Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000853-50.2016.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora, sendo imperioso, consoante alhures destacado, para a percepção da indenização do seguro, a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. 2. Do exame da documentação que instruiu os autos, mormente o laudo pericial, referente a perícia médica realizada durante a instrução do feito, restou demonstrado que a parte apelada, que fora vítima de acidente de trânsito, sofrera perda anatômica parcial do pé direito, incluindo a amputação do hálux (dedão do pé). 3. A verba honorária fixada pelo juiz de primeiro grau está em conformidade com a norma do art. 85 do CPC/15 e demonstra-se compatível com os trabalhos realizados pelo causídico, razão pela qual não comporta redução. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000853-50.2016.8.18.0073 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000853-50.2016.8.18.0073

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO

APELADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS

REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: JULIO FERREIRA PAES LANDIM NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora, sendo imperioso, consoante alhures destacado, para a percepção da indenização do seguro, a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. 2. Do exame da documentação que instruiu os autos, mormente o laudo pericial, referente a perícia médica realizada durante a instrução do feito, restou demonstrado que a parte apelada, que fora vítima de acidente de trânsito, sofrera perda anatômica parcial do pé direito, incluindo a amputação do hálux (dedão do pé). 3. A verba honorária fixada pelo juiz de primeiro grau está em conformidade com a norma do art. 85 do CPC/15 e demonstra-se compatível com os trabalhos realizados pelo causídico, razão pela qual não comporta redução.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação cível interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por JOSE FERREIRA DOS SANTOS, ora apelado. 

O magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, consignando em sentença:

[...] 

“Ante o exposto, com base no artigo 489, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, fazendo jus a parte autora à indenização a título de seguro DPVAT, no patamar de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II da Lei 6.194/74, considerando os valores já recebidos administrativamente.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa.”

[...] 

Irresignada com referido julgamento, a parte ré interpôs apelação, aduzindo, em síntese que já houve quitação, considerando que o pagamento administrativo corresponde ao quantum apurado no laudo pericial, o qual verificou que a lesão da parte autora é de 100% sobre perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé, e o valor equivale ao montante pago na seara administrativa, qual seja, R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Assevera ainda que, em relação aos honorários advocatícios, a demanda não apresentou nenhum grau de complexidade nem mesmo exigiu zelo demasiado pelo patrono do Apelado, logo, torna-se injustificável o patamar estipulado na sentença.

Requer assim o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com vistas a julgar improcedente a demanda de origem, reconhecendo como integral a quitação administrativa da indenização, referente ao sinistro noticiado, na monta de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Ademais, tratando de sucumbência recíproca das partes, requer que os honorários advocatícios sejam compensados. Sendo mantida a r. sentença, que seja reduzida a condenação dos honorários para o patamar de 10% (dez por cento).

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

         Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer informando que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

                          Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS      

Relator 

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

De início, conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

II - DAS RAZÕES DO VOTO

 

Conforme relatado, a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos apresentados na ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS.

O magistrado a quo condenou a requerida/apelante ao pagamento de R$ R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) em favor da parte autora/apelada, decorrente da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, considerando ter sido constatado por meio de perícia que, devido a acidente de trânsito, o autor foi acometido de perda anatômica parcial do pé direito incluindo amputação do hálux.

A apelante alega, em suma, que já houve quitação, considerando que o pagamento administrativo corresponde ao quantum apurado no laudo pericial, o qual verificou que a lesão da parte autora é de 100% sobre perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé, e o valor equivale ao montante pago na seara administrativa, qual seja, R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Em discussão, pois, se a parte autora, ora apelada, possui direito ao recebimento de diferença de seguro obrigatório DPVAT em razão de invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito.

O seguro DPVAT, criado pela Lei n°. 6.194/74, com alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, visa garantir a satisfação de indenização das vítimas e de seus dependentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam em via terrestre, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.

O pagamento é obrigatório e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, competindo à vítima fazer prova do acidente e do dano decorrente, consoante dispõe art. 5° da citada Lei nº. 6.194/74.

No caso em exame, o acidente que vitimou a parte apelada ocorreu em 01/02/2014, conforme aponta boletim de ocorrência juntado aos autos. Logo, deve ser aplicada a legislação vigente ao tempo da ocorrência do sinistro causador do dano, qual seja, a Lei n°. 11.945/09.

É cediço que a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora, sendo imperioso, consoante alhures destacado, para a percepção da indenização do seguro, a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado.

Do exame da documentação que instruiu os autos, mormente o laudo pericial, referente a perícia médica realizada durante a instrução do feito, restou demonstrado que a parte apelada, que fora vítima de acidente de trânsito, sofrera perda anatômica parcial do pé direito, incluindo a amputação do hálux (dedão do pé).

Nesse contexto, consoante destacado, considerando que o sinistro ocorreu em 01/02/2014, na vigência da Lei n°. 11.945/09, deve-se aplicar os percentuais instituídos na tabela da referida legislação.

Dispõe a Lei nº. 6.194/74, em seu art. 3º:

“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

§ 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

§ 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei”. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). 

No caso concreto, conforme perícia médica realizada, a parte apelada foi acometida de lesão em membro inferior, com invalidez permanente parcial incompleta.

Desse modo, a perda da parte apelada foi de perda anatômica do pé direito, de repercussão parcial, fazendo jus, portanto, ao recebimento do equivalente a 50% (cinquenta por cento), calculado sobre 70% (setenta por cento) do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos), o que equivale ao importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).

Ocorre que a parte apelada já recebeu administrativamente o valor R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), tendo direito ao recebimento de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de diferença de indenização securitária, conforme consignado na sentença vergastada.

Ressalte-se que a lesão que acometera o apelado foi a perda anatômica parcial do pé direito, incluindo a perda do dedão do pé, e não apenas perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé, como defende o Apelante.

Em arremate, quanto aos honorários advocatícios, o recorrente alega a necessidade de redução do percentual fixado, contudo, é sabido que o advogado deve ser remunerado de forma compatível com seu mister, cabendo na fixação da referida verba o Juiz atentar-se para a natureza da demanda, os trabalhos realizados, o tempo da sua realização na forma do que dispõe o artigo 85 do CPC/15.

Ademais, acerca do tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte é no sentido de que "a revisão dos honorários advocatícios somente é possível guando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (TJPI - Apelação Cível Nº 2011.0001.005033-5 - Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - 3ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 23/11/2016).

No caso dos autos, entendo que foi razoável a verba honorária fixada pelo juiz de primeiro grau, em conformidade com a norma do art. 85 do CPC/15 e demonstra-se compatível com os trabalhos realizados pelo causídico, razão pela qual não comporta redução.

Por todo o exposto, rejeito as alegações recursais, e mantenho o decisum recorrido em todos os seus termos.

 

III - CONCLUSÃO 

 

Ex positis, CONHEÇO do apelo, pois presentes os requisitos de admissibilidade e NEGO-LHE provimento para manter incólume a sentença vergastada.

Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, condeno o Apelante nos honorários recursais, os quais fixo em 3% (três por cento) do valor da causa.

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000853-50.2016.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JOSE FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

12/04/2022