Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0706661-49.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão. 2. O Embargante alega precipuamente a existência de omissão no acórdão recorrido pois não houve manifestação quanto à ilegitimidade passiva arguida. 3. A legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. 4. Não vislumbro do exame do caderno processual qualquer prova da existência da referida relação jurídica com o BANCO BMG, estando, todavia, comprovado que o contrato discutido nos autos foi firmado com o Banco ITAU BMG S/A. 5. Se o contrato cuja revisão pretende a autora/embargada foi firmado com instituição financeira diversa da indicada no polo passivo da demanda, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam e, por corolário, julgar extinto o feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706661-49.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706661-49.2018.8.18.0000

APELANTE: LAURA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, JOSE ROBERTO ARANTES, WILSON DE CASTRO ESMERALDO FILHO, RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão. 2. O Embargante alega precipuamente a existência de omissão no acórdão recorrido pois não houve manifestação quanto à ilegitimidade passiva arguida. 3. A legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. 4. Não vislumbro do exame do caderno processual qualquer prova da existência da referida relação jurídica com o BANCO BMG, estando, todavia, comprovado que o contrato discutido nos autos foi firmado com o Banco ITAU BMG S/A. 5. Se o contrato cuja revisão pretende a autora/embargada foi firmado com instituição financeira diversa da indicada no polo passivo da demanda, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam e, por corolário, julgar extinto o feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LAURA PEREIRA DA SILVA, ora embargada.

O Embargante alega precipuamente a existência de omissão no acórdão recorrido pois não houve manifestação quanto à ilegitimidade passiva arguida.

Assevera que não tem qualquer responsabilidade pela contratação sub judice, uma vez que fora entabulada pelo Banco ITAU BMG. 

Requer seja dado provimento aos embargos de declaração para o fim de que seja sanada a omissão apontada.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição dos embargos.  

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. 

 

             Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

 


 

 

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

O Embargante alega que o acórdão restou omisso quanto à análise de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Com efeito, não fora objeto do acórdão embargado a ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A, razão pela qual passo a sua análise neste momento.

De início, calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:

“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)

Tecidas estas considerações e partindo-se para a análise da situação jurídica posta, é de se destacar que a ora Embargada propôs a demanda em face do Banco BMG S/A. Ocorre que no caso em apreço verifico que consta no histórico de consignações apresentado com a exordial o “BANCO ITAU BMG” como responsável pelo contrato de empréstimo bancário de nº 541212031 (ID 140974 – PÁG. 18). 

Deste modo, não vislumbro do exame do caderno processual qualquer prova da existência da referida relação jurídica com o BANCO BMG, estando, todavia, comprovado que o contrato discutido nos autos foi firmado com o Banco ITAU BMG S/A.

Outrossim, não há razão para aplicação da teoria da aparência ou confusão na identificação do legitimado passivo, notadamente porque restou claro que o contrato fora celebrado com o BANCO ITAU BMG, conforme consta no histórico de consignações acostado pela própria autora/embargada.

Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência pátria, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS. I - RECURSO DO BANCO BMG S.A. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S.A. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE AUTORA. CONTRATOS QUE FORAM FIRMADOS COM O BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., O QUAL SE DEU POR CITADO E COMPARECEU ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS, APRESENTANDO CONTESTAÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS, QUE NÃO PERTENCEM AO MESMO CONGLOMERADO. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DO BANCO BMG S.A. DO POLO PASSIVO DA LIDE, E INCLUSÃO DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. APELO PROVIDO. [...] RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BMG S.A. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação cível n. 0313878-79.2015.8.24.0023, da Capital. rel. des. Dinart Francisco Machado, j. em 28.11.2017).

Com efeito, o CPC/15 dispõe, em seu art. 485, VI, que: “o juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.

Assim sendo, se o contrato cuja revisão pretende a autora/embargada foi firmado com instituição financeira diversa da indicada no polo passivo da demanda, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam e, por corolário, julgar extinto o feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 

 

III- DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e LHES DOU PROVIMENTO, concedendo-lhes efeitos infringentes para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam, julgando extinto o feito, com fulcro no art. 485, inciso, VI, do CPC.

 

É o voto.    

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

             Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0706661-49.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LAURA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

12/04/2022