Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800688-83.2019.8.18.0066


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, V, DO CC. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, aplicando o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do CC, por entender que não incidem as normas consumeristas no caso, ante a negativa de relação contratual com o Apelado. II- Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pela Apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido à Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este. III- Logo, in casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. IV- Evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 662940989 teve seu último desconto em 14/11/2014, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 03/12/2019, a pretensão da Apelante, de fato, prescreveu, de modo que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, já ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre o último desconto e o ajuizamento da presenta ação. V- Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800688-83.2019.8.18.0066 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800688-83.2019.8.18.0066

APELANTE: IRENE DIAS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, V, DO CC. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.

I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, aplicando o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do CC, por entender que não incidem as normas consumeristas no caso, ante a negativa de relação contratual com o Apelado.

II- Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pela Apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido à Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este.

III- Logo, in casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

IV- Evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 662940989 teve seu último desconto em 14/11/2014, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 03/12/2019, a pretensão da Apelante, de fato, prescreveu, de modo que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, já ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre o último desconto e o ajuizamento da presenta ação.

V- Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800688-83.2019.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: IRENE DIAS DO NASCIMENTO
 
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 4733613), interposta por IRENE DIAS DO NASCIMENTO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., tendo como objeto principal a invalidação do contrato de empréstimo consignado n° 662940989.

Na sentença recorrida (ID 4733606), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, incisos II, do CPC.

Nas suas razões recursais (ID 4733613), a Apelante sustenta, em síntese, que o prazo prescricional aplicado aos casos de contratos de empréstimo financeiros está vinculado ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

Em sede de contrarrazões (ID 4733619), o Apelado pugna pela manutenção da sentença, negando provimento ao recurso de apelação.

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 4868984.

Instado a se manifestar, deixou o representante do Ministério Público Superior de opinar no feito, visto não vislumbrar matéria a justificar sua intervenção (ID 5215045).

É o Relatório.

Teresina-PI, 11 de abril de 2022.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

                     Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido. Pedido de concessão de gratuidade pela Apelante.

              Observa-se, pela própria qualificação do autor, que esta faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

 

II. Mérito

A questão posta nos autos consiste em analisar se a pretensão da Apelante de ver declarada a inexistência da relação contratual materializada sob o nº 662940989.

Na sentença recorrida, o Magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, aplicando o prazo prescricional de 3 (três) anos, descrito no art. 206, § 3º, IV e V do Código Civil, com termo inicial a data do último desconto realizado no contrato de empréstimo questionado nos autos, por se tratar de relação de trato sucessivo.

Em suas razões recursais (ID 4733613), argumenta a Apelante que o Juiz a quo incorreu em erro ao reconhecer a prescrição da sua pretensão, porquanto, o prazo aplicado seria o de 05 (cinco) anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Razão assiste à Apelante, conforme fundamentação a seguir exposta.

Não há dúvidas sobre a aplicação da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor –, no caso concreto, por se tratar de danos oriundos de vício do produto e do serviço, já que a Apelante afirma que foi vítima de fraude o que, inclusive, é sumulado pelo STJ no enunciado 297.

Tratando-se de relação de consumo, deve incidir o art. 27 da Lei nº 8.078/1990, razão pela qual a pretensão da Apelante de declaração de inexistência de débito e reparação dos danos morais pode ser exercida em 5 (cinco) anos.

Com o efeito, o art. 27 do CDC determina que o prazo prescricional deve ser contado da data do conhecimento do dano. Contudo, em consonância com o entendimento da jurisprudência pátria, não é razoável entender que o consumidor tenha sofrido diversos descontos em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notá-los após o transcurso de muitos anos.

O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo. Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF

0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada).

 

Ademais, tem-se que interpretação literal do disposto no art. 27 do CDC, consoante pretende fazer valer a Apelante, conduz à possibilidade de responsabilização “ad eternum” do fornecedor, dada a imprescritibilidade observada a partir da conclusão de que o prazo prescricional nas pretensões de natureza consumerista somente teria por termo inicial o “conhecimento do dano e de sua autoria”, ou seja, a qualquer momento, dependendo exclusivamente da vontade do consumidor, mesmo que muitos anos após o ocorrido.

Dessa forma, e de um modo geral, a interpretação mais razoável para o dispositivo é de que o prazo a iniciar do conhecimento do dano e autoria pelo consumidor incide apenas durante o prazo de validade do contrato, de modo que restando inequívoca a ciência dos descontos indevidos durante o negócio jurídico, teria o consumidor o prazo de 5 (cinco) anos a partir deste momento para requerer o que lhe é de direito, sob pena de confirmação tácita dos termos do pactuado, entendimento sob a égide do princípio da conservação dos contratos e da boa-fé contratual.

Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, litteris:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NA IMPUTAÇÃO AO RÉU DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – PRECEDENTES – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO – DATA DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA REFORMADA. Apelação conhecida, com o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão inicial. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012295-36.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 31.08.2020). (grifei).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes.

2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

3 - Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017). (grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, V, DO CC. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.

I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, aplicando o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do CC, por entender que não incidem as normas consumeristas no caso, ante a negativa de relação contratual com o Apelado.

II- Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pela Apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido à Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este.

III- Logo, in casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

IV- Evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 55044249 teve seu último desconto em 28/08/2013 (id nº 3743944 – pág. 02), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 15/10/2019 (id nº 3743942), a pretensão da Apelante, de fato, prescreveu, de modo que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, embora pelos fundamentos expendidos nesta Instância recursal. V- Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800616-96.2019.8.18.0066 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021). (grifei).

 

Assim, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 662940989 teve seu último desconto em 14/11/2014, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 03/12/2019, a pretensão da Apelante, de fato, prescreveu, de modo que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, já ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre o último desconto e o ajuizamento da presenta ação.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos fundamentos supraexpendidos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

 

 

 



Teresina, 16/05/2022

Detalhes

Processo

0800688-83.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRENE DIAS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/05/2022