TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007141-75.2014.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, CRISTIANO DE SOUZA LEAL
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUIRELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EX OFFICE. APELAÇÃO CONHECIDA PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No caso em questão, o juízo a quo fundamentou a sentença proferida empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, além de não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
2. Fica reconhecida então a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
3. Apelação conhecida, e prejudicada a análise de mérito do recurso.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da presente apelação para declarar de ofício a nulidade da sentença por carência de fundamentação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, para que depois se proceda com a prolação de nova sentença. Em razão disso, resta prejudicada a análise de mérito do recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 5360811 - Pág. 37/61) interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença (ID nº 5360810 - Pág. 134/139) que julgou procedente os pedidos da parte autora Antônio José dos Santos nos autos do processo nº 0007141-75.2014.8.18.0140.
Nos autos do processo nº 0007141-75.2014.8.18.0140, o autor em sua inicial (ID nº 5360810 - Pág. 02/08) afirma que ter ingressado na Polícia Militar do Piauí em 13 de março de 1978 e que passou para a reserva remunerada em 2011 com proventos calculados sobre o soldo da graduação de 1º Sargento da Polícia Militar.
A parte autora ainda afirma ter exercido a função de Delegado de Polícia nos Municípios piauienses de Uruçuí, Isaías Coelho, Jardim do Mulato e Cristino Castro entre 18 de abril de 2006 a 26 de abril de 2010.
Visto os fatos narrados na inicial, o autor requereu a incorporação da gratificação recebida pelo exercício de função de confiança aos termos do art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 13/94.
Devidamente intimada o Estado do Piauí apresentou contestação (ID nº 5360810 - Pág. 36/74). Alegou em preliminar a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. No mérito, o requerido alegou a impossibilidade de aplicação da Lei Complementar nº 13/94 aos militares por estes serem regidos por Estatuto Próprio. A parte ré ainda alegou a inexistência de direito à incorporação pretendida por ter sido o artigo que a prevê revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 20/9 e, expressamente, pela Lei Complementar nº 23/99.
Em parecer (ID nº 5360810 - Pág. 100/116), o Ministério Público do Estado do Piauí de 1º Grau opinou pela total improcedência dos pedidos requeridos na inicial.
Assim, sobreveio a sentença que declarou a prescrição do feito (ID nº 5360810 - Pág. 134/139).
Irresignado, a parte autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID nº 5360810 - Pág. 134/139, os quais foram julgados procedentes na sentença (ID nº 5360811 - Pág. 11/12) condenando o Estado do Piauí ao pagamento das parcelas não prescritas a título de diferenças salariais por desvio de função, devendo ser compensada com o valor do soldo, vantagens e gratificações de função pelo exercício do cargo de delegado, eventualmente percebida pelo requerente.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 5360811 - Pág. 37/61). O Apelante alega em preliminar a sentença proferida nos autos é nula pois o juízo a quo teria proferido sentença de natureza diversa da pedida e condenar o requerido em objeto diverso do que lhe foi demandado, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
No mérito, o apelante aduz que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (LC estadual nº 13/94) não é aplicável aos militares do Estado. A parte apelante ainda alega a inexistência de direito à incorporação pretendida por ter sido o artigo que a prevê revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 20/9 e, expressamente, pela Lei Complementar nº 23/99. Por fim, o Estado do Piauí sustenta que o autor não demonstrou prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e que não há dano material a ser reparado.
Assim, o Estado do Piauí requer a reforma da sentença por violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, afastando-se a condenação em pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, já que tal pedido não foi requerido pelo autor em sua exordial. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar, que se reforme a sentença para que seja julgado improcedente o pedido, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a parte não apresentou contrarrazões ao recurso interposto, conforme certidão apelação (ID nº 5360811 - Pág. 70).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção (ID nº 6449016 - Pág. 1)
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da preliminar, reconhecimento de nulidade da sentença ex office, ausência de fundamentação
Inicialmente, verifico que a sentença (ID nº 5360811 - Pág. 11/12) proferida nos autos padece vício de nulidade em razão do evidente julgamento desprovido de fundamentação.
