Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800536-85.2020.8.18.0135


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial. 2. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça. 3. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800536-85.2020.8.18.0135 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800536-85.2020.8.18.0135

APELANTE: ABDIAS JUSTINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial. 2. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça. 3. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais. 4. Apelação conhecida e provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800536-85.2020.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: ABDIAS JUSTINO DA SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

ABDIAS JUSTINO DA SILVA, interpôs apelação contra sentença que, na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c danos morais movida em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, porque, embora intimada para juntar aos autos cópia do extrato bancário referente ao período dos descontos, deixou de cumprir a determinação judicial.

 

Sustenta a ausência dos requisitos para ensejar o indeferimento da petição inicial, eis que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, pleiteando a retratação por parte do juízo a quo.

 

Requer seja dado provimento ao recurso para que os autos retornem ao primeiro grau para prosseguimento.

 

Recurso tempestivo (Id nº. 4808343). Sem preparo, por ser beneficiária de justiça gratuita.

 

Em contrarrazões de apelação cível (Id nº. 4808347), o recorrido arguiu preliminar pugnando pela revogação do pedido relativo ao benefício de justiça gratuita formulado pela Apelante e manutenção da sentença proferida pelo juiz a quo em todos os seus termos.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. nº. 5231403).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido. Pedido de concessão de gratuidade pela Apelante.

Observa-se, pela própria qualificação do autor, que esta faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.



II. Mérito


A Apelante alega em suas razões recursais, inicialmente, que é pessoa idade avançada, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos e que seria necessária observação dos requisitos sinalizados pelo Art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.


Sustenta, em síntese, que é aposentada e que ao receber seu benefício percebeu a existência de vários descontos, e ao ter acesso a seu extrato descobriu, serem estes, referentes a empréstimo consignado.


Ao receber a inicial o magistrado de primeiro grau determinou a juntada aos autos de cópia do extrato bancário referente ao período dos descontos, sob pena de indeferimento.


Como a autora não cumpriu a determinação de forma integral, o magistrado indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.


A sentença não merece subsistir.


A exigência dos extratos bancários não se trata de documentação indispensável ao ajuizamento da ação, porquanto ela nega na inicial que realizou a contratação, de modo que cabe à instituição financeira trazer aos autos os documentos necessários para desconstituir sua alegação.


Além do que, o Código de Processo Civil estabelece nos arts. 319 e 320 os requisitos da petição inicial, in verbis:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Deixando claro que a lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial. A atividade probatória deve ser desenvolvida na fase processual apropriada, quando será admitida a exibição de documento pelo réu. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais. Nesse sentido, confiram-se os excertos da jurisprudência dos Tribunais Pátrios.


A propósito:


RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O indeferimento da inicial sob o argumento de que a parte demandante deixou de juntar aos autos documento de apto a provar os fatos alegados na inicial, no caso, viola o exercício do seu direito de ação e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. 5º, inc. XXXV. (TJMS. Apelação Cível n. 0800105-98.2019.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 16/07/2019, p: 17/07/2019).


Neste contexto, condicionar o ajuizamento de ação à juntada de documentos afronta à garantia constitucional de acesso á justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º de Constituição Federal.


Sendo o entendimento desta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, no mesmo sentido.


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial.

2. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça.

3. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais.

4. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000578-49.2016.8.18.0058 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).


Assim, é de se concluir que os extratos bancários atinentes ao período de celebração do contrato questionado em ação declaratória de nulidade não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, não é causa de indeferimento da petição inicial.

 

É o quanto basta.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação, ao tempo em que, no mérito, dou-lhe provimento, determinando a reforma da r. sentença monocrática e o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, observado o devido processo legal. É como voto.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 



Teresina, 16/05/2022

Detalhes

Processo

0800536-85.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ABDIAS JUSTINO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/05/2022