TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761446-53.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO LUIZ FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECEU DO APELO EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da decisão combatida.
2. Em decisão monocrática, não conhecido do apelo, considerando que ele não atacou os fundamentos da sentença. Irresignado, o autor, ora agravante, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não teria sido analisado o analisado o pedido de produção de prova pericial na origem. Ocorre que a matéria ora suscitada (cerceamento de defesa) é nova, não tendo sido discutida no apelo, ou seja, trata-se de inovação recursal, não havendo reparo da decisão que não conheceu do recurso em razão de violação ao princípio da dialeticidade.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOÃO LUIZ FERREIRA contra decisão monocrática proferida por este relator por meio da qual NÃO conheci da Apelação Cível n.° 0800649-68.2018.8.18.0051, em razão de inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Nas razões recursais (Num. 5745002 - Pág. 4), o agravante alega que houve cerceamento de defesa na origem, pois não fora analisado o pedido de produção de prova pericial. Pugna pela reforma da decisão recorrida para que o apelo seja conhecido e provido.
Em contrarrazões (Num. 5745002 - Pág. 14 ), a parte agravada alega que o agravante não impugnou especificamente os pontos da decisão combatida . Pleiteia a manutenção da decisão monocrática.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Presentes os pressupostos legais, recebo o agravo.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática na qual deixei de conhecer da Apelação Cível n.° 0800649-68.2018.8.18.0051, por ausência de impugnação específica da sentença.
Sobre o princípio da dialeticidade, diz o artigo 1.021, § 1.°, do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, é dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da decisão combatida. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
(...) É dever da agravante (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. (...) (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/06/2016).
Analisando o caso, observo que o d. juízo a quo julgou improcedente os pedidos autorais por não visualizar qualquer irregularidade no contrato discutido na demanda.
Irresignado com a sentença, a parte autora, ora agravante, apresentou recurso de apelação, alegando a fraude na contratação e necessidade de devolução em dobro dos valores descontados.
Em decisão monocrática, não conhecido do aludido recurso, considerando que ele não atacou os fundamentos da sentença.
Irresignado, o autor, ora agravante, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não teria sido analisado o analisado o pedido de produção de prova pericial na origem.
Ocorre que a matéria ora suscitada (cerceamento de defesa) é nova, não tendo sido discutida no apelo, ou seja, trata-se de inovação recursal, não havendo reparo da decisão que não conheceu do recurso em razão de violação ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - DIALETICIDADE - AUSÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - REVISÃO DE CLÁUSULAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - Ao narrar, em apelação, fatos não contemplados na peça de defesa, o recorrente descola-se dos limites demarcados na origem, incorrendo em inovação contrária ao princípio da estabilidade do processo, o qual, limitando a profundidade do efeito devolutivo da apelação às questões suscitadas e discutidas no processo (artigo 1.013, § 1º, CPC/2015), impõe o não conhecimento do recurso no ponto - O pedido de repetição do indébito de parcelas subjacentes a um contrato de plano de saúde revisto judicialmente contém pretensão atinente à reparação civil - enriquecimento sem causa da parte contrária -, de modo que o prazo prescricional aplicável a seu exercício é o trienal, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, CC - Decorrendo a condenação de reparação por violação de dever contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre ela é o da citação.
(TJ-MG - AC: 10479150153829001 Passos, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 26/06/2018, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018)
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO provimento ao recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 17/05/2022
0761446-53.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO LUIZ FERREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/05/2022