O ordenamento jurídico brasileiro exige que todas as decisões judiciais sejam motivadas, aos termos do artigo 93, inciso IX da CF/88, in verbis:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Insta esclarecer, que no mesmo toar dispõe os arts. 11 e 489, II, do Código de Processo Civil, respectivamente:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
(...)
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
(...)
Além disso, o art. 489, § 1º, do CPC, dispõe as hipóteses em que não se considera fundamentada uma decisão judicial, in verbis:
Art. 489. (…)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Acerca do tema, impende destacar os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior (2019, p.1498):
(...) A legislação moderna cada vez mais vem se utilizando de conceitos vagos e indeterminados, cujo referencial semântico não é tão nítido, como meio de adequar-se à realidade em que hoje vivemos, caracterizada pela velocidade com que as coisas acontecem e os relacionamentos sociais se modificam.
Dessa forma, os conceitos vagos podem abranger um maior número de situações concretas. Daí a necessidade de o juiz explicar o motivo da incidência do conceito vago ao caso concreto, para evitar a arbitrariedade na sua aplicação nas decisões judiciais. Embora os conceitos jurídicos indeterminados não se confundam inteiramente com os princípios, muito se aproximam deles, de modo que sua aplicação pelo julgador também deve observar as técnicas da ponderação e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos casos de conflitos, além das regras gerais da hermenêutica jurídica.
(...)
O juiz tem o dever de enfrentar as alegações das partes e confrontá-las com o caso concreto e a legislação, principalmente aquelas que levariam a uma conclusão diversa. A fundamentação incompleta, para o NCPC, não é admissível. É o que se passa quando o juiz se limita a mencionar as provas que confirmam sua conclusão, desprezando as demais, como se fosse possível uma espécie de seleção artificial e caprichosa em matéria probatória (...).
Examinando o caso em apreço, vislumbra-se que o apelante propôs a presente ação com o escopo de ter incorporado aos seus proventos de inatividade a gratificação de representação por ele teoricamente percebida.
Em que pesem serem estes os pedidos que envolvem a presente demanda, verifica-se que o d. juízo a quo, quando da prolação da sentença, apesar de expor em seu relatório corretamente os fatos que circundam a presente demanda, abordou na fundamentação do julgado empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, além de não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme se extrai dos seguintes trechos da fundamentação da sentença que transcrevo a seguir:
(...) Observo que, embora a decisão de fls.72/77 tenha em sua fundamentação se manifestado sobre os pontos embargados, como claramente demonstrado na jurisprudência utilizada, que estão prescritas as parcelas de 1988 a maio de 2007, sendo consideradas não prescritas as demais parcelas, a parte dispositiva foi contraditória quanto a estes pontos.
Quanto ao erro material, constato a existência do mesmo, pois o autor é Antônio José dos Santos e não Francisco Alves de Sousa conforme observado no relatório da sentença.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, é mister os Embargos de Declaração sejam julgados procedentes, para que seja sanada a contradição, no sentido de determinar ao Estado do Piauí o pagamento das parcelas não prescritas, atualizadas com juros e correção monetária, devendo tal quantia ser compensada com o valor do soldo, vantagens e gratificações de função pelo exercício do cargo de delegado, eventualmente percebida pelo requerente e sanar o erro material, em relação ao nome do autor, qual seja Antônio José dos Santos, mantendo inalterados os demais pontos da sentença (...).
Conforme se extraí da fundamentação, o juízo a quo limitou-se a corrigir a prescrição declarada na sentença de ID nº 5360810 - Pág. 134/139 sem fundamentar os fatos e motivos que levaram a incorporar as vantagens e gratificações de função pelo exercício do cargo de delegado da parte apelada.
