afastar a necessidade de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução. 

Em regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo. Contudo, a ministra lembrou que o juiz poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015).

Três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: 1) o requerimento do embargante; 2) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e 3) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.

O requisito da garantia da execução se impõe porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada.

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por LUISA MARIA DANTAS COSME, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. 

É como o voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por LUISA MARIA DANTAS COSME, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802007-28.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

LUISA MARIA DANTAS COSME

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/06/2022