Ademais, o Estado do Piauí levantou em contestação (ID nº 5360810 - Pág. 36/74) a tese ilegitimidade passiva do Estado que não foi enfrentada nos autos pelo juízo a quo.
Neste diapasão, por não se considerar fundamentada a sentença judicial que emprega conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, além de não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, resta imperiosa a arguição de ofício de nulidade da sentença proferida no presente processo por conter fundamentação dissociada do caso em concreto.
Com efeito, a fim de que se preserve o princípio da motivação das decisões judiciais, imperativo a ser respeitado para que se tenha o devido processo legal, porquanto a exigência de fundamentação está intimamente ligada à efetivação das garantias da ampla defesa e do contraditório, impõe-se no caso em exame a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No caso em questão, o juízo a quo fundamentou a sentença proferida em argumentos não condizentes com os trazidos pelo requerente e pela requerida. 2. Fica reconhecida então a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 3. Apelação conhecida. Preliminar acolhida para o retorno dos autos ao juízo do primeiro grau para proferir nova sentença. (Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: AC 0000866-86.2009.8.18.0140 PI - 1ª Câmara Especializada Cível - Des. Fernando Carvalho Mende -30 de Janeiro de 2018) (grifo)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 93, IX, da Constituição Federal assenta em sua redação que os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentados, sob pena de nulidade. O art. 489 do Código de Processo Civil, por sua vez, aduz que não se considera fundamentada a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. O magistrado, ao proferir a sentença, deixou de invocar as provas trazidas aos autos, pelas partes, que as motivaram a julgar improcedente o feito, sendo, portanto, nula. 3. Apelo conhecido e provido. (Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: AC 0000266-85.2007.8.18.0059 PI - 1ª Câmara de Direito Público - Des. Fernando Carvalho Mendes - 7 de Dezembro de 2017). (grifo)
Do exposto, reconheço ex officio a nulidade da sentença por carecer de fundamentação, na forma em que preceitua o art. 489, § 1º, III, do CPC, e por ter sido proferida em desacordo com as regras de congruência previstas no art. 492 do CPC.
Tendo sido declarada a nulidade da sentença, a situação em questão implicaria no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estivesse em condições de imediato julgamento, tudo com arrimo no art. 1.013, § 3º, III e IV, do, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, no caso em exame, não considero que o feito esteja devidamente instruído e pronto para julgamento, uma vez que determinados fatos relatados pelo requerente na inicial precisam ser esclarecidos, visto que não restou demonstrado o efetivo desempenho da função de delegado de polícia pelo autor. Além disso, os documentos acostados a inicial não são suficientes para comprovar que o autor recebeu a gratificação pleiteada por 05 (cinco) anos ininterruptos ou o período de 10 (dez) anos intercalados.
Com efeito, sabendo-se que o magistrado é o destinatário das provas, reputo pela necessidade de complementar a instrução, bem como oportunizar o devido contraditório e ampla defesa as partes envolvidas no feito, além de enfrentar toda as teses levantadas pelas partes que possam infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Em razão disso, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos necessários ao exame do pedido da demandante, irrealizável se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.
Por todos os argumentos expendidos, reputo que a sentença deve ser cassada, para que o feito seja instruído e outra sentença seja proferida, respeitando-se o objeto da lide.
Dispositivo
Diante do exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade CONHEÇO da presente apelação para declarar de ofício a nulidade da sentença por carência de fundamentação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, para que depois se proceda com a prolação de nova sentença. Em razão disso, resta prejudicada a análise de mérito do recurso.
É o voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da presente apelação para declarar de ofício a nulidade da sentença por carência de fundamentação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, para que depois se proceda com a prolação de nova sentença. Em razão disso, resta prejudicada a análise de mérito do recurso.
Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Sustentação oral: PGE – Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI n° 9.395).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0007141-75.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANTONIO JOSE DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